18/09/2024 | Previdenciária - Lei nº 14.973/2024 - Aprovada a desoneração/reoneração da folha de pagamento

Por meio da Lei nº 14.973/2024, foi estabelecido o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.

Destacamos a seguir as alterações/novas disposições.

ANO DE 2024

A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31/12/2024.

Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas a seguir:

CPRB
4,5%
3%
2,5%
2%
1,5%

(Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º, caput)

REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO

Nos exercícios de 2025 a 2027:

  1. a substituição da CPRB pela contribuição sobre a folha de pagamento será PARCIAL e,
  2. paralelamente, haverá, também, um percentual menor de contribuição sobre a folha de pagamento.

Desta forma, neste período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja:

  1. parte sobre a folha de pagamento; e
  2. parte sobre a receita bruta.

Assim temos:

ANO DE 2025

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:

5% (25% de 20%) sobre a folha de pagamento
80% CPRB

Assim, em 2025 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024 Redução a partir de 2025 CPRB 2025 - Nova alíquota
4,5% 80% 3,6%
3% 80% 2,4%
2,5% 80% 2%
2% 80% 1,6%
1,5% 80% 1,2%
1% 80% 0,8%

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e I)

ANO DE 2026

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:

10% (50% de 20%) sobre a folha de pagamento
60% CPRB

Assim, em 2026 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024 Redução a partir de 2026 CPRB 2026 - Nova alíquota
4,5% 60% 2,7%
3% 60% 1,8%
2,5% 60% 1,5%
2% 60% 1,2%
1,5% 60% 0,9%
1% 60% 0,6%

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e II)

ANO DE 2027

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:

15% (75% de 20%) sobre a folha de pagamento
40% CPRB

Assim, em 2027 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB Redução a partir de 2026 CPRB 2026 - Nova alíquota
4,5% 40% 1,8%
3% 40% 1,2%
2,5% 40% 1,0%
2% 40% 0,8%
1,5% 40% 0,6%
1% 40% 0,4%

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e III)

ANO DE 2028

A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-B)

ATIVIDADES SIMULTÂNEAS (DESONERADAS E NÃO DESONERADAS)

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das desoneradas, o cálculo da contribuição obedecerá:

  1. à contribuição sobre a CPRB quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades desoneradas;
  2. à contribuição sobre a folha, reduzindo-se o valor da contribuição ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 1º)

A partir de 01/01/2025 e até 31/12/2027, o valor da contribuição calculada nos termos da letra "b" será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções de:

  1. 5% em 2025;
  2. 10% em 2026; e
  3. 15% em 2027.

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, § 2º)

MUNICÍPIOS COM ATÉ COM 156.216 HABITANTES

Os municípios com até 156.216 habitantes poderão contribuir (*) com as alíquotas a seguir sobre o valor da folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos):

  1. 8% - até 31 de dezembro de 2024;
  2. 12% - em 2025;
  3. 16% - em 2026.

(*) Para aproveitamento destas alíquotas reduzidas:

  1. o Município deverá estar em situação de regularidade em relação à quitação de tributos e contribuições federais, conforme determina o art. 60 da Lei n° 9.069/1995; e
  2. nos termos de regulamento do Poder Executivo, é condição a adimplência dos entes federados relativa ao envio de dados cadastrais ao eSocial.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota volta a ser de 20%.

(Lei nº 8.212/1991, art. 22, §§ 17. e 18; Lei nº 14.973/2024, art. 31, II)

MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS

A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela desoneração da folha deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Caso não observe esta determinação, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a questão.

(Lei nº 14.973/2024, art. 4º)

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Observará o quadro a seguir:

Data de matrícula da obra Regras
De 01/04/2013 a 31/05/2013

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta. A partir de 2025:

  1. a redução gradual da alíquota da CPRB; e
  2. os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término;

A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.

(Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 9º, II e artS. 9º-A e 9º-B)

De 01/06/2013 a 31/10/2013

O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer:

  1. tanto sobre a receita bruta (CPRB);
  2. como sobre a folha de pagamento.

A partir de 2025 será observada:

  1. a redução gradual da alíquota da CPRB; e
  2. os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2).

A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. Nesta hipótese, a opção:

  1. será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e
  2. será aplicada até o término da obra.

(Lei nº 12.546/2011, art. 7º, §§ 9º, III e 10, e arts. 9º-A e 9º-B)

De 01/11/2013 a 30/11/2015

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a CPRB.

A partir de 2025 será observada:

  1. a redução gradual da alíquota da CPRB; e
  2. os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término.

A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.

(Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 9º, IV, e arts. 9º-A e 9º-B)

A partir de 01/12/2015

A contribuição previdenciária poderá incidir sobre a CPRB.

A partir de 2025 será observada:

  1. a redução gradual da alíquota da CPRB; e
  2. os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2); ou
  3. sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção, até o seu término.

A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.

(Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 9º, VI)

Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção:

  1. ocorre por obra de construção civil;
  2. será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra,
  3. será irretratável até o seu encerramento.

A partir de 2025 será observada:

  1. a redução gradual da alíquota da CPRB; e
  2. os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término.

A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.

(Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 16)

Fonte: DOU e IOB Online

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