27/08/2021 | Legislação - Governo sanciona MP que facilita abertura de empresas

Publicado nesta sexta feira a Lei nº 14.195/2021 resultante da conversão Medida Provisória nº 1.040/2021, que alterou diversos dispositivos da legislação federal, com o objetivo de melhorar a abertura de empresas e o ambiente de negócios no Brasil. Destacamos os seguintes pontos:

Abertura de empresas

Além de outras providências no sentido de facilitar a abertura de empresas, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição;

Licenças e alvarás

Prevê a emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades classificadas como de risco médio.

Transformação das Eireli

As empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Um Ato do Drei (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) que disciplinará a transformação comentada.

Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados (informações antes prestadas no Siscoserv)

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O compartilhamento será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, devendo observar os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei e poderá abranger dados e informações obtidos:

  1. no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
  2. na realização de operações no mercado de câmbio; e
  3. em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
  4. observará o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

Cadastro Fiscal Positivo

Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob governança e regulamentação a cargo da PGFN, o Cadastro Fiscal Positivo. A PGFN poderá estabelecer convênio com Estados, com Municípios e com o Distrito Federal para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.

CNPJ

As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

  1. I Serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela RFB;
  2. II. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela RFB, quando a pessoa jurídica:

    Deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 dias a contar da omissão;
    Não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;
    For inexistente de fato, assim considerada a entidade que:
               Não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto,
               Inclusive a que não comprovar o capital social integralizado e não for localizada no endereço informado no CNPJ;

    Quando intimado, o seu representante legal:
               Não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou
               Não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;
               For domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou
               Encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;

  3. Realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
  4. Tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
  5. Tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou
  6. Encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano;

Para saber mais acesse a Lei completa no link abaixo.

Fonte: DOU.

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