06/10/2023 | DCTFWeb - IN RFB nº 2.162/2023 - Receita Federal altera regras de apresentação das declarações
- Federal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023
- Publicado em 06/10/2023
A Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023, entre outras providências, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), destacando-se:
- dispensa de apresentação da DCTFWeb pelos órgãos públicos: os órgãos públicos passam a estar dispensados da apresentação da DCTFWeb, em relação às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, exceto em relação às informações relativas a outros tributos a que o órgão estiver obrigado;
- apresentação de informações sobre fundo especial de natureza contábil ou financeira: o ente federativo responsável pela criação do fundo especial de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb;
- postergação do prazo de apresentação da DCTFWeb quando o dia 15 recair em dia não útil: o prazo para a apresentação da DCTFWeb será postergado para o 1º dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais (anteriormente, o prazo deveria ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior);
- informação na DCTF dos valores apurados no TEF:
- os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193/2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177;
- a SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior;
- informação da contribuição para o PIS-Pasep - Folha de salários na DCTFWeb: a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, em relação à contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários.
A norma em referência incluiu, ainda, os §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2021 (que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação), os quais dispõem, respectivamente, que:
- o fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep - Folha de Salários incidente sobre o 13º salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias;
- o recolhimento da contribuição mencionada na letra "a" deve ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador;
- o disposto na letra "b" será aplicável aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.
Por fim, a norma em referência revoga o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, o qual dispunha que, caso os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, apresentassem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração.
Fonte: DOU e IOB Online