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Banco de Horas

O Art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que poderá ser dispensado o acréscimo de salário em horas excedentes se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Isto caracteriza o banco de horas que deve ser previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para este tratamento, a empresa pode utilizar o processo de banco de horas do módulo de Gestão do Ponto, que consiste em calcular as situações através do cálculo de apuração, armazenado na estrutura do banco. Estas podem somar ou debitar do saldo dentro de um período de tempo de validade pré-determinado, portanto, os lançamentos têm um prazo para serem compensados, sendo que as horas não compensadas dentro do prazo são pagas ou descontadas em folha através da integração com o módulo de Administração de Pessoal ou sistema de terceiros.

Caso esteja realizando uma migração do módulo de Controle de Ponto para o Gestão do Ponto, durante o processo deverá ser efetuada a migração do banco de horas.

Fluxo do Processo

O que você pode fazer:

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