Rescisões
A rescisão do colaborador é a forma de finalizar o vínculo de trabalho firmado entre as partes, seja por interesse da empregadora ou do empregado. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, aplicando os artigos 477, 482 e 483 da CLT. O cálculo rescisório pode ser feito de forma individual ou coletiva, respeitando as particularidades de cada caso.
Há também a rescisão por acordo entre as partes. Ela determina que o colaborador que pedir para sair da empresa tem o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado, entre outros aspectos.
O Administração de Pessoal está preparado para todas as tarefas envolvidas pelo processo de rescisões, tratando desde sua parametrização até a integração dos valores em folha de pagamento e emissão de guias e relatórios. Prevê também avisos prévios, programação e cálculo da rescisão, emissão de documentos, rescisões normais, complementares, simuladas e coletivas.
Antes de iniciar o processo, alguns pré-requisitos de configuração precisam estar definidos, conforme destacado abaixo:
- A tabela de eventos deve conter os registros relacionados à rescisão, devidamente vinculados às características e regras existentes, para viabilizar o cálculo de todos os proventos, vantagens ou descontos no desligamento do colaborador.
- As causas de demissão cadastradas no sistema devem ser suficientes. A Senior dispõe de uma lista padrão de causas em conformidade com a legislação vigente, porém, registros adicionais podem ser incluídos para atender necessidades específicas da organização.
- Os parâmetros do cadastro do Sindicato devem estar configurados corretamente, pois definem como são feitos os cálculos que envolvem pagamentos de médias na rescisão.
Os itens a seguir descrevem estas e outras etapas do processo de rescisão.
Fluxo do Processo
Definições essenciais para o cálculo de rescisões
- Na tela de cadastro das causas de demissão, em Tabelas > Motivos > Causas demissão (FR042CAU), verifique se a relação padrão de causas é suficiente. Caso não atendam à necessidade da empresa, insira um novo registro. Cada causa contém parâmetros próprios, impactando diretamente em como a rescisão será calculada.
Importante
Recomendamos que as causas padrão previamente cadastradas no sistema não sejam alteradas, para evitar que afetem históricos de colaboradores que já as utilizaram. Em vez de alterar uma causa de demissão, crie uma nova causa com parâmetros diferentes.
- Se quiser, em Tabelas > Motivos > Motivos demissão (FR114RMD), registre os motivos de demissão que serão utilizados no sistema.
- Em Tabelas > Sindicatos > Cadastro (FR014SIN), defina os cálculos que envolvem pagamentos de médias. Esses pagamentos serão aplicados na rescisão de acordo com os parâmetros indicados nesta tela.
- No campo Lançamentos Demitidos, em Empresas > Empresas (FR030EMP), informe se haverá lançamento para colaboradores demitidos apenas no mês da própria rescisão, em qualquer mês, ou se não deverá permitir lançamento algum após a demissão do colaborador.
- Certifique-se de que a tabela de eventos vinculada ao cadastro da empresa possui os eventos relativos às rescisões, e que eles estejam corretamente parametrizados de acordo com as características e regras existentes.
O que você pode fazer:
Cálculo, programação e simulação de rescisões
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir um contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa, deverá antecipadamente notificar a outra parte através do aviso prévio.
Depois de tratado o aviso prévio, o cálculo da rescisão pode acontecer de forma individual ou coletiva, diretamente ou a partir de uma rescisão programada ou simulada. Após o cálculo, os valores podem ser revistos para eventuais alterações e ajustes, antes da emissão do recibo de rescisão.
Rescisões complementares são calculadas conforme a necessidade, sejam decorrentes de dissídio coletivo, comissões pendentes ou outros valores que não foram pagos ao colaborador na rescisão original, quando esta já foi homologada e paga.
Os cálculos que envolvem pagamentos de médias, são aplicados de acordo com os parâmetros indicados nas definições sindicais e no cadastro da empresa.
Ao rescindir um contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, ele pode optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. O mesmo ocorre quando o empregado pede demissão. Quando o aviso prévio é trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em três vias, sendo uma para o empregado, uma para o empregador e outra para o sindicato.
Com o advento da Constituição Federal, até outubro de 2011 a duração do aviso prévio era de trinta dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Porém, com a publicação da Lei 12.506/2011, desde 13 de outubro de 2011, sua duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a noventa dias. Nesse sentido, o período de duração do aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
O cadastro do aviso prévio pode ser feito sem calcular efetivamente a rescisão, para então emitir os relatórios relacionados e fazer a coleta da assinatura do colaborador. Estas informações também servirão de base para o cálculo da rescisão. O aviso prévio pode ser:
- Indenizado: quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período. Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.
- Trabalhado: quando o trabalhador dá o aviso do seu desligamento e, antes da sua saída, cumpre com horas trabalhadas os dias previstos em lei e/ou acordados com o empregador.
- Acesse a tela de cadastro dos avisos prévios, em Colaboradores > Rescisões > Aviso Prévio > Cadastrar (FR042AVI), e informe um colaborador para iniciar o cadastro do aviso.
- Informe se o Tipo de Aviso Prévio que está cadastrando é indenizado ou trabalhado, bem como a quantidade de Dias do Aviso (considerando uma análise da data de demissão em conjunto com as regulamentações da CLT).
- Informe as datas de pagamento dessa rescisão, da emissão do aviso prévio e de demissão do empregado.
- Clique em Inserir para gravar as informações.
- Em Colaboradores > Rescisões > Listar > Doctos Rescisão, o modelo de relatório Aviso Prévio - Rescisões Calculadas ou Não (Gerados) (FPDR022) pode ser usado para emitir o aviso prévio cadastrado.
As informações inseridas também serão utilizadas posteriormente para o cálculo da rescisão.
O cálculo da rescisão obedece a todos os parâmetros pré-definidos no sistema. O primeiro passo é optar pelo cálculo individual ou coletivo. As rescisões coletivas facilitam o trabalho dos profissionais do departamento pessoal, pois permitem o cálculo simultâneo da rescisão de todos os indivíduos demitidos na mesma data.
Calcular uma rescisão individual
Realiza o cálculo a partir dos dados informados os valores de verbas rescisórias de acordo com a tabela de causas de rescisão, definidas em Tabelas > Motivos > Causas demissão (FR042CAU).
Após a confirmação dos dados digitados são apresentadas telas encadeadas, contendo os eventos e valores calculados. Clicando em Avançar, o Administração de Pessoal vai para a próxima tela para, ao final, confirmar ou não os cálculos.
- Comece indicando a data da rescisão no campo Data da Demissão. A partir dela serão encontrados os dias de saldo de salário e será efetuada a contagem do aviso prévio indenizado. Esta data também será gravada no histórico de afastamentos.
- Informe a Causa da Demissão do empregado, pela qual o módulo identificará as verbas a pagar ou reaver.
- No campo Data do Aviso, informe a data em que foi dado o aviso prévio pela parte interessada. Será utilizada para encontrar os dias de aviso e nas emissões dos documentos da rescisão.
- Se houver uma alteração salarial prevista para o mês seguinte, indique o novo valor no campo Salário Final Aviso. Desta forma o Administração de Pessoal calculará as verbas indenizatórias com este novo salário. Se não houver uma alteração prevista, confirme aqui o salário atual.
Calcular uma rescisão coletiva
Quando existe a intenção de executar o processo de demissão coletiva, o Administração de Pessoal permite que sejam criados agrupamentos de colaboradores que terão sua demissão com as mesmas características e data. Veja a seguir:
- Crie lotes de colaboradores pelo menu Colaboradores > Lotes (FR034LOT)
- Na tela Colaboradores > Rescisões > Coletivas (FRRCSLOT), selecione o lote respectivo e o motivo da rescisão deste mesmo lote.
- Indique a data da demissão, para o cálculo da rescisão coletiva.
- Informe o código da causa da demissão correspondente ao desligamento dos colaboradores.
- Informe a data em que foi dado o aviso prévio para os colaboradores.
- Indique no campo Aviso Indenizado/Acréscimo o número de dias de aviso prévio a ser pago como indenizado, nas rescisões de iniciativa do empregador. O sistema sugere a quantidade de dias normal (30 ou configurada no sindicato) e a quantidade de dias de Acréscimo.
- Indique no campo Aviso Reavido/Acréscimo o número de dias de aviso a ser pago pelo empregado ao empregador. Este campo é necessário somente quando o colaborador solicitou desligamento e não irá cumpriu o aviso prévio integral, sendo que a empresa cobrará o valor correspondente à estes dias na rescisão. Da mesma forma que o anterior, este campo sugere a quantidade de dias normal (30 ou configurada no sindicato) e a quantidade de dias de Acréscimo.
- Se aplicável, informe em Estabilidade a quantidade de dias a serem pagos como indenização devido à estabilidade conquistada anteriormente pelos colaboradores.
- Por fim, indique em Aviso Prévio GRRF o código que equivale ao tipo do aviso prévio da rescisão. Cabe ressaltar que este campo não influencia no cálculo da rescisão. Deve ser informado para que seja alimentado o campo Aviso Prévio da GRRF Eletrônica.
Notas
Como é calculada a data de pagamento no sistema:
Para pagamentos com data de demissão igual ou depois de 11/11/2017:
O sistema irá considerar o campo Início Contagem Data Pagamento, localizado na tela de cadastro das causas de demissão (FR042CAU).
O cálculo é feito da seguinte forma, independentemente do tipo de causa:
- Se o campo Início Contagem Data Pagamento for "1 - Dia Seguinte a Data de Demissão":
- Data de pagamento = Data da rescisão + 10 dias
- Se o campo Início Contagem Data Pagamento for "2 - Data de Demissão":
- Data de pagamento = Data da rescisão + 9 dias
Caso a data calculada não seja um dia útil, será considerado o dia útil anterior.
Para pagamentos com data de demissão anterior à 11/11/2017:
A data de pagamento dependerá do Motivo eSocial que estiver vinculado na guia eSocial do cadastro da causa de demissão (FR042CAU), e outras condições, conforme tabela abaixo:
Se o Motivo eSocial for: | E os campos: | A data de pagamento será: | Se a data de pagamento cair em dia não útil, então será: |
---|---|---|---|
2, 5, 8, 9, 14, 17, 26, 27 |
Qtd. Aviso Indenizado e Qtd. Aviso Reavido forem zero | Data demissão + 1 | Próximo dia útil |
Qtd. Aviso Indenizado ou Qtd. Aviso Reavido forem diferentes de zero e (Data do Aviso + Qtd. dias Aviso) for maior que a data de demissão |
Data demissão + 10 dias | Dia útil anterior | |
Qtd. Aviso Indenizado ou Qtd. Aviso Reavido forem diferentes de zero e (Data do Aviso + 21 dias) for menor que a data de demissão |
Dia seguinte ao término do cumprimento do Aviso | Próximo dia útil | |
7 | Qtd. Aviso Indenizado e Qtd. Aviso Reavido forem zero e a Data Demissão for igual à Data Aviso |
Data demissão + 10 | Dia útil anterior |
Qtd. Aviso Indenizado e Qtd. Aviso Reavido forem zero e Data Demissão for diferente de Data Aviso |
Data demissão + 1 | Próximo dia útil | |
1, 10 | Data demissão + 10 | Dia útil anterior | |
6 | Data demissão + 1 | Próximo dia útil | |
3, 4, 15 | Data Fim Contrato for zero | Data zerada | |
(Data Fim Contrato – Data Demissão) for menor que 10 dias | Data demissão + 1 | Próximo dia útil | |
(Data Fim Contrato – Data Demissão) for maior ou igual a 10 dias | Data demissão + 10 | Dia útil anterior |
Desligamentos com dispensa de aviso prévio
Caso o colaborador tenha solicitado o desligamento com dispensa do aviso prévio, e na semana do desligamento constar um feriado e a carga horária diária até o feriado tiver sido cumprida, o pagamento do feriado é devido.
Pode ser feita uma programação ou simulação da rescisão antes do cálculo efetivo, o que facilita o desligamento de colaboradores com contratos de prazo determinado e a estimativa de custos de demissão.
Quando a empresa usa programação de rescisões, esta pode ser gerenciada pelo sistema para controle de demissões futuras. A programação da rescisão só pode ser feita de forma individual.
Cadastrar programações de rescisões
O cadastro de rescisões programadas é feito de forma individual na tela Colaboradores > Rescisões > Programadas > Cadastro (FRRCSPRG) e, na guia Movimento, são listados todos os lançamentos feitos, possibilitando inclusive que novos lançamentos de eventos sejam inseridos, para posteriormente serem calculados na rescisão programada.
Calcular rescisões programadas
Para calcular rescisões programadas, deve-se acessar o menu Colaboradores > Rescisões > Programadas > Calcular (FRCALPRG). Através da opção de inclusão de períodos, é possível calcular coletivamente rescisões já cadastradas na programação, permitindo inclusive informar se deseja ou não pagar multas de férias em dobro caso exista algum colaborador nesta situação no momento da demissão.
Emitir relatórios de rescisões programadas
Todas as rescisões programadas calculadas são listadas através dos itens disponibilizados no menu Colaboradores > Rescisões > Listar. Basta acessar o caminho indicado, selecionar o modelo desejado e executá-lo.
A simulação do cálculo de rescisões é usada para estimar o custo do desligamento de um determinado colaborador, uma determinada área ou até mesmo de toda uma empresa. Funciona de forma similar à rescisão normal, baseando-se nos mesmos parâmetros que ela utiliza. Após análise desta simulação, se aprovada pelo responsável, poderá ser efetivada, sem a necessidade de recalcular com os mesmos valores simulados.
Simular o cálculo de uma rescisão individual
Menu do sistema:
- Acesse o menu Colaboradores > Rescisões > Simuladas > Individual (FRRCSSIM). Nesta tela, é calculada a simulação das verbas rescisórias do colaborador selecionado.
- Informe a data da rescisão. A partir dela, o módulo encontrará os dias de saldo de salário e efetuará a contagem do aviso prévio indenizado.
De acordo com o número de dias de aviso reavido ou indenizado informado, será encontrado o dia de término do aviso, necessário para a apuração dos avos devidos nas férias e 13º salário. - Informe o código da causa da rescisão. O sistema apresenta os códigos pré-definidos, conforme a codificação da RAIS. A partir deste código, também são identificadas quais as verbas a serem pagas ou reavidas.
- Indicar a data em que será paga a rescisão de contrato. Esta data servirá para identificar qual a tabela de IR aplicar.
- Preencha as informações da tela e, após a confirmação destas, são apresentadas telas encadeadas, contendo os eventos e os valores calculados.
Simular o cálculo de uma rescisão coletiva
- Para simular, coletivamente, o cálculo de rescisão através de um lote de colaboradores que possuírem os mesmos parâmetros, acesse o menu Colaboradores > Rescisões > Simuladas > Coletivas (FRLOTSIM).
- Informar o código do lote que contém os colaboradores a serem considerados.
- Indique um código para o termo de quitação, ou se não se aplica.
- Se desejar, insira um comentário ou observação no campo correspondente. Este é meramente informativo, servindo também para impressão em algum relatório especial.
Caso algum valor não tenha sido pago ao empregado na rescisão original, e esta já foi homologada e paga, utiliza-se a rescisão complementar para fechamento dessa pendência.
No cálculo de uma rescisão complementar, o sistema compara os valores pendentes do colaborador com aqueles que foram pagos na rescisão original. Caso alguma complementar tenha sido paga em data anterior, esta também é considerada. O resultado é a diferença apurada, seja positiva ou negativa.
Menus do sistema envolvidos:
Antes de realizar uma rescisão complementar, na tela Cálculos (FR044CAL), é necessário definir o tipo de rescisão complementar que será calculado. Para isso, a opção Definir Cálculo disponibiliza os códigos de 13 à 15, com as opções de rescisão complementar por dissídio ou por motivos da empresa. Ao informar algum tipo de cálculo por complemento de rescisão, o sistema solicita a competência do cálculo mensal de origem daquela rescisão, que será a base para o recálculo da complementar.
Então, finalmente, para calcular rescisões complementares é necessário acessar a tela Rescisão Complementar (FRCALCPL). Nela é possível gerar quantas rescisões complementares forem necessárias, basta manter as anteriores com os valores totais dos eventos lançados.
Os lançamentos variáveis efetuados na tela de Movimento da Rescisão complementar serão considerados pela diferença entre o lançamento atual e o valor pago na rescisão original.
Deve-se indicar ao sistema por qual motivo está sendo calculada uma rescisão complementar. Cada tipo tem um tratamento diferenciado no sistema:
- E - Diferenças por Erro/Omissão: o complemento das verbas rescisórias pagas por este motivo tem um tratamento específico dentro do sistema, sendo que os valores calculados serão integrados apenas em folha do tipo de cálculo "15 - Complementar Rescisão".
- C - Comissões Pendentes: este pagamento é identificado pelo campo Motivo Complementar igual à "C". As rescisões complementares deste tipo devem ser incluídas na folha mensal do mês de pagamento da Rescisão Complementar, de acordo com as instruções da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Importante
- A Caixa Econômica Federal orienta ainda que na GRRF Eletrônica deve-se indicar a data de homologação do Dissídio como sendo a Data de Pagamento da Rescisão Complementar para não ter cálculo de juros e multa do FGTS em atraso. No Administração de Pessoal, deve-se indicar na tela de entrada da emissão da GRRF Eletrônica o campo Dissídio como "S = Sim" e a Data de Vencimento igual à data de pagamento da rescisão complementar.
- Quando a data atual é maior ou igual à data de início dos leiautes não periódicos (Empresa > Definições do eSocial), o sistema não permite mais calcular uma rescisão complementar de comissões pendentes, pois o eSocial não aceita esse motivo.
- D - Dissídio Coletivo: o complemento das verbas rescisórias pagas por este motivo tem um tratamento específico dentro do sistema, sendo que os valores calculados serão integrados apenas em folha do tipo de cálculo "14 - Pagamento de Dissídio".
Informe também a data de homologação do Dissídio (quando Motivo Complementar = 'D') ou a data de pagamento da própria rescisão complementar (quando Motivo Complementar = 'C').
Quando informado 'E' ou 'D' no campo Motivo Complementar, o campo Integrar Rescisão será habilitado. Nele, deverá ser informado o código do cálculo que receberá os valores da rescisão complementar em questão.
Recalcular rescisões
Para recalcular uma rescisão, acesse o caminho Colaboradores > Rescisões > Calcular (FRCALRCS) e selecione o cadastro do empregado.
Neste momento você terá duas opções:
- Alterar os parâmetros da tela inicial de informações da rescisão antes de executar o recálculo, como a data da rescisão, data do aviso prévio, estabilidade, e outros parâmetros. Este método pode ser usado para recalcular uma rescisão que ainda não foi paga, por exemplo.
- Não alterar nada e apenas processar novamente um cálculo da rescisão.
Cancelar rescisões calculadas
Acesse Colaboradores > Rescisões > Calcular (FRCALRCS), selecione o colaborador desejado e clique no botão Excluir. Clique em "Sim" na mensagem de confirmação apresentada pelo sistema.
Recálculo de rescisões na mesma competência da folha
Em alguns casos pode ser necessário calcular a rescisão para colaboradores que já tiveram sua folha de pagamento calculada na competência em questão. Normalmente isto ocorre quando a folha é calculada antes de decidir-se pela demissão do colaborador.
Para enviar corretamente as informações da rescisão para o eSocial neste caso, é preciso excluir a Ficha Financeira desta competência.
Quando ocorrer esta situação, por padrão o sistema apenas mostrará uma mensagem no Log do cálculo, alertando sobre a situação e a necessidade de excluir os eventos. Neste caso, caberá ao usuário:
- Acessar a Ficha Financeira da competência de cálculo da rescisão ou das competências posteriores a da rescisão;
- Excluir os eventos já calculados desta Ficha Financeira;
- Calcular a rescisão normalmente.
Este é o único comportamento para as rescisões individuais. Já para rescisões coletivas ou programadas, a tela de Assinalamentos (FR000ASS) disponibiliza o campo Ficha Financeira Rescisão, na guia Cadastro. Este campo permite escolher entre o comportamento padrão (alertar no Log) ou excluir automaticamente os eventos da Ficha Financeira no cálculo da competência em questão, para então calcular a rescisão.
GRRF, Comunicado de Dispensa e HomologNet
Ao efetuar uma rescisão, em determinados casos é necessário emitir a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), gerar o Comunicado de Dispensa (CD) e/ou homologar a rescisão contratual com o HomologNet.
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) é utilizada para o recolhimento das importâncias, quando aplicáveis, instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001. São relativas à multas rescisórias, avisos prévios indenizados, depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, acrescidos das possíveis contribuições sociais.
Já o Comunicado de Dispensa (CD) é enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Também auxilia os trabalhadores na busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Por padrão, o sistema dispõe de modelos impressos para o Comunicado de Dispensa e o Seguro Desemprego, além do arquivo no formato adequado para importação no site do MTE.
As empresas da área privada devem homologar as rescisões contratuais dos empregados que tenham mais de um ano de vínculo, ou em prazo inferior (quando estipulado em convenção coletiva). Isso é feito pelo sistema HomologNet do MTE, concebido para facilitar a assistência por parte dos órgãos homologadores. As empresas devem disponibilizar as informações necessárias ao cálculo rescisório em um arquivo de exportação no formato XML, ou incluí-las diretamente no sistema HomologNet do site do Ministério do Trabalho.
Esta guia pode ser gerada para todos os colaboradores de um determinado período, para o devido recolhimento dos tributos cabíveis. O módulo busca os colaboradores com rescisão e FGTS rescisório no período informado, para gerar o arquivo da guia de acordo com leiaute disponibilizado pela Caixa Econômica Federal. Esse arquivo é posteriormente importado no sistema GRRF Eletrônica através de um validador, cujo caminho é indicado dentro do Administração de Pessoal.
- Acesse Colaboradores > Rescisões > Listar > GRRF Eletrônica (FRGERGRF).
- Informe o período no qual consta a devida data de demissão, ou, em caso de rescisão complementar, cujo período tenha a data de pagamento da complementar.
- Forneça a data de recolhimento da GRRF.
- Informe o diretório do validador. Ao informar o caminho do executável, ele abre diretamente na tela.
Notas
O vencimento da GRRF Eletrônica é determinado da seguinte maneira:
Situação: aviso prévio trabalhado; força maior.
- Recolhimento - Mês anterior - Prazo de Recolhimento - 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão.
- Recolhimento - Mês da rescisão - Prazo de Recolhimento - 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento.
- Recolhimento - Multa rescisória - Prazo de Recolhimento - 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento.
Situação: rescisão antecipada do Contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98).
- Recolhimento - Mês anterior - Prazo de Recolhimento - Até o dia 7 do mês da rescisão;
- Recolhimento - Mês da rescisão - Prazo de Recolhimento - 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7.
Situação: aviso prévio indenizado; despedida indireta; culpa recíproca.
- Recolhimento - Aviso Prévio Indenizado - Prazo de Recolhimento - 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7.
- Recolhimento - Multa rescisória - Prazo de Recolhimento - 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
A Contribuição Social, quando devida, obedece aos mesmos prazos de recolhimento das parcelas relativas ao Mês anterior, Mês da rescisão, Verbas indenizatórias e Multa rescisória, conforme cálculo dos campos 30, 31, 32 e 33.
O endereço preenchido na GRRF deve ser o endereço da filial empregadora GRPS indicado na filial.
A Resolução CODEFAT nº 736/2014, publicada em 10/10/2014, torna obrigatório o uso do Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br) para cumprir as obrigações do Seguro Desemprego. No portal consta o aplicativo Empregador Web, que permite ao empregador o preenchimento do Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e do Comunicado de Dispensa ao MTE. Ao empregador compete a entrega do Requerimento de Seguro Desemprego e Comunicado de Dispensa, impresso pelo Empregador Web, ao trabalhador.
A geração das informações do Comunicado de Dispensa pelo Administração de Pessoal permite incluir vários colaboradores em um único arquivo, para emissão posterior através do site "Empregador Web" (https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf). Isso confere objetividade e segurança ao processo, além de:
- Envio de informações em lote, utilizando o arquivo gerado pelo Administração de Pessoal.
- Agilidade, autenticidade e precisão na prestação de informações.
- Redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos.
- Designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro Desemprego.
Desta forma, para utilizar o empregador web, deverá exportar as informações do CD Comunicado em formato de arquivo texto para importar no site no Ministério do Trabalho. Os modelos de relatório para emitir o CD Comunicado estão disponíveis no menu Colaboradores > Rescisões > Listar > Doctos Rescisão.
De acordo com as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o objetivo da homologação é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
O sistema da Senior está preparado para enviar as informações de forma coletiva, baseando-se em um período de rescisões calculadas.
Administração de Pessoal e o HomologNet
O Administração de Pessoal está preparado para gerar as informações exigidas pelo HomologNet, divulgadas por meio da versão 2.8 do arquivo de leiaute.
Os itens envolvidos com a geração das informações estão no caminho Colaboradores > Rescisões, são estes: Calcular, Coletivas, HomologNet e seus sub-menus Gerar, Alterar e Listar.
Inicialmente, se empresa não estiver obrigada a gerar e enviar o arquivo HomologNet, pode utilizar o assinalamento Usa HomologNet igual a "N - Não" em Empresas > Filiais, guia HomologNet. Este assinalamento apenas ignora algumas informações, mas não elimina os campos criados para este fim.
Acesse a documentação do HomologNet para obter informações detalhadas.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser impresso juntamente com o respectivo termo de quitação e homologação. O Administração de Pessoal dispõe de modelos concebidos especialmente para este fim, em conformidade com as exigências da portaria 1621 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A emissão do TRCT é feita pelos caminhos abaixo:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
- Colaboradores > Rescisões > Listar > Recibo Rescisão > Modelo 15.
- Termo de quitação/homologação do TRCT
- Colaboradores > Rescisões > Listar > Recibo Rescisão > Modelo 16.
Reforma trabalhista (novembro/2017): impactos no processo de rescisões
Aspectos dessa modalidade:
- Aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Quando indenizado, será devido a metade dos dias a que o funcionário teria direito.
- A projeção do aviso prévio para férias e 13º salário se dará pelos dias apresentados na rescisão, ou seja, metade daqueles que efetivamente o funcionário teria direito.
- Multa FGTS:
- O percentual da multa será metade daquela que teria direito se fosse demitido, ou seja, será aplicado o percentual de 20% sobre o saldo do FGTS.
- Não será devida as parcelas relacionadas ao seguro desemprego.
- As demais verbas trabalhistas não sofrem mudanças, sendo apuradas com base no motivo dispensa sem justa causa.
Para este tipo de rescisão, verifique os seguintes pontos no sistema:
- Crie uma causa de demissão (FR042CAU) e dê um nome que identifique que ela será usada para rescisão com acordo entre as partes.
- Para esta causa, informe "M - Metade dos Dias de Direito" no campo Dias Indenizados. Quando esta opção é selecionada, ao informar esta causa no cálculo da rescisão, a quantidade de dias será dividida por dois. Assim, paga-se apenas metade dos dias.
- No campo Pagar Multa Fgts na Rescisão, informe a opção "A - Sim, Porém apenas 50% s/ Saldo Fgts Sem Percentual Adicional". No cálculo da rescisão, esta opção funciona da mesma forma que a "M" (culpa recíproca ou força maior), com a diferença de que a opção "A" não aplica o percentual adicional sobre o FGTS, atendendo à rescisão de causas por acordo mútuo entre as partes, previsto na CLT.
- No campo Imprimir CD, informe "N - Não", para que o Comunicado de Dispensa (CD) não seja impresso para esta causa de demissão.
A reforma trabalhista define apenas uma data de pagamento para todas as modalidades de rescisão, se considerado o disposto na Lei 13.467/2017, devendo ocorrer até 10 dias após o desligamento do colaborador.
No sistema, a data é calculada e sugerida com base na data de demissão do colaborador, conforme segue:
- Para pagamentos com data de demissão igual ou depois de 11/11/2017, o sistema irá considerar os campos:
- Início Contagem Data Pagamento, localizado na tela de cadastro das causas de demissão (FR042CAU).
- Data Pagamento do cadastro de Sindicatos (FR014SIN).
O cálculo será independente do tipo de causa de demissão e, caso a data calculada não seja um dia útil, será considerado o dia útil anterior.
- Para pagamentos com data de demissão anterior à 11/11/2017, a data de pagamento dependerá do Motivo eSocial que estiver vinculado na guia eSocial do cadastro da causa de demissão.
Também dependerá da quantidade de dias do aviso prévio, data de demissão e do fim do contrato do colaborador.
Os documentos para impressão disponíveis no sistema podem ser emitidos através de filtros por período, permitindo a listagem de todos os colaboradores compreendido nas datas informadas, ou somente de determinados colaboradores.