24/03/2023 | DCTFWeb - Substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial
- Federal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
- Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023
- Publicado em 24/03/2023
- Texto alterado em 29/03/2023. Adicionada mais uma pergunta e sua respectiva resposta à FAQ.
A Instrução Normativa RFB nº 2.137, publicada em 24/03/2023, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A: para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
"Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13." (NR)
Ademais, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.
"Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04." (NR)
Para otimizar os trabalhos, houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.
Novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb
O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos seguintes códigos de receitas:
- 0561 - IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado;
- 0588 - IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício;
- 1889 - IRRF - Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
- 3533 - IRRF - Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por Previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público);
- 3562 - IRRF - Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados;
- 0610 - IRRF - Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai;
- 0473 - IRRF - Rendimentos do Trabalho e de Qualquer Natureza, como os Provenientes de Pensão, Aposentadoria, Prêmios em Concursos e Comissões - Residentes no Exterior.
Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.
Importante
- Não deve ser utilizado o DARF comum nesse caso. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação;
- As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do trabalho) permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum.
- No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial, como por exemplo, a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.
Sistema da Senior
No dia 24/03/2023 foi liberada uma adequação do sistema nos cálculos de dissídio que envolvem o cálculo do RRA e envio ao eSocial (versão 6.10.1.86). Para os clientes que não se encontram nessa situação, o recolhimento do IRRF na folha já está adequado, não havendo a necessidade de atualização do sistema.
Para mais informações sobre atualizações do sistema, acompanhe o calendário de previsão das liberações do Gestão de Pessoas | HCM.
FAQ
As perguntas e respostas a seguir baseiam-se no Art. 19-A da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021:
O IR, que é totalizado no eSocial através do evento totalizador S-5012 - Imposto de Renda Retido na Fonte Consolidado por Contribuinte, será alimentado na DCTFWeb quando for realizado o fechamento do eSocial através do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos.
A mudança será na forma de recolhimento do IR dos códigos 0561, 0588, 1889 e 3562, que antes era no DARF avulso emitido no SICALC. Agora, o recolhimento será automaticamente somado ao DARF emitido na DCTFWeb.
A apuração e vencimento desse código de Receita são diários, então, a forma de recolhimento não muda (por enquanto). Porém, como ele também será confessado na DCTFWeb, deverá haver o abatimento do pagamento já realizado no DARF avulso.
Importante
O eSocial não efetuará cálculo do valor devido, apenas consolidará o valor informado pelo declarante como efetivamente retido a título de Imposto de Renda. Esse valor é apurado através das rubricas cujo campo codIncIRRF seja igual a "31 - Mensal", "32 - 13º salário", "33 - Férias" ou "34 - PLR".
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho deve ser pago a partir da guia de junho de 2023.
DARF com período de apuração em Maio/2023 e data de vencimento em 20/06/2023.
Fonte: Receita Federal do Brasil