Saiba tudo sobre o Simples Nacional

Estabelecido em 2006 pela Lei Complementar nº 123, o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” conhecido como Simples Nacional foi instituído para simplificar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas do Brasil.

O principal objetivo desse regime é tentar desburocratizar a legislação exigida para as empresas do regime normal (lucro real, presumido e arbitrado), como por exemplo, facilitando a forma de pagamento dos diversos tributos através de um único documento de arrecadação, da entrega das obrigações acessórias das diversas esferas governamentais, e trazer para os contribuintes uma maior facilidade de gestão e de entrada ao mercado nacional e internacional.

Nesta página, você encontrará os seguintes conteúdos:

Quem pode optar pelo Simples Nacional?

Para optar pelo regime do Simples Nacional, o contribuinte precisa se enquadrar em três requisitos mínimos:

  1. A natureza jurídica precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  2. A receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em lei, de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano, em média, R$ 400 mil ao mês;
  3. A empresa não pode estar obrigada pela atividade econômica (CNAE) a optar pelo regime normal (veja as vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da LC 123/2006) e que também não possuam sócios no exterior.

  4. Enquadramento da empresa Faturamento limite
    ME - Micro Empresa 360.000,00 mil
    EPP - Empresa de Pequeno Porte 4.800.000,00 milhões

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Por exemplo, a empresa ABC LTDA EPP, iniciou suas atividades em 20 de outubro de 2022, como o mês de outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro serão três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta em 2022 serão de 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00. Neste caso a empresa está apta a se enquadrar dentro do regime.

A opção pelo Simples Nacional é feita no momento da abertura da empresa. Porém, empresas que são optantes de outro regime tributário e querem migrar para esse, devem fazer a solicitação sempre no primeiro mês de cada ano.

Como funciona o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, ou seja, ele abrange a participação de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Após a emissão dos documentos fiscais, as operações tributáveis são apuradas dentro do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, famoso PGDAS-D, aonde é calculado os tributos devidos mensalmente, e gerado uma única guia chamada de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com vencimento para todo dia 20 do mês subsequente ao mês de referência.

Como comentado anteriormente, dentro do DAS é centralizado todos os tributos pagos por esse regime, e automaticamente é partilhado entre os entes federativos. Confira abaixo os tributos abrangidos pelo Simples Nacional:

Tributos Descrição Quem arrecada
IRPJ Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas União
CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido União
PIS/Pasep Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público União
Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social União
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados União
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Estado
ISSQN Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza Município
CPP Contribuição para a Seguridade Social União

Vale reforçar que as informações prestadas no PGDAS-D têm natureza declaratória, ou seja, constitui a confissão de dívida suficiente para a exigência dos tributos e monitoramento do fisco.

Também anualmente no mês de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos, os optantes pelo Simples Nacional devem entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), esta declaração é utilizada para informar à Receita Federal dados econômicos, sociais, fiscais, declarado por meio de um módulo específico do PGDAS-D. Empresa inativas e sem movimento também precisão informar a declaração mensalmente do PGDAS-D e apresentar a DEFIS anualmente.

Para identificar a situação tributária de cada mercadoria ou produto da operação, no momento da emissão do documento fiscal emitido pelo Simples será utilizado o CSOSN, que significa Código de Situação da Operação do Simples Nacional. Ele é um código numérico de três dígitos, que tem como finalidade identificar a origem da mercadoria e como será tributada, se será isento, se a tributação é normal ou com substituição tributária, entre outros.

Quais são os anexos do Simples Nacional?

Dez anos após a regulamentação do regime, o Governo Federal alterou a tabela de tributação do Simples, trazendo novas formas de cálculo para geração do DAS, com vigência a partir de 2018, categorizando as novas tabelas por segmento, faturamento, alíquotas e valor a deduzir. Os anexos possuem alíquotas diferentes e progressivas, quanto maior o faturamento, maior a carga tributária dentro do anexo.

Anexo I - Comércio - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

Anexo II - Indústria - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

Anexo III - Serviços - Instalações, reparos, manutenções, viagens, contabilidades, academias, empresas de medicina, odontologia, etc.

Serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

Anexo IV - Serviços - Limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios, etc.

Serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 123/2006.

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00

Anexo V - Serviços - Serviço - Auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, etc

Serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 123/2006.

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

Como é feito o cálculo do Simples Nacional?

Para chegar ao valor do Simples Nacional, precisamos estabelecer alguns passos, no exemplo a seguir, vamos utilizar um exemplo de uma empresa já em atividade, enquadrada como “EPP”, no ramo comercial, estabelecida então no Anexo I do Simples Nacional.

1º - Calcular o valor da receita bruta dos últimos 12 meses (RBT ou RBT12)

No exemplo, iremos calcular o valor do Simples referente a competência de agosto de 2022, para isso, precisamos primeiramente descobrir o valor da receita bruta dos últimos 12 meses, ou seja, de agosto de 2021 a julho de 2022, neste cenário temos a RBT12 = R$ 568.000,00.

Agosto/21 Setembro/21 Outubro/21 Novembro/21 Dezembro/21 Janeiro/22 Fevereiro/22 Março/22 Abril/22 Maio/22 Junho/22 Julho/22
R$ 65.000,00 R$ 37.000,00 R$ 42.000,00 R$ 75.000,00 R$ 90.000,00 R$ 44.000,00 R$ 33.000,00 R$ 42.000,00 R$ 37.000,00 R$ 22.000,00 R$ 40.000,00 R$ 41.000,00
Agosto/22
R$ 50.000,00

Em agosto/2022, tivemos a receita no mercado interno de 50.000,00. Nesta situação não teremos nenhuma venda para o mercado externo e nenhuma parcela de redução de ICMS ou de PIS/COFINS, como isenções, substituição tributária, redução de alíquotas, neste caso a apuração é realizada um pouco diferente.

2º - Identificar em qual faixa do anexo o contribuinte se enquadra

Como a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses foi de R$ 568.000,00, o cálculo do mês de agosto será realizado com as informações da 3º faixa do anexo I. Com uma “pré” alíquota de 9,50% e um valor a deduzir de R$ 13.860,00

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00

3º - Cálculo da alíquota efetiva

Nesse momento, iremos calcular a alíquota efetiva que será tributada sobre o valor do faturamento, utilizando a seguinte fórmula:

Sendo:

RBT12: Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses.

ALÍQ: alíquota nominal do anexo do Simples Nacional.

PD: parcela a deduzir do anexo do Simples Nacional.

4º - Valor a pagar

Finalmente, para encontrar o valor a pagar é feito a multiplicação da alíquota efetiva com o valor da receita do período. Neste cenário o valor do Simples referente a competência de agosto, pago em setembro foi de R$ 3.529,93.

Como calcular o percentual de repartição dos tributos?

Também podemos verificar o percentual de repartição para cada tributo, neste caso utilizamos o % já estabelecido na faixa do anexo, multiplicado pela alíquota efetiva da apuração. Utilizando o mesmo cenário da empresa anterior, na 3º faixa no anexo I, temos:

Percentual de Repartição dos Tributos
Faixas IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
3ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
Tributos Percentual Valor
IRPJ 0,38829% R$ 194,15
CSLL 0,24710% R$ 123,55
COFINS 0,89943% R$ 449,71
PIS/PASEP 0,19485% R$ 97,43
CPP 2,96514% R$ 1.482,57
ICMS 2,36505% R$ 1.182,53
Total 7,05986% R$ 3.529,93

Vale ressaltar que no cenário acima, não temos a incidência do ISSQN, pois não se trata de uma prestação de serviço, mas sim de uma comercialização.

O que é, e como calcular o Fator R?

O que é o Fator R?

O Fator R é um benefício oferecido desde 2018 para as empresas enquadradas como prestadoras de serviço, no anexo V do Simples Nacional, em que por meio de um cálculo é possível definir se elas podem ser tributadas pelo anexo III, aonde as alíquotas são menores. Um dos principais objetivos é incentivar a geração de emprego e a formalização do quadro de funcionários, aumentando a folha de pagamento proporcionalmente ao de faturamento.

As empresas que obtiverem receitas decorrentes aos serviços previstos sujeitos ao fator “r”, devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que anexo elas serão tributadas:

  1. Quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
  2. Quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.

Como calcular o Fator R?

Para identificar se o contribuinte será tributado pelo anexo V ou III, é necessário saber o valor de faturamento e o valor da folha de salário, dos últimos 12 meses. Abaixo, segue um exemplo:

Aplicando a fórmula, neste caso, o Fator R é maior que 0,28, então, a empresa pode usufruir do benefício de ser tributada pelo anexo III. Logo:

Para as empresas novas com menos de um ano é considerado somente a receita bruta e folha de salário do primeiro mês de funcionamento, ou dos meses de atividade da empresa.

Quais são os são os sublimites do Simples Nacional?

Os sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual, para as empresas enquadradas como pequeno porte (EPP), que determinam se uma empresa precisa ou não recolher o ICMS (Estadual) e o ISSQN (Municipal) separadamente, ou seja, fora da apuração do PGDAS-D e do recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples (DAS). O sublimite foi criado principalmente para evitar que o Simples Nacional comprometesse a arrecadação estadual e municipal.

Em 2022, o limite do Simples é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), porém, para fins de recolhimento dos impostos estaduais e municipais, é preciso levar em consideração o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Mas, o que isso significa? que quando for ultrapassado esse limite, o pagamento desses dois tributos deve ser recolhido por fora.

A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro. A partir de 2018 os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00. Já para os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.

Para o ano calendário de 2022, todos os Estados e o Distrito Federal adotaram o sublimite de R$ 3,6 milhões.

Outra questão importante é considerar que, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites (mercado interno ou externo) em até 20% (menor que R$ 4.320.000,00), a empresa fica obrigada a recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional, somente a partir do ano seguinte.

Já se a empresa ultrapassou o sublimite em mais de 20% (maior que R$ 4.320.000,00), a empresa continua recolhendo os tributos federais dentro do Simples, mas fica obrigada a recolher o ICMS e o ISS por fora a partir do mês seguinte.

O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas sim a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos “por fora”, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.

Outros pontos a ressaltar:

Quais são as principais obrigações por exceder o sublimite?

Ao ser impedido de recolher o ICMS dentro do regime tributário do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar todas as obrigações acessórias pertinentes ao estado domiciliado, inclusive a EFD ICMS IPI, a partir da data de efeito do seu desenquadramento.

Já em relação a emissão dos documentos fiscais, o contribuinte que ultrapassar o sublimite em relação ao ICMS e ISSQN, deixará de mencionar o código de situação tributária CSOSN (Simples Nacional) e utilizará o CST (normal), destacando o ICMS em campo próprio da Nota Fiscal. Caso contrário, ocorreria a rejeição 591 (Informado CSOSN para emissor que não é do Simples Nacional (CRT diferente de 1)) no momento da emissão do documento fiscal.

Para que o destinatário da mercadoria possa se apropriar dos créditos do ICMS, agora do contribuinte do Simples Nacional dentro do sublimite, esse emitente deverá destacar nas suas notas fiscais, além do campo próprio, nas “Informações Complementares” a expressão: ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006"; "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.

O código de enquadramento do regime tributário (CRT) também passa de 1 (Simples Nacional) para 2 (Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta).

O CST de PIS COFINS continua normal, será utilizado o CST 49 (Outras Operações de Saída) o qual anula a base de cálculo, pelo fato que o simples tributa PIS/COFINS dentro do DAS. Do IPI, seguirá o mesmo preenchimento já utilizado, será informado o CST 99 (Outras Saídas), já que esses são tributos federais, e nada se altera.

Quanto ao crédito do ICMS das mercadorias em estoque, no momento em que a empresa ficou impedida de recolher o ICMS dentro do Simples Nacional, o contribuinte poderá se creditar do imposto em estoque, desde que tenham uma saída subsequente tributada pelo ICMS. Assim como, os lançamentos referentes ao crédito de ativos imobilizados. Verifique a legislação especifica da sua UF.

Vale destacar que a partir de 01/04/2024 o CSOSN deixará de existir, e o CST será padronizado para todos os regimes tributários. Para mais informaçoes, acesse Legislação - Ajuste SINIEF nº 42/2022 - Estabelecido novo prazo para instituição do CST, CRT e CFOP.

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