07/05/2021 | Coronavírus - Informações e como adequar o Gestão de Pessoas à MP 1045/2021
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Comunicamos anteriormente que o Governo Federal editou, no dia 28 de abril de 2021, a Medida Provisória 1045/2021, que dispõe os seguintes objetivos:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
AVISO IMPORTANTE
É imprescindível que sempre sejam realizados testes e validações antes da aplicação desses procedimentos no seu ambiente em produção.
Este conteúdo procura abranger o cenário mais frequente e cabe a cada empresa analisar os impactos de acordo com as características específicas do seu negócio.
A MP 1045/2021 introduz as seguintes medidas:
O que é:
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Como funciona:
Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
- o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
- o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
- a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
- transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
- concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e
- interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Detalhes:
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
- b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- tempo de vínculo empregatício; e
- número de salários recebidos.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
- I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
- II - em gozo:
- de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
- do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O que é:
Pactuação de redução de jornada combinada com a redução proporcional de salários.
Como Funciona:
A redução poderá ser executada a partir de 28/04/2021 pelo prazo de 120 dias, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, devendo ser observado o valor do salário-hora de trabalho.
Detalhes:
A redução da jornada de trabalho e de salário pode ser realizada no patamar de 25%, 50% ou 70%. No entanto, a depender do salário do empregado, será necessário a negociação com o sindicato, conforme abaixo:
5% | 25% do seguro desemprego | Para todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.867,14 |
50% | 50% do seguro desemprego | Salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.867,14 |
IMPORTANTE:
Não deverá ser feito alterações no histórico salarial e de escala de horário do empregado, iremos tratar através de evento redutor dentro do Administração de Pessoal.
O início e fim da Redução de Jornada não poderá coincidir com outro período de afastamento do colaborador.
Exemplo: Férias de 01/04 até 20/04.
O cadastro da Redução de Jornada deverá ser a partir de 21/04.
1. Redução de Jornada/Salário (Colaboradores > COVID-19 – Redução de Jornada)
Criamos a tela Histórico de Redução de Jornada para informar:
- Período
- Percentual
- Dias Redução
- % Acordo caso tenha percentual negociado diferente com o sindicato.
É possível também cadastrar coletivamente essas informações, através da guia Redução Jornada disponível no menu Colaboradores > Históricos > Coletivos:
2. Após cadastrar as informações da redução de jornada individual ou coletiva, deverá ser criado um evento para o cálculo da redução de salário com as informações:
- Característica: 49z
- Regra: 73 – Redução de Jornada
- Tipo: 3 - Desconto
A regra 73 irá calcular o valor de redução na Ficha Financeira correspondente aos dias de Redução de Jornada conforme o período informado na tela acima.
O CLC a ser indicado no evento de redução de salário pode ser o mesmo do evento de desconto de falta, se houver. Caso não tenha, é necessário cadastrar um CLC com o tipo de lançamento inverso ao CLC de despesas de salário.
Tipo de CLC = C (Crédito)
Tipo de Lançamento: C (Centro de Custo)
Tipo Base = E (evento)
Conta Contábil = a mesma de despesas de salários.
Após criar o CLC, este deverá ser ligado no evento de redução de salário.
As incidências deverão ser negativas para deduzir do valor de pagamento que será calculado integralmente.
Importante
Para que as remunerações sejam declaradas de acordo com a folha de pagamento, para colaboradores que tiveram redução de jornada com base na Lei 14.020/2020 e MP 1045/2021, é necessário verificar se, no cadastro do evento criado para a Redução de Jornada, o campo Remuneração RAIS da guia Incidências está com a opção "(Sinal de menos) - Diminui da Base".
3. Na guia Base, o cliente pode optar em tratar o cálculo de duas formas:
3.1. Evento na base com o tipo "37 - Vlr Evento Prop. Dias da Situação na Redução de Jornada"
Deverão ser colocados todos os eventos de proventos (remuneração do colaborador) e o tipo "37 - Vlr Evento Prop. Dias da Situação na Redução de Jornada".
Nesta opção, o sistema irá fazer a proporção conforme os dias do mês existente para cada situação de afastamento (histórico de afastamento usado na apuração de horas) e os dias existentes dentro da redução de jornada para cada situação equivalente a característica informada.
Mês com 31 dias | Mês com 30 dias |
---|---|
Exemplo 1 – Com AfastamentoMês: 05/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 993,10 x 50% = R$ 475,86 |
Exemplo 1 – Com AfastamentoMês: 06/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 985,71 x 50% = R$ 492,86 |
Exemplo 2 – Sem AfastamentoMês: 05/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 967,74 x 50% = R$ 483,87 |
Exemplo 2 – Sem AfastamentoMês: 06/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00 |
3.2 Todos eventos na base com o tipo "1 – Valor do Evento"
Deverão ser colocados todos os eventos de proventos (remuneração do colaborador) e o tipo "1 – Valor do Evento".
Nesta opção, o sistema irá somar o valor de todos os eventos informados na base e a regra 73 irá fazer a seguinte proporção:
- Base / Quantidade de dias Mês * Quantidade de dias Redução de Jornada.
- Mês - 05/2021
- Inicio: 01/05/2021
- Fim : 31/05/2021
Redução Jornada: 16/05/2021 – 15/06/2021
Afastamento 14 – Atestado : 13/05/2021, 14/05/2021
Evento | Valor | Base Redução |
---|---|---|
0001 – Horas Normais (Caract. 01A) | R$ 2.053,33 | R$ 2.053,33 |
0056 – Hrs Atestado até 15 dias (Caract. 01N) | R$ 146,67 | R$ 146,67 |
2200,00 (Base) / 30 dias * 16 dias(Redução de Jornada)
Observação:
Para o colaborador mensalista serão considerados 30 dias como divisor quando o campo Valor do Cálculo, no cadastro do evento, estiver com valor diferente de “1,0000”, se não, será considerada a quantidade de dias do mês. Para horista será considerada a quantidade de dias do mês.
Mês com 31 dias | Mês com 30 dias |
---|---|
Exemplo 1 – Com AfastamentoMês: 05/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 890,32 x 50% = R$ 445,16 |
Exemplo 1 – Com AfastamentoMês: 06/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 920,00 x 50% = R$ 460,00 |
Exemplo 2 – Sem AfastamentoMês: 05/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 967,74 x 50% = R$ 483,87 |
Exemplo 2 – Sem AfastamentoMês: 06/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00 |
Mês com 31 dias | Mês com 30 dias |
---|---|
Exemplo 1 – Com AfastamentoMês: 05/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 920,00 x 50% = R$ 460,00 |
Exemplo 1 – Com AfastamentoMês: 06/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 920,00 x 50% = R$ 460,00 |
Exemplo 2 – Sem AfastamentoMês: 05/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00 |
Exemplo 2 – Sem AfastamentoMês: 06/2021 Salário Base Colaborador: R$ 2.000,00 Redução de Jornada 50% = R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00 |
Importante:
Fica a critério do cliente definir qual opção atende a sua necessidade, utilizando todos eventos com base tipo "37 - Vlr Evento Prop. Dias da Situação na Redução de Jornada" ou com tipo de base "1 – Valor do Evento".
Rotina de Professores: a base do evento deverá ser configurada com o tipo 01. Caso o cliente tenha Professores e empregados na base, e queira que os empregados sejam calculados com o tipo de base 37, deverá criar dois eventos e delimitar pelo tipo de contrato
4. Ajuda Compensatória Redução de Jornada
O empregador tem a liberalidade de pagar também a Ajuda Compensatória na Redução de Jornada. Para isto, criamos a característica 38R – Ajuda Compensatória Redução Jornada.
Deverá ser cadastrado um evento para o pagamento da Ajuda Compensatória com as informações:
- Característica: 38R
- Regra: 73
- Valor de Cálculo: informar o Percentual de pagamento
- Base do Evento: definir os eventos conforme o seu entendimento
- Natureza eSocial: 1619 - Ajuda Compensatória
A regra irá aplicar a proporção para a quantidade de dias de Redução de Jornada no mês de cálculo do evento.
A fim de atender a Lei nº 14.020/2020, no modulo Controle de Ponto/Gestão de Ponto para redução de jornada não deverá ser feita nenhuma modificação na escala de horários do colaborador, seja na redução da carga horária, bem como nos horários da escala.
IMPORTANTE:
A previsão para liberarmos uma versão do sistema nativamente adequado a esse ponto da Lei nº 14.020/2020, é no máximo até dia 24/04.
Assim sendo, podemos considerar dois cenários para tratamento da redução de jornada:
É possível efetuar uma troca de horário para um determinado período do cálculo.
Exemplo, dia 06/04/2020 à 19/04/2020, conforme abaixo:
A troca de horário poderá ser realizada de forma individual, em Colaboradores > Programações > Troca de horário.
E de forma coletiva, em Colaboradores > Programações > Coletivas, aba Horário.
Já estamos providenciando uma adequação nesta tela que irá permitir o cadastramento da troca de horário por período e não mais apenas de forma diária.
IMPORTANTE: Fiquem atentos aos informativos de liberação do Sistema.
Desta forma o colaborador efetuando as marcações no novo horário o sistema vai gerar as horas efetivamente trabalhadas (4:00hrs) e não vai gerar ausências (faltas, saídas intermediarias etc.) no outro período.
No caso, o colaborador venha a faltar no dia, será gerado apenas a quantidade de horas do horário trocado (4:00hrs) e essa ausência será integrada na folha.
Caso exista compensações lançadas, iniciadas antes do acordo de redução, após ou ainda no intervalo entre os dois períodos o sistema fará a compensação não gerando situações de ausência.
Neste caso não deverá haver Troca de Horário, mantendo a escala com seus horários originais.
Deverá ser criada então uma situação específica para tratamento da redução através da compensação, em Tabelas > Situações > Cadastro.
Desta forma se o colaborador efetuar as marcações das 08:00 as 12:00hrs, o sistema vai gerar 4 horas trabalhadas e o restante de exceção (Faltas).
Porém efetuando uma compensação de ausências será gerada a situação específica.
Mesmo neste cenário, se houver ausências em um período trabalhado serão respeitadas as exceções
Caso exista um afastamento dentro do período de horas reduzido, considerando o mesmo horário acima e efetuando as marcações 08:00 10:00 e um afastamento das 10:00 as 12:00 o sistema vai considerar normalmente.
Ou ainda havendo um afastamento total no dia:
IMPORTANTE
- Caso existam tratamentos diferenciados, definidos através de regras especiais na apuração bem como na integração com a Folha, deverão ser efetuados os devidos ajustes nestas regras.
- Desta forma irá atender, a integração com a folha, de quem utiliza apenas a integração das de exceções, bem como quem utiliza a prática da integração de todas as situações.
- No caso de utilização apenas do Ponto (usa a solução de folha de pagamento de terceiros), siga as recomendações de parametrização desse fornecedor terceiro.
- Na integração das horas a partir do Ponto, não é necessário enviar um evento para redução de jornada. A recomendação é que esse evento redutor seja criado diretamente na Folha.
O que é:
O empregador, durante a vigência da MP 1045/2021, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
Como Funciona:
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos e poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Detalhes:
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
Motivo de afastamento
Utilizar a opção 37 - Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da Lei 14.020/2020 no campo Motivo de Afastamento eSocial (Tabelas / Gerais / Situação) para que seja possível indicar o motivo do afastamento do trabalhador conforme o contrato de suspensão temporário estabelecido entre empregador e trabalhador.
Neste primeiro momento, vamos publicar os passos para cadastrar a situação de Suspensão do contrato de trabalho.
Essa parametrização contempla o Gestão do Ponto/Controle de Ponto.
1. Criar situação para a Suspensão da Lei nº 14.020/2020.
- Tipo de situação: 99
- Letra Característica de Horas: utilizar uma que está disponível.
Nota: para verificar se a Letra de característica está em uso, consulte a tela Verificar Tipo Eventos, disponível em Tabelas / Eventos / Eventos / Verificar.
No assinalamento de Gerar Estabilidade no cadastro desta situação, selecione a opção D - Dobro de dias do afastamento pelo início do afastamento.
- Período de Suspensão de 08/04 a 19/04
- Período de estabilidade = 20/04 a 01/05
- Cadastro da Situação, campo Gerar estabilidade – opção D
Com essa opção, o sistema irá cadastrar a estabilidade a partir do dia de início do afastamento.
- Período de Suspensão de 08/04 a 19/04
- Histórico de estabilidade = 08/04 a 01/05
Na guia Movto. Sefip e eSocial até o momento não houve orientação pelo governo, portanto estamos assumindo estes valores. Se uma orientação diferente for publicada, é preciso alterar esse cadastro.
2. 2. Cadastrar histórico de afastamento (Colaborador / Históricos / Afastamento) para os colaboradores indicando o início e fim do período de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme acordo firmado com o sindicado/empregado.
Após o cadastro do afastamento, o sistema gera automaticamente o histórico da estabilidade.
3. Período de Garantia (Estabilidade)
Os empregados atingidos pelas medidas terão estabilidade no emprego durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa estabilidade permanecerá após o restabelecimento da normalidade da jornada e dos salários, por período equivalente ao acordado para a suspensão.
Disponibilizamos 4 novos tipos de estabilidade no sistema (Colaborador > Histórico > Estabilidade):
- 28 - Redução de Jornada = ou > 25% e < 50%
- 29 - Redução de Jornada = ou > 50% e < 70%
- 30 - Redução de Jornada = ou > 70%
- 31 - Suspensão Temporária
Os tipos 28, 29 e 30 serão gerados automaticamente através das informações inseridas na tela de Redução de Jornada (Colaborador/COVID19 - Redução Jornada). O tipo 31 deve ser informando no cadastro da Situação criado para a Suspensão de Contrato. O sistema irá calcular o período de estabilidade conforme o período de suspensão.
Nos casos em que o período de suspensão seja antecipado/encerrado antes da data acordada, o sistema ajusta o período de estabilidade para a quantidade de dias do histórico de afastamento.
Evento de pagamento da Estabilidade
- Natureza eSocial: 6119 - Indenização rescisória;
- Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória;
- A regra de cálculo para o evento de pagamento da estabilidade, conforme os novos tipos criados, será a seguinte:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%.
Importante
- Se houver somente um período de estabilidade, será considerado o percentual, conforme descrito acima, porém, quando há mais de um período de estabilidade e coincidir dias concomitantes, será considerado o maior percentual de cada dia do período. Para que o sistema encontre o percentual correto a ser pago, ele contabiliza a quantidade de dias por valor de percentual a ser pago;
- Devido à natureza do eSocial para a rubrica de estabilidade do Covid-19 ser diferente da Rubrica de Estabilidade Indenizatória usual, será necessário duplicar o evento de estabilidade para o sistema identificar em qual estabilidade deverá ser lançada a indenização:
- Rubrica 6107 – Indenização por quebra de estabilidade Legal no desligamento;
- Rubrica 6119 - Indenização Rescisória.
- É imprescindível que essa duplicação seja realizada. Caso contrário, não será possível realizar a rescisão com estabilidade, se houver algum benefício da Lei 14.020/2020 e MP 1045/2021;
- O Sistema realiza apenas um cálculo sobre o valor da estabilidade. Quando houver estabilidades concomitantes (Ex.: CIPA + 14.020/2020 e MP 1045/2021, o sistema irá calcular um único evento correspondente à Rubrica com maior quantidade de dias indenizados.
Atenção: este evento será levado com a rubrica 6107 (caso seja encontrada estabilidade diferente de 28, 29, 30 e 31).
Atenção: este evento será levado com a rubrica 6119 (caso seja encontrada estabilidade igual o tipo 28, 29, 30 e 31).
4. Evento de horas disponíveis da Suspensão
Para o sistema identificar as horas de suspensão deverá ser criado um evento tipo 4 – Outros, um com características de horas diurnas e outro para as horas noturnas. A característica desses eventos deve ser a mesma letra informada no cadastro de Situação.
Exemplo:
- Letra informada no cadastro de situação: 01W
- Característica utilizada no evento de horas diurnas: 01W
- Característica utilizada no evento de horas Noturna: 02W
Importante
Para os clientes que têm o assinalamento no cadastro da empresa com a opção D – Geração em Dias (Empresas > Empresas > Gerar Dias/Horas) a característica utilizada no evento de dias será a 03W e regra do evento 39.
Pasta incidências – Evento sem incidências:
Base do evento – incluir a mesma base do evento de Horas Diurnas:
Cálculos:
Comissionados: se todos os colaboradores tiveram comissão no mês anterior à suspensão, acrescentar neste evento:
- Pasta Base: Acucal 9006 – Comissão Hora Mês Anterior(atenção: o Acucal deve ser com o tipo 6).
Caso tenha colaboradores sem comissão no mês anterior à competência atual com Suspensão, deverá ser duplicado este evento e incluir:
- Pasta Base: Acucal 9013 – Salário normativo proporcional (atenção: o Acucal deve ser com o tipo 6).
- Pasta Tipo de Salário:
- Indicar todos os tipos de salário com exceção do tipo 04 – Comissionado.
- No evento de origem, incluir o tipo de salário 04- Comissionado.
5. Ajuda Compensatória Suspensão
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Deverá ser cadastrado um evento para o pagamento da Ajuda Compensatória de Suspensão com as informações:
- Característica: 38Q - Ajuda Compensatória Suspensão
- Regra: 18
- Valor de Cálculo: informar o Percentual de pagamento
- Natureza eSocial: 1619 - Ajuda Compensatória
O CLC a ser indicado no evento de Ajuda Compensatória pode ser o mesmo que consta no evento de Horas Normais – Despesa de Salários.
Para o sistema identificar qual a empresa com faturamento acima de 4,8 milhões, foi disponibilizado o campo Faturamento MP 936 no cadastro da empresa (menu Empresa > Empresa).
A regra 18 irá verificar este campo para calcular o evento.
Base do Evento: incluir o Acumulador que será usado como base de cálculo para calcular 30% de Ajuda Compensatória. Seguem algumas sugestões que podem ser utilizadas na base do evento, Acucal Salário Base, Comissão Mês Anterior, Composição Salário ou novos Acucal, que irão pegar os valores que foram enviados para o Governo no leiaute do B.E.M.
Observação
O cliente terá que escolher umas das opções. Caso sejam informados todos os acumuladores da base, irá considerar todos os valores como base de cálculo do evento, gerando um valor indevido.
Novos Acumuladores:
- 9519 – Último Salário B.E.M.
- 9520 – Penúltimo Salário B.E.M.
- 9521 – Antepenúltimo Salário B.E.M.
- 9522 – Média dos Salários B.E.M.
- 9523 - Maior Salário B.E.M.
Esses acumuladores irão buscar as informações gravadas da tela Informações B.E.M (Colaborador > COVID19 > Info. B.E.M.).
Importante: Além do Acucal que irá compor a base de valor, deve-se incluir no evento de Ajuda Compensatória Suspensão, cadastrado para as Horas de Suspensão com o tipo 21:
Estes acumuladores irão buscar as informações gravadas da tela Informações B.E.M (Colaborador > COVID19 > Info. B.E.M.).
Este arquivo é o meio de comunicação do empregador para o governo informando quais os colaboradores que firmaram acordo de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato de Trabalho.
Através desta informação, o governo irá identificar para quem irá pagar o benefício que será depositado diretamente na conta bancária do colaborador informada neste arquivo.
Dicas para conferir e verificar o local de pagamento do Benefício:
- Confira, no Empregador Web, se a parcela está emitida e qual a data programada para pagamento;
- Se foi informada ContaCorrente do BB ou CEF. Verifique, também, na conta poupança vinculada a sua conta corrente;
- Se não foi informada Conta Bancária, consulte o bb.com.br/bem e verifique onde foi aberta a Conta Digital;
- Baixe os APPs CAIXA TEM ou Carteira BB para configurar a Conta Digital;
- Em últimos casos, procure uma agência da CAIXA para mais informações.
Para gerar o leiaute do B.E.M.:
1. Relatório 097 – Leiaute do Arquivo B.E.M (FPRE097.COL).
Este relatório gera as informações do programa B.E.M (Benefício Extraordinário Mensal) para que seja enviado para ao Governo.
As informações listadas neste relatório serão inseridas na tela Informações B.E.M.
Importante:
Este modelo não valida se o colaborador está afastado por Suspensão ou tenha histórico de Redução de Jornada.
2. Relatório 098 – Leiaute do Arquivo B.E.M (FPRE098.COL)
Este relatório gera uma listagem dos colaboradores com afastamento de Suspensão e dos colaboradores com histórico de Redução de Jornada, criando o arquivo do programa B.E.M (Benefício Extraordinário Mensal) para que seja enviado ao Governo.
Esse processo grava as informações do arquivo na tela Informações B.E.M, caso seja necessário ajustar alguma informação gerada, pode ser feito nesta tela. Para que o relatório considere estas alterações, é necessário informar no campo Considera Digitados o valor S – Sim na tela de entrada.
Para a geração desse relatório, é necessário que já exista algum cadastro de Suspensão e/ou Redução de Jornada na tela de Informações B.E.M.
Independente do seu cenário, é importante saber:
- Instabilidade no validador: O ambiente Empregador Web pode apresentar erros de validação, mesmo que o layout foi desenvolvido corretamente conforme seu manual. Além de que, o Governo pode alterar o modelo do layout o que nos leva a liberar uma nova versão do arquivo sem aviso prévio.
O relatório 097 – Leiaute do Arquivo B.E.M (FPRE097.COL) e o relatório 098 – Leiaute do Arquivo B.E.M (FPRE098.COL) encontram-se no menu Colaboradores > Ficha Cadastral > Relação de Cadastro.
FAQ
A Senior, e demais associadas da Brasscom, participaram da reunião promovida pela Brasscom com os representantes da Secretaria do Trabalho, Coordenação do eSocial e Desenvolvedores do Leiaute do B.E.M. Abaixo, seguem algumas respostas às dúvidas elencadas na reunião.
O prazo é de 10 dias contados a partir da data de início do acordo.
- Início do acordo: 28/04/2021;
- Prazo para cadastrar/importar no Empregador Web: 07/05/2021.
É a data que teve início o acordo de Suspensão ou Redução de Jornada. Essa é a data que será considerada para o cálculo do início do pagamento do B.E.M.
Todas as validações serão feitas em relação ao que consta na base de dados do CNIS e RF: Relação empregatícia, Nome, Nome da mãe, Data de admissão, Data de nascimento, CPF e PIS.
Não tem validação no eSocial com o Empregador Web, mas haverá o cruzamento de informações do B.E.M com o eSocial (Base CNIS) para fiscalização.
Para cálculo do Benefício Emergencial, será considerado o valor dos três últimos salários constantes na base do CNIS (alimentada pelo eSocial (Grupos 1 e 2) ou Sefip (Grupo 3)). Ou seja, é a base de cálculo do INSS que será levada em consideração. Caso não haja salário de contribuição, informar o salário contratual.
Serão considerados apenas os meses com valor na base do CNIS. Caso não haja valor em nenhum dos três últimos meses, então será considerado o valor de um Salário Mínimo. Pode ser utilizado os valores informados no arquivo do B.E.M para recurso em caso de processo para rever o valor.
O cálculo é baseado na tabela do Seguro Desemprego e aplicado o % de redução ou, no caso de suspensão, será pago 70% (faturamento superior a 4,8 milhões) ou 100% (faturamento inferior a 4,8 milhões).
O endereço eletrônico é: http://servicos.mte.gov.br/BEm/.
No Portal do Empregador Web, há a opção de importar arquivo. Conforme leiaute disponível na página, esse arquivo é no formato CSV e deve estar validado para poder ser importado. Nesse leiaute, é possível informar Identificador do tipo CNPJ e CEI. Isso quer dizer que todas as Pessoas Jurídicas (CNPJ) e também as Pessoas Físicas (CEI) que têm certificado digital ou procuração, podem fazer a importação no Portal do Empregador Web. Já os Empregadores Domésticos terão que fazer o cadastro de forma manual no Portal https://servicos.mte.gov.br/.
Existe o status da consulta do arquivo e o status da consulta do benefício dos empregados.
- Consulta dos arquivos importados: nessa consulta, você consegue visualizar se o arquivo realmente foi importado, em qual data, qual a situação atual, qual a data do processamento e a quantidade de trabalhadores que constam dentro do arquivo. Esse processamento é feito em poucos dias após a importação.
- Situações disponíveis:
- Aguardando processamento;
- Processado;
- Rejeitado.
- Situações disponíveis:
- Consulta do Benefício: nessa consulta, você consegue visualizar se o benefício do empregado em questão foi processado, ou não, consultando individualmente pelo CPF. Esse processamento é feito dias antes da remessa ao banco.
Serão criados novos status para facilitar o entendimento, mas por hora, se ao consultar o Benefício filtrando o CPF do empregado e constar como Processado, quer dizer que o pagamento foi liberado ao banco conforme calendário.
- Ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
- Em gozo:
- de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
- do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
Conforme Portaria 10.486, no Artigo 4º, Parágrafo 2º, não pode mediante acordos individuais:
§ 2º - É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Não é necessário importar, isso é uma falha interna apenas de apresentação na consulta. Em breve, será ajustado pela DataPrev.
O segundo arquivo sobrepõe o primeiro, caso as datas do segundo estejam coincidentes com o primeiro. Caso contrário, será interpretado como um novo acordo.
- 1º arquivo com acordo de 01/05/2021 a 30/05/2021 e 2º arquivo com acordo de 01/05/2021 a 10/05/2021 → nesse caso, o segundo prevalece;
- 1º arquivo com acordo de 01/05/2021 a 30/05/2021 e 2º arquivo com acordo de 01/05/2021 a 30/05/2021 → nesse caso, os dois prevalecem.
Lembrando que, caso o 1º já esteja processado no momento da importação do 2º, o ajuste é feito no próximo pagamento.
Diferenças a maior ou menor serão ajustadas pró-rata (proporcionalmente rateado) no próximo pagamento. Se o empregado tiver algo a devolver ao final de todos os pagamentos, deverá ser feito mediante GRU.
Caso o empregado deseje que o pagamento do B.E.M seja creditado pelo Governo diretamente na sua conta, deverá ser informado no B.E.M. Se informado, deve ser um banco que conste na lista de associados ou não associados da Febraban. Deve informar o código do banco, o número da agência, a conta com dígito e o tipo de conta (se conta corrente ou poupança). Conta salário não será válida.
Nesse caso, a CAIXA abrirá uma conta digital, conta essa que pode ter livre movimentação por parte do titular. Isso vale não só para casos de contas bancárias não informadas, mas também se for identificado que a conta não é válida (se tratando de conta salário, conta no nome de outro titular, conta já encerrada etc.).
Para arquivos importados ou cadastros feitos no prazo de 10 dias, o pagamento será feito em 30 dias do início do acordo.
Foi disponibilizada uma consulta para acompanhamento por parte do empregado na CTPS Digital e também no portal https://servicos.mte.gov.br/. Lá, o empregado terá a consulta dos dados bancários, valor do benefício, quantidade de parcelas e a data do depósito.
É necessário enviar um novo arquivo com as novas datas.
- 1º arquivo com acordo de 01/05/2021 a 31/05/2021 e 2º arquivo com acordo de 01/06/2021 a 30/06/2021 → nesse caso, os dois prevalecem e isso quer dizer que houve dois acordos de 30 dias.
Lembrando que não poderão haver dias coincidentes entre os dois acordos/arquivos.
Envia um novo arquivo com a mesma data de início e com a nova quantidade de dias (menor). Caso o primeiro acordo já estiver como processado, então será necessário devolver o valor mediante guia GRU.
Faz o cessamento do benefício com a data antecipada e restabelece o contrato. A informação da rescisão é enviada apenas para o eSocial.
Faz o cessamento do benefício com a data antecipada e restabelece o contrato. A informação do afastamento é enviada apenas para o eSocial.
Se o contrato está suspenso não há pagamento dos dias de atestado, mas os afastamentos após os 15 primeiros dias pode existir, que é o Benefício por Incapacidade e também pode ser o caso da Licença Maternidade. Nesse caso, faz o cessamento do benefício com a data antecipada e restabelece o contrato. A informação do afastamento é enviada apenas para o eSocial.
Se há necessidade de dar férias durante esse período, faz o cessamento do benefício com data antecipada e restabelece o contrato. A informação das férias é enviada apenas para o eSocial. Mas não pode haver férias e também pagamento do B.E.M no mesmo período. Isso caracteriza fraude.
Aconselha-se que se faça a exclusão desses requerimentos assim que o Portal o permitir, para que não haja nenhum tipo de problema para a empresa no sentido de caracterizar fraude.
- 041 - Termo de Aditamento Suspensão Covid-19 (FPDO041.COL). Esse relatório serve para imprimir o Termo de Aditamento Contratual - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FORÇA MAIOR - CORONAVIRUS, identificando a empresa, colaborador, data de início da suspensão, data de emissão do termo, prazo da suspensão e cláusulas contratuais;
- 042 - Termo de Adiantamento Suspensão Covid-19 Abaixo Ass. (FPDO042.COL). Esse relatório serve para listar o termo de consentimento dos colaboradores que terão seus contratos suspensos;
- 043 - Termo de Adiantamento Contratual - Redução de Salário (FPDO043.COL). Esse relatório lista os colaboradores que terão a sua jornada de trabalho reduzida. O relatório irá exibir informações previamente cadastradas na tela de Histórico de Redução de Jornada (FR038HRJ) (disponível no menu Colaboradores > COVID -19 > Redução Jornada), e apresenta abrangências de Empresa, Tipo de Colaborador, Colaborador, Filial e Local.
Atenção
Esses relatórios se aplicam apenas ao sistema Gestão de Pessoas | HCM e encontram-se no menu Colaboradores > Documentos > Modelos.
Art.12º - As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º deste artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;
II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
Valor da ajuda:
Art. 9º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória..
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
- deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
- poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1.
Para efetuar o pagamento da ajuda compensatória de que trata o Art. 9º e 12º desta Lei, o sistema já está adaptado através da tela de cadastro de eventos em > Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro.
O Empregador deverá criar ou duplicar um evento de indenização seguindo o que determina o Art. 9º. e efetuar o lançamento do pagamento através da tela de lançamento variáveis em Cálculos > Lançamentos > Fixos e variáveis.
Veja também:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. Este valor deverá ser definido por acordo individual ou em negociação coletiva.
Natureza Indenizatória
A MP atribui a esse valor natureza indenizatória, isso significa que o valor não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado, tampouco integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e do FGTS. O valor também poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Estabilidade
Os empregados atingidos pelas medidas terão estabilidade no emprego durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa estabilidade permanecerá após a o restabelecimento da normalidade da jornada e dos salários, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
MP 1045/2021, Art. 10
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.
Dispensa sem justa causa no período
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato.
- A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos aqui previstos, ocasião em que o Benefício Emergencial será devido:
- Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
- De 25% sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- De 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
- De 70% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
Negociação coletiva
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
A redução do salário e jornada e suspensão do contrato são medidas que podem ser adotadas sem a interveniência do sindicato para os empregados:
- Com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou
- Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.867,14.
Para os empregados fora dos limites acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 20% e 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Para negociação com o sindicato poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos legais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e os prazos ficam reduzidos pela metade.
Para calcular o adiantamento de salário com a redução de jornada, siga os passos abaixo:
- Crie evento de redução de jornada para o Adiantamento de Salário conforme a imagem abaixo:
Observação
Este evento não será enviado ao eSocial e não tem incidências.
O CLC a ser indicado no evento de Redução de Salário no Adiantamento de Salário pode ser o mesmo que consta no evento de Desconto de Adiantamento de Salário.
Na pasta Base, utilize a mesma base do evento de Adiantamento de Salário.
Na pasta Cálculos, faça a inclusão somente o tipo de cálculo = 91.
- No evento de adiantamento de salário, incluir esse evento na base.
- Com isso, o sistema irá calcular o valor do adiantamento de salário com a redução.
Salário = R$ 8.000,00
Adiantamento de 30% = R$ 2.400,00
Redução de 50% = R$ 1.200,00
Importante
O evento não será demonstrado na ficha financeira, o evento de adiantamento de salário já virá com a redução incluída.
- No cálculo mensal, o evento de redução de jornada calculará sobre o valor do salário integral. O evento de desconto de Adiantamento (Folha 91) já estará com o valor aplicado de redução.