09/01/2025 | Previdenciária - Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024 - Alterada a Instrução Normativa referente a CPRB (Desoneração da Folha de Pagamento)

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, a qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta destinada ao Regime Geral da Previdência Social, devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, conhecida popularmente como Desoneração da Folha de Pagamento.

Dentre outras disposições alteradas, A substituição das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela contribuição sobre a receita bruta a que se refere o art. 2º, excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:

  1. total até 31 de dezembro de 2024; e
  2. parcial, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, conforme o disposto no art. 2º-A da referida Instrução Normativa.

Ressalte-se ainda que dentre as alterações se tem a disposição de que partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior. E, em caso de inobservância da manutenção da citada quantidade de empregados, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Também importante mencionar que a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição mencionado no art. 2º da IN RFB nº 2.053/2021, não haverá parcela referente às contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário, não se aplicando tal disposição às obras de construção civil submetidas exclusivamente à contribuição sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212/1991 .

Por fim, cabe ainda citar dentre as alterações ocorridas que:

  1. a partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991; e
  2. a reclamatória trabalhista que ser referir a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991, nas competências em que a contribuição previdenciária tenha incidido exclusivamente sobre a receita bruta. Já no caso da reclamatória trabalhista referir-se aos exercícios de 2025 a 2027, a substituição será parcial, observado o disposto no art. 2º-A, § 1º da própria Instrução Normativa.

As alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Fonte: DOU e IOB Online

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