22/01/2025 | Trabalhista - Portaria MTE nº 60/2025 - Alteradas disposições sobre tanques de inflamáveis no interior de edifícios (Norma Regulamentadora nº 20 - NR-20)

O item 2.1.1 do Anexo III - Tanques de inflamáveis no interior de edifícios - da Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360/2019, passa a dispor que:

"As alíneas "d" e "f" do item 2.1 deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel."

Anteriormente, referido subitem dispunha:

"O contido na alínea d do item 2.1 deste Anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador."

As citadas alíneas "d" e "f" do item 2.1 (cujo caput transcrevemos para melhor compreensão), por sua vez, estabelecem:

2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:

[...]

d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;

[...]

f) os tanques devem ser metálicos;

[...]"

Fonte: DOU e IOB Online

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