18/09/2024 | Previdenciária - Lei nº 14.973/2024 - Aprovada a desoneração/reoneração da folha de pagamento
- Federal | Desoneração da folha de pagamento
- Lei nº 14.973/2024
- Publicado em 17/09/2024
Por meio da Lei nº 14.973/2024, foi estabelecido o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.
Destacamos a seguir as alterações/novas disposições.
ANO DE 2024
A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31/12/2024.
Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas a seguir:
CPRB |
4,5% |
3% |
2,5% |
2% |
1,5% |
(Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º, caput)
REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos exercícios de 2025 a 2027:
- a substituição da CPRB pela contribuição sobre a folha de pagamento será PARCIAL e,
- paralelamente, haverá, também, um percentual menor de contribuição sobre a folha de pagamento.
Desta forma, neste período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja:
- parte sobre a folha de pagamento; e
- parte sobre a receita bruta.
Assim temos:
ANO DE 2025
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:
5% (25% de 20%) | sobre a folha de pagamento |
80% | CPRB |
Assim, em 2025 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024 | Redução a partir de 2025 | CPRB 2025 - Nova alíquota |
4,5% | 80% | 3,6% |
3% | 80% | 2,4% |
2,5% | 80% | 2% |
2% | 80% | 1,6% |
1,5% | 80% | 1,2% |
1% | 80% | 0,8% |
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e I)
ANO DE 2026
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:
10% (50% de 20%) | sobre a folha de pagamento |
60% | CPRB |
Assim, em 2026 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024 | Redução a partir de 2026 | CPRB 2026 - Nova alíquota |
4,5% | 60% | 2,7% |
3% | 60% | 1,8% |
2,5% | 60% | 1,5% |
2% | 60% | 1,2% |
1,5% | 60% | 0,9% |
1% | 60% | 0,6% |
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e II)
ANO DE 2027
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:
15% (75% de 20%) | sobre a folha de pagamento |
40% | CPRB |
Assim, em 2027 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB | Redução a partir de 2026 | CPRB 2026 - Nova alíquota |
4,5% | 40% | 1,8% |
3% | 40% | 1,2% |
2,5% | 40% | 1,0% |
2% | 40% | 0,8% |
1,5% | 40% | 0,6% |
1% | 40% | 0,4% |
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e III)
ANO DE 2028
A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-B)
ATIVIDADES SIMULTÂNEAS (DESONERADAS E NÃO DESONERADAS)
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das desoneradas, o cálculo da contribuição obedecerá:
- à contribuição sobre a CPRB quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades desoneradas;
- à contribuição sobre a folha, reduzindo-se o valor da contribuição ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 1º)
A partir de 01/01/2025 e até 31/12/2027, o valor da contribuição calculada nos termos da letra "b" será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções de:
- 5% em 2025;
- 10% em 2026; e
- 15% em 2027.
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, § 2º)
MUNICÍPIOS COM ATÉ COM 156.216 HABITANTES
Os municípios com até 156.216 habitantes poderão contribuir (*) com as alíquotas a seguir sobre o valor da folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos):
- 8% - até 31 de dezembro de 2024;
- 12% - em 2025;
- 16% - em 2026.
(*) Para aproveitamento destas alíquotas reduzidas:
- o Município deverá estar em situação de regularidade em relação à quitação de tributos e contribuições federais, conforme determina o art. 60 da Lei n° 9.069/1995; e
- nos termos de regulamento do Poder Executivo, é condição a adimplência dos entes federados relativa ao envio de dados cadastrais ao eSocial.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota volta a ser de 20%.
(Lei nº 8.212/1991, art. 22, §§ 17. e 18; Lei nº 14.973/2024, art. 31, II)
MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS
A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela desoneração da folha deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Caso não observe esta determinação, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a questão.
(Lei nº 14.973/2024, art. 4º)
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Observará o quadro a seguir:
Data de matrícula da obra | Regras |
De 01/04/2013 a 31/05/2013 |
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta. A partir de 2025:
A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 9º, II e artS. 9º-A e 9º-B) |
De 01/06/2013 a 31/10/2013 |
O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer:
A partir de 2025 será observada:
A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. Nesta hipótese, a opção:
(Lei nº 12.546/2011, art. 7º, §§ 9º, III e 10, e arts. 9º-A e 9º-B) |
De 01/11/2013 a 30/11/2015 |
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a CPRB. A partir de 2025 será observada:
A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 9º, IV, e arts. 9º-A e 9º-B) |
A partir de 01/12/2015 |
A contribuição previdenciária poderá incidir sobre a CPRB. A partir de 2025 será observada:
A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 9º, VI) |
Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção:
- ocorre por obra de construção civil;
- será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra,
- será irretratável até o seu encerramento.
A partir de 2025 será observada:
- a redução gradual da alíquota da CPRB; e
- os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término.
A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 16)
Fonte: DOU e IOB Online