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Assinatura Eletrônica do Espelho do Ponto

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que empresas com mais de dez trabalhadores são obrigadas a manter anotação da hora de entrada e de saída dos colaboradores, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico. O espelho do ponto, também conhecido como cartão ponto, permite que o colaborador visualize e assine o relatório completo destes horários. Apesar de não haver obrigatoriedade de assinatura do empregado sobre estas anotações, esta é uma prática recomendada às empresas, visando resguardar-se de eventuais problemas futuros.

O processo de Assinatura Eletrônica do Espelho do Ponto tem como objetivo principal possibilitar a gestão eficaz das assinaturas de espelho do ponto dos colaboradores, por meio de uma visão atualizada do status de cada assinatura, estando não enviada, pendente, assinada, reprovada ou cancelada.

Neste processo, o colaborador assina o espelho do ponto digitalmente, podendo conferir informações detalhadas do espelho antes de assiná-lo. Caso identifique alguma situação a ser tratada — como o lançamento de um atestado, por exemplo — ele tem a oportunidade de solicitar correções ao gestor/RH e, somente após o ajuste, efetuar a assinatura.

Atendendo ao desafio do alto custo e dificuldade da coleta de assinaturas do espelho de ponto para as empresas, o Gestão do Ponto traz benefícios como a redução de custo no processo (impressão, papel, frete, etc.), gestão do processo e garantia da coleta das informações, além das evidências da assinatura nas reclamatórias trabalhistas.

Validade Jurídica

A Medida Provisória (MP) 2.200-2 entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, mesmo dia de sua publicação. Diferentemente das MPs atuais, que têm validade inicial de 60 dias prorrogáveis, essa MP continua vigente após mais de vinte anos. Isso é possível porque foi publicada antes da Emenda Constitucional nº 32, que estabeleceu um prazo limite para as medidas provisórias. Essa MP institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em formato eletrônico, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Diante da flexibilidade de formas aceitas juridicamente na celebração de contratos e validação de documentos, é recomendável que as empresas utilizem recursos que tornem a validade desses documentos o menos discutível possível. Nesse contexto, surge a assinatura eletrônica, criada para chancelar a validade jurídica de documentos que já nascem em formato digital.

Embora a legislação trabalhista não exija diretamente a assinatura no espelho de ponto, considera-se que este é um meio válido para demonstrar a manifestação da vontade do trabalhador, seja em formato eletrônico ou com assinatura à caneta, pois demonstra dois princípios importantes: integridade e autenticidade da informação.

O módulo Gestão do Ponto oferece o recurso de assinatura eletrônica do arquivo em PDF (Portable Document Format). Uma vez assinado, o documento é armazenado e disponibilizado para consulta sem permitir qualquer alteração. Caso seja enviado um novo espelho de ponto ao colaborador devido a retificações e recálculos, o anterior é substituído, mantendo sempre a última versão conferida e assinada pelo colaborador.

Esse documento guarda a informação de IP, identificações pessoais (como e-mail e usuário), além da data e hora da assinatura, eliminando a margem de dúvida em via judicial sobre a legalidade na manifestação de vontade das partes.

A Lei 14.063/2020 trata da validade jurídica de documentos digitais produzidos por pessoa jurídica (pública ou privada). Conforme o Art. 6º, esses documentos são válidos desde que aceitos pela pessoa a quem forem apresentados.

Além disso, a Lei 14.063/2020, em seu Art. 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos: simples, avançada e qualificada. Em nosso módulo, utilizamos dois tipos:

Fluxo do Processo

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