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Base Negativa de FGTS - Rescisão

A Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, assim dispõe:

Assim, entende-se que o empregador pode compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida no momento da rescisão e, como não basta, com outro crédito de natureza trabalhista. Para que essa compensação reflita no FGTS Digital, todavia, o empregador precisará declarar ao eSocial, além das rubricas citadas, uma rubrica de acerto de desconto relacionada ao outro crédito de natureza trabalhista a ser abatido (para reduzir o FGTS devido) e uma rubrica de acerto (crédito) com incidência "12 – FGTS 13º salário" no mesmo valor, referente ao pagamento de 13º salário pago a maior como adiantamento.

Orientação do FGTS Digital

Quando houver desligamento do trabalhador e o valor pago a título de adiantamento de 13º salário for maior que o valor de 13º salário proporcional a pagar na rescisão, o empregador poderá compensar esse adiantamento com outras verbas rescisórias, conforme legislação vigente. É preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser compensada em outras verbas não deve ser igual a "12 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio 13º salário" e, sim, o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = "11 - Base de cálculo do FGTS mensal"). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.

Para mais informações, verifique o Manual de Orientação do FGTS DIGITAL.

Orientação no sistema Senior

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