17/03/2023 | LGPD - NT nº 3/2023/CGF/ANPD - Dados de pessoas falecidas não se aplica a Lei Geral de Proteção de Dados

A Coordenação-Geral de Fiscalização - CGF da ANPD questionada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF sobre o uso de nome e sobrenome de servidores falecidos com a finalidade de homenageá-los publicou em Nota Técnica posicionando-se pela não incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas.

O Documento esclarece que a LGPD foi editada, conforme disposto em seu art. 1º, para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

O art. 5º, V, da LGPD, define o titular de dados pessoais como a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, nesse caso, pressupõe-se que a sua incidência se dá no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, vivas, já que, de acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte.

Dessa forma, a LGPD se aplica apenas a informações relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identificáveis ou identificadas. Os dados relativos a uma pessoa falecida não constituem dados pessoais para fins de LGPD e, portanto, não estão sujeitos ao nível de proteção da LGPD.

A CGF cita, também, que outras normas do ordenamento jurídico brasileiro visam proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade do Código Civil, que incluem o direito ao nome e à imagem. Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados pessoais seara inadequada para defesa desses interesses.

Fonte: ANPD

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