27/07/2020 | ICMS ST PR - Norma de Procedimento Fiscal nº 42/2020 - Alterada a norma que trata da restituição, ressarcimento e complementação do ICMS ST e do FECOP

A SEFAZ do Paraná publicou no Diário Oficial do Estado, no dia 22 de julho de 2020, a Norma de Procedimento Fiscal nº 42/200, alterando a NPF 03/2020 relativos aos procedimentos dos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por substituição tributária (ICMS ST) e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP).

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 27 de janeiro de 2020:

I – o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou a não contribuinte do imposto, de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta norma, o contribuinte substituído poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:

I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.”.

II – fica acrescentado o inciso IV ao art. 10:

“IV - A recuperação do ICMS-ST em conta gráfica de que trata o caput está condicionada ao prévio envio do ADRC-ST e à escrituração do débito pela saída interestadual.”.

III - o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão “Estorno de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST – Mês __/__ e o número do Protocolo ADRC ST”, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.”.

Art. 2º. Fica revogado o inciso I do art. 10 da Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 2020:

Art. 3º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Fonte: SEFAZ PR

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