13/06/2024 | Legislação Federal - MP nº 1.227/2024 restringe à compensação de Créditos Tributários para PIS/Cofins com mudanças na sistemática de não cumulativo
- Federal | PIS e COFINS
- Medida Provisória nº 1.227/2024
- Publicado em 04/06/2024
O governo publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.227 no Diário Oficial da União em 4 de junho de 2024, estabelecendo medidas compensatórias necessárias devido ao desequilíbrio causado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027.
A política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões em 2024, sendo R$ 15,8 bilhões em relação às empresas e R$ 10,5 bilhões em relação aos municípios.
A nova MP visa corrigir distorções do sistema tributário, especificamente a que envolve a sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins.
O Ministério da Fazenda aponta que as normas de compensação anunciadas representam fator necessário diante da vigência da desoneração da folha, mas alerta que a proposta não envolve a criação ou a majoração de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal. Também não resultará em prejuízo a contribuintes menores e ao setor produtivo.
A MP antecipa alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024, especificamente o cadastramento dos benefícios fiscais, para que a União passe a conhecer e dar transparência à fruição de dezenas de benefícios fiscais.
Ademais, atende ao pleito de municípios, admitindo que aqueles que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios possam também julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo sempre as diretrizes interpretativas da União.
Cenário
Conforme aponta o MF, a não-cumulatividade do PIS/Cofins deveria ser um instrumento para tributação efetiva, neutra nas cadeias de produção em consumo, em que cada contribuinte, ao recolher o tributo, abate o valor incidente nas operações anteriores. Em uma sistemática saudável, o acúmulo de créditos deveria ser a exceção, e o ressarcimento em dinheiro, algo absolutamente raro.
No entanto, ao longo dos anos, alterações legislativas, além da própria sistemática da não-cumulatividade "base sobre base" do PIS/Cofins, inverteram essa lógica. Atualmente, o acúmulo de créditos chega a ser a regra para determinados contribuintes, sendo comum inclusive a "tributação negativa". Isso acaba sendo uma espécie de subsídio, no qual a empresa não apenas é "isenta", mas recebe dinheiro do fisco na forma de ressarcimento por créditos presumidos, por exemplo.
Conforme informa a Receita Federal, pelo modelo atual, há casos de empresas que além de deixar de recolher PIS/Cofins, também deixam de recolher ao fisco o IRPF e contribuição social retida dos salários de seus empregados.
Para reduzir essa distorção, a MP mantém a sistemática da não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original: permitindo a compensação apenas nessa sistemática e com essas mesmas contribuições, e não com outros tributos.
A MP também visa corrigir oito situações de “crédito presumido” em que a lei ainda admite a ressarcimento em dinheiro, embora a regra atualmente em vigor veda o ressarcimento em dinheiro.
Importante destacar que a MP não extingue nenhum crédito, nem mesmo os desses oito casos de crédito presumido, nem impede a compensação ampla no âmbito da não cumulatividade, com o próprio PIS/Cofins. Nos casos dos créditos em geral (exceto os presumidos), tampouco se extingue a possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
Em resumo, os principais pontos da nova MP são:
Créditos de PIS/Cofins em geral
- Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma "cruzada", exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
- Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Crédito presumido de PIS/Cofins
- As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a "tributação negativa" ou "subvenção financeira" para setores contemplados;
- A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023;
- Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.
Confira também: Trechos da MP nº 1.227/2024, que restringiam o aproveitamento de créditos das contribuições, foram rejeitados pelo Congresso Nacional.
Fonte: DOU e IOB Online