Saiba tudo sobre o Simples Nacional
Estabelecido em 2006 pela Lei Complementar nº 123, o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” conhecido como Simples Nacional foi instituído para simplificar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas do Brasil.
O principal objetivo desse regime é tentar desburocratizar a legislação exigida para as empresas do regime normal (lucro real, presumido e arbitrado), como por exemplo, facilitando a forma de pagamento dos diversos tributos através de um único documento de arrecadação, da entrega das obrigações acessórias das diversas esferas governamentais, e trazer para os contribuintes uma maior facilidade de gestão e de entrada ao mercado nacional e internacional.
Nesta página, você encontrará os seguintes conteúdos:
- Quem pode optar pelo Simples Nacional?
- Como funciona o Simples Nacional?
- Quais são os anexos do Simples Nacional?
- Como é feito o cálculo do Simples Nacional?
- Como calcular o percentual de repartição dos tributos?
- O que é, e como calcular o Fator R?
- Quais são os sublimites do Simples Nacional?
- Quais são as principais obrigações por exceder o sublimite?
Quem pode optar pelo Simples Nacional?
Para optar pelo regime do Simples Nacional, o contribuinte precisa se enquadrar em três requisitos mínimos:
- A natureza jurídica precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
- A receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em lei, de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano, em média, R$ 400 mil ao mês;
- A empresa não pode estar obrigada pela atividade econômica (CNAE) a optar pelo regime normal (veja as vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da LC 123/2006) e que também não possuam sócios no exterior.
Enquadramento da empresa | Faturamento limite |
---|---|
ME - Micro Empresa | 360.000,00 mil |
EPP - Empresa de Pequeno Porte | 4.800.000,00 milhões |
Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Por exemplo, a empresa ABC LTDA EPP, iniciou suas atividades em 20 de outubro de 2022, como o mês de outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro serão três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta em 2022 serão de 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00. Neste caso a empresa está apta a se enquadrar dentro do regime.
A opção pelo Simples Nacional é feita no momento da abertura da empresa. Porém, empresas que são optantes de outro regime tributário e querem migrar para esse, devem fazer a solicitação sempre no primeiro mês de cada ano.
Como funciona o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, ou seja, ele abrange a participação de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Após a emissão dos documentos fiscais, as operações tributáveis são apuradas dentro do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, famoso PGDAS-D, aonde é calculado os tributos devidos mensalmente, e gerado uma única guia chamada de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com vencimento para todo dia 20 do mês subsequente ao mês de referência.
Como comentado anteriormente, dentro do DAS é centralizado todos os tributos pagos por esse regime, e automaticamente é partilhado entre os entes federativos. Confira abaixo os tributos abrangidos pelo Simples Nacional:
Tributos | Descrição | Quem arrecada |
---|---|---|
IRPJ | Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas | União |
CSLL | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido | União |
PIS/Pasep | Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público | União |
Cofins | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social | União |
IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados | União |
ICMS | Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços | Estado |
ISSQN | Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza | Município |
CPP | Contribuição para a Seguridade Social | União |
Vale reforçar que as informações prestadas no PGDAS-D têm natureza declaratória, ou seja, constitui a confissão de dívida suficiente para a exigência dos tributos e monitoramento do fisco.
Também anualmente no mês de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos, os optantes pelo Simples Nacional devem entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), esta declaração é utilizada para informar à Receita Federal dados econômicos, sociais, fiscais, declarado por meio de um módulo específico do PGDAS-D. Empresa inativas e sem movimento também precisão informar a declaração mensalmente do PGDAS-D e apresentar a DEFIS anualmente.
Para identificar a situação tributária de cada mercadoria ou produto da operação, no momento da emissão do documento fiscal emitido pelo Simples será utilizado o CSOSN, que significa Código de Situação da Operação do Simples Nacional. Ele é um código numérico de três dígitos, que tem como finalidade identificar a origem da mercadoria e como será tributada, se será isento, se a tributação é normal ou com substituição tributária, entre outros.
Tabela - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) |
---|
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta |
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
300 – Imune |
400 - Não tributada pelo Simples Nacional |
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
900 – Outros |
Nota: o CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a 1 e substituirá os códigos do CST, utilizado pelas empresas do regime normal |
Quais são os anexos do Simples Nacional?
Dez anos após a regulamentação do regime, o Governo Federal alterou a tabela de tributação do Simples, trazendo novas formas de cálculo para geração do DAS, com vigência a partir de 2018, categorizando as novas tabelas por segmento, faturamento, alíquotas e valor a deduzir. Os anexos possuem alíquotas diferentes e progressivas, quanto maior o faturamento, maior a carga tributária dentro do anexo.
Anexo I - Comércio - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
---|---|---|---|
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS |
---|---|---|---|---|---|---|
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
Anexo II - Indústria - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
---|---|---|---|
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS |
---|---|---|---|---|---|---|---|
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | - |
Anexo III - Serviços - Instalações, reparos, manutenções, viagens, contabilidades, academias, empresas de medicina, odontologia, etc.
Serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
---|---|---|---|
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) |
---|---|---|---|---|---|---|
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50%(*) |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | - |
*O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% |
IRPJ: (Alíquota efetiva – 5%) x 6,02% |
CSLL: (Alíquota efetiva – 5%) x 5,26% |
Cofins: (Alíquota efetiva – 5%) x 19,28% |
PIS/Pasep: (Alíquota efetiva – 5%) x 4,18% |
CPP: (Alíquota efetiva – 5%) x 65,26% |
ISS: Percentual de ISS fixo em 5% |
Anexo IV - Serviços - Limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios, etc.
Serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 123/2006.
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
---|---|---|---|
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS (*) |
---|---|---|---|---|---|
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00%(*) |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | - |
*O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
IRPJ: (Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% |
CSLL: (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% |
Cofins: (Alíquota efetiva – 5%) x 19,28% |
Cofins: (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% |
PIS/Pasep: (Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% |
ISS: Percentual de ISS fixo em 5% |
Anexo V - Serviços - Serviço - Auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, etc
Serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 123/2006.
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
---|---|---|---|
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) |
---|---|---|---|---|---|---|
1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
Como é feito o cálculo do Simples Nacional?
Para chegar ao valor do Simples Nacional, precisamos estabelecer alguns passos, no exemplo a seguir, vamos utilizar um exemplo de uma empresa já em atividade, enquadrada como “EPP”, no ramo comercial, estabelecida então no Anexo I do Simples Nacional.
1º - Calcular o valor da receita bruta dos últimos 12 meses (RBT ou RBT12)
No exemplo, iremos calcular o valor do Simples referente a competência de agosto de 2022, para isso, precisamos primeiramente descobrir o valor da receita bruta dos últimos 12 meses, ou seja, de agosto de 2021 a julho de 2022, neste cenário temos a RBT12 = R$ 568.000,00.
Agosto/21 | Setembro/21 | Outubro/21 | Novembro/21 | Dezembro/21 | Janeiro/22 | Fevereiro/22 | Março/22 | Abril/22 | Maio/22 | Junho/22 | Julho/22 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
R$ 65.000,00 | R$ 37.000,00 | R$ 42.000,00 | R$ 75.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 44.000,00 | R$ 33.000,00 | R$ 42.000,00 | R$ 37.000,00 | R$ 22.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 41.000,00 |
Agosto/22 |
---|
R$ 50.000,00 |
Em agosto/2022, tivemos a receita no mercado interno de 50.000,00. Nesta situação não teremos nenhuma venda para o mercado externo e nenhuma parcela de redução de ICMS ou de PIS/COFINS, como isenções, substituição tributária, redução de alíquotas, neste caso a apuração é realizada um pouco diferente.
2º - Identificar em qual faixa do anexo o contribuinte se enquadra
Como a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses foi de R$ 568.000,00, o cálculo do mês de agosto será realizado com as informações da 3º faixa do anexo I. Com uma “pré” alíquota de 9,50% e um valor a deduzir de R$ 13.860,00
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
---|---|---|---|
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
3º - Cálculo da alíquota efetiva
Nesse momento, iremos calcular a alíquota efetiva que será tributada sobre o valor do faturamento, utilizando a seguinte fórmula:
- Alíquota Efetiva = ((RBT12 * ALÍQ) - PD) / RBT12
- Alíquota Efetiva = ((568.000,00 * 9,50%) - 13.860,00 / 568.000,00)
- Alíquota Efetiva = (53.960,00 - 13.860 / 568.000,00)
- Alíquota Efetiva = (40.100,00 / 568.000,00)
- Alíquota Efetiva = 0,07060 ou 7,05986% (*100)
Sendo:
RBT12: Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses.
ALÍQ: alíquota nominal do anexo do Simples Nacional.
PD: parcela a deduzir do anexo do Simples Nacional.
4º - Valor a pagar
Finalmente, para encontrar o valor a pagar é feito a multiplicação da alíquota efetiva com o valor da receita do período. Neste cenário o valor do Simples referente a competência de agosto, pago em setembro foi de R$ 3.529,93.
- Valor do Simples Nacional = 50.000,00 * 0,07060%
- Valor do Simples Nacional = R$ 3.529,93
Como calcular o percentual de repartição dos tributos?
Também podemos verificar o percentual de repartição para cada tributo, neste caso utilizamos o % já estabelecido na faixa do anexo, multiplicado pela alíquota efetiva da apuração. Utilizando o mesmo cenário da empresa anterior, na 3º faixa no anexo I, temos:
Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
Tributos | Percentual | Valor |
---|---|---|
IRPJ | 0,38829% | R$ 194,15 |
CSLL | 0,24710% | R$ 123,55 |
COFINS | 0,89943% | R$ 449,71 |
PIS/PASEP | 0,19485% | R$ 97,43 |
CPP | 2,96514% | R$ 1.482,57 |
ICMS | 2,36505% | R$ 1.182,53 |
Total | 7,05986% | R$ 3.529,93 |
Vale ressaltar que no cenário acima, não temos a incidência do ISSQN, pois não se trata de uma prestação de serviço, mas sim de uma comercialização.
O que é, e como calcular o Fator R?
O que é o Fator R?
O Fator R é um benefício oferecido desde 2018 para as empresas enquadradas como prestadoras de serviço, no anexo V do Simples Nacional, em que por meio de um cálculo é possível definir se elas podem ser tributadas pelo anexo III, aonde as alíquotas são menores. Um dos principais objetivos é incentivar a geração de emprego e a formalização do quadro de funcionários, aumentando a folha de pagamento proporcionalmente ao de faturamento.
As empresas que obtiverem receitas decorrentes aos serviços previstos sujeitos ao fator “r”, devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que anexo elas serão tributadas:
- Quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
- Quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
Como calcular o Fator R?
Para identificar se o contribuinte será tributado pelo anexo V ou III, é necessário saber o valor de faturamento e o valor da folha de salário, dos últimos 12 meses. Abaixo, segue um exemplo:
- Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses (RBT12): 320.000,00
- Folha de Salário dos últimos 12 meses (FS12): 110.000,00
Aplicando a fórmula, neste caso, o Fator R é maior que 0,28, então, a empresa pode usufruir do benefício de ser tributada pelo anexo III. Logo:
- Fator R = (FS12) / (RBT12);
- Fator R = 110.000,00 / 320.000,00;
- Fator R = 0,34.
Para as empresas novas com menos de um ano é considerado somente a receita bruta e folha de salário do primeiro mês de funcionamento, ou dos meses de atividade da empresa.
As seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- Remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos (salários);
- Remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- O valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária.
A título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- De Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional);
- Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Não são consideradas remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Base normativa: Resolução CGSN nº 140/2018, art. 26)
Quais são os são os sublimites do Simples Nacional?
Os sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual, para as empresas enquadradas como pequeno porte (EPP), que determinam se uma empresa precisa ou não recolher o ICMS (Estadual) e o ISSQN (Municipal) separadamente, ou seja, fora da apuração do PGDAS-D e do recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples (DAS). O sublimite foi criado principalmente para evitar que o Simples Nacional comprometesse a arrecadação estadual e municipal.
Em 2022, o limite do Simples é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), porém, para fins de recolhimento dos impostos estaduais e municipais, é preciso levar em consideração o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Mas, o que isso significa? que quando for ultrapassado esse limite, o pagamento desses dois tributos deve ser recolhido por fora.
A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro. A partir de 2018 os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00. Já para os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
Para o ano calendário de 2022, todos os Estados e o Distrito Federal adotaram o sublimite de R$ 3,6 milhões.
Outra questão importante é considerar que, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites (mercado interno ou externo) em até 20% (menor que R$ 4.320.000,00), a empresa fica obrigada a recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional, somente a partir do ano seguinte.
Já se a empresa ultrapassou o sublimite em mais de 20% (maior que R$ 4.320.000,00), a empresa continua recolhendo os tributos federais dentro do Simples, mas fica obrigada a recolher o ICMS e o ISS por fora a partir do mês seguinte.
O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas sim a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.
Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos “por fora”, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.
Outros pontos a ressaltar:
- As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente;
- Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte;
- Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados;
- Apenas as EPPs podem atingir o sublimite, visto que o faturamento máximo das MEs é bem abaixo do máximo estipulado, de R$ 360 mil;
- Somente o recolhimento do ICMS e do ISS são aplicados aos sublimites, não interferindo no recolhimento dos demais tributos Federais, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00.
Sublimite | Empresa XYZ EPP, na qual a RBA (Receita Bruta Anual) em 2020 ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte.
Sublimite | Empresa ZYX EPP, na qual a RBA (Receita Bruta Anual) em 2020 ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Exclusão | Empresa ABC EPP, na qual a RBA (Receita Bruta Anual) em 2020 ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte.
Exclusão | Empresa CBA EPP, na qual a RBA (Receita Bruta Anual) em 2020 ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Sublimite - receita mercado interno e externo | Empresa MNO optante pelo Simples Nacional, com sublimite de 3.600.00,00, que acumule no ano calendário de 2020 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2021, mas estará impedida de recolher o ICMS e ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional).
Sublimite - receita mercado interno e externo | Empresa MNO optante pelo Simples Nacional, com sublimite de 3.600.00,00, que acumule no ano-calendário de 2020 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar no Simples Nacional em 2021, recolhendo o ICMS e o ISS por este regime. Mas se no cálculo do PA 07/2021 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3 milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS por este regime, a partir do ano seguinte (01/2019), mas permanecerá no Simples Nacional.
Fonte: Com informações do Perguntas e Respostas do Simples Nacional.
Quais são as principais obrigações por exceder o sublimite?
Ao ser impedido de recolher o ICMS dentro do regime tributário do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar todas as obrigações acessórias pertinentes ao estado domiciliado, inclusive a EFD ICMS IPI, a partir da data de efeito do seu desenquadramento.
Já em relação a emissão dos documentos fiscais, o contribuinte que ultrapassar o sublimite em relação ao ICMS e ISSQN, deixará de mencionar o código de situação tributária CSOSN (Simples Nacional) e utilizará o CST (normal), destacando o ICMS em campo próprio da Nota Fiscal. Caso contrário, ocorreria a rejeição 591 (Informado CSOSN para emissor que não é do Simples Nacional (CRT diferente de 1)) no momento da emissão do documento fiscal.
Para que o destinatário da mercadoria possa se apropriar dos créditos do ICMS, agora do contribuinte do Simples Nacional dentro do sublimite, esse emitente deverá destacar nas suas notas fiscais, além do campo próprio, nas “Informações Complementares” a expressão: ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006"; "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.
O código de enquadramento do regime tributário (CRT) também passa de 1 (Simples Nacional) para 2 (Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta).
O CST de PIS COFINS continua normal, será utilizado o CST 49 (Outras Operações de Saída) o qual anula a base de cálculo, pelo fato que o simples tributa PIS/COFINS dentro do DAS. Do IPI, seguirá o mesmo preenchimento já utilizado, será informado o CST 99 (Outras Saídas), já que esses são tributos federais, e nada se altera.
Quanto ao crédito do ICMS das mercadorias em estoque, no momento em que a empresa ficou impedida de recolher o ICMS dentro do Simples Nacional, o contribuinte poderá se creditar do imposto em estoque, desde que tenham uma saída subsequente tributada pelo ICMS. Assim como, os lançamentos referentes ao crédito de ativos imobilizados. Verifique a legislação especifica da sua UF.
Vale destacar que a partir de 01/04/2024 o CSOSN deixará de existir, e o CST será padronizado para todos os regimes tributários. Para mais informaçoes, acesse Legislação - Ajuste SINIEF nº 42/2022 - Estabelecido novo prazo para instituição do CST, CRT e CFOP.
Tabela A – Origem da Mercadoria |
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0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) |
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007 |
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% |
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural |
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural |
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) |
Tabela B – Tributação pelo ICMS |
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00 – Tributada integralmente |
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 – Com redução de base de cálculo |
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 – Isenta |
41 – Não tributada |
50 – Suspensão |
51 – Diferimento |
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 – Outras |
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