31/01/2020 | ICMS ST PR - Norma de Procedimento Fiscal nº 3/2020 - Manual com instruções e leiaute para geração do ADRC-ST

A Secretaria do Estado da Fazenda do Paraná divulgou, conforme o Decreto nº 3.886/2020, a Norma de Procedimento Fiscal nº 3 de 28 de Janeiro de 2020, com as instruções e leiaute para a elaboração e envio do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST – ADRC-ST e do Fundo Estadual de Combate a Pobreza do Paraná - FECOP. Com isso, destacamos os seguintes pontos:

Ressarcimento, Recuperação e Complementação do ICMS ST e FECOP

O contribuinte substituído tributário que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com imposto retido anteriormente, que enseje a recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto e ressarcimento ou restituição do adicional destinado ao Fecop, deverá enviar para SEFAZ as informações previstas no art. 1º desta norma, nas hipóteses previstas a seguir:

Parágrafo único. O manual a que se refere o caput deste artigo, e posteriores atualizações, encontram-se disponíveis na página do Receita/PR, menu “Arquivo Digital ST”, ou no site da Secretaria de Estado da Fazenda, menu “Substituição Tributária”.

Arquivo Digital

A transmissão do arquivo será feita por meio de acesso ao portal Receita/PR, ou pelo endereço www.adrcst.pr.gov.br, em ordem cronológica de períodos para os quais deseja recuperar, ressarcir ou complementar. Após o envio, o sistema retornará um número de recibo de entrega e o arquivo passará por procedimento de validação, sendo rejeitado se constatados erros ou inconsistências. Considera-se validado o arquivo digital no momento em que for emitido o número do “Protocolo do ADRC-ST”.

As informações exigidas no ADRC-ST serão apresentadas em um único arquivo para cada mês de referência, individualizado por estabelecimento, devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 1º desta norma, e abranger a totalidade das mercadorias comercializadas relativamente a cada uma dessas hipóteses.

A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, ou seja, deverá gerar outro arquivo contendo todas as informações do mês de apuração, que substituirá por completo o arquivo anterior.

Apuração do Imposto no ADRC-ST

Para o cálculo do imposto a ressarcir, a recuperar ou a complementar, além de atender às regras dispostas no “Manual, deverá observar o seguinte:

Disposições Gerais

As regras dispostas nesta norma aplicam-se também aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ressarcimento do imposto com contribuinte substituto tributário, opcionalmente, poderá ser solicitada a restituição em espécie.

Resumo dos blocos e registros do ADRC-ST

Os registros serão compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos, independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo. A apresentação dos registros deverá atender obrigatoriamente a seguinte sequência:

Esta norma entra em vigor na data da sua publicação (28), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Por isso, a Senior já está estudando as mudanças causadas pela nova obrigação e divulgará, em breve, a data da liberação que atenderá a essa exigência. Sendo assim, acompanhe o Calendário de Exigências Legais.

Acesse o manual completo do ADRC-ST versão 1.0.

Fonte: SEFAZ PR

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