Perguntas frequentes - EFD-Reinf
A entrega do EFD-Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:
- Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
- Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha
- Equipe de futebol profissional;
- Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.
O eSocial é a obrigação acessória que formaliza a digitalização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todos os empregados e empregadores, tanto da iniciativa privada quanto pública (Folha de Pagamento), além de operações de aquisições de pessoas físicas (produtor rural e contribuinte individual).
Já o EFD-Reinf destina-se a centralização de todas as informações das retenções das contribuições sem relação com o trabalho (Notas fiscais e contratos), vinculadas a pessoa jurídica.
Diante dos objetivos de cada um dos projetos, eles não possuem dependências entre si, eles são complementares. Cada um destes projetos são independentes e pode coexistir em sistemas informatizados distintos.
A ligação das informações prestadas pelos projetos do eSocial e EFD-Reinf se dará no ambiente da Receita Federal através da DCTF WEB, onde ocorrerá a unificação dos valores a recolher dos impostos previdenciários, independente de qual sistema do contribuinte gerou estas informações. A responsabilidade por consultar os dados na DCTF WEB e conferir os valores a recolher da contribuição previdenciária é do contribuinte.
Não. O eSocial será utilizado apenas por pessoas físicas ou jurídicas que utilizam mão de obra onerosa. Enquanto a EFD-Reinf é destinada a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadram nos contribuintes relatados na questão 1. Desta forma, uma empresa pode ter a necessidade de apresentar o eSocial e não apresentar a EFD-Reinf.
O responsável por transmitir as informações ao EFD-Reinf é de responsabilidade do contador da empresa. Porém as informações contidas nesta declaração devem ser alinhadas e ter o envolvimento das áreas:
- Financeira: por conta das retenções das contribuições sociais no momento dos pagamentos;
- Jurídica: para gestão dos processos administrativos e judiciais;
- Fiscal: para orientação e conferência das informações das retenções previdenciárias e do imposto de renda oriundos dos documentos fiscais.
Sim. A Receita Federal nesta declaração da EFD-Reinf utilizou o conceito de web services, a qual sistemas informatizados podem realizar o envio automaticamente com o sistema da Receita Federal de modo on-line.
Todos os arquivos enviados a Receita Federal do EFD-Reinf devem estar assinados com o certificado digital tipo A1 ou A3 e criptografados, aumentando a segurança da comunicação entre o contribuinte e a Receita Federal.
A Receita Federal não irá disponibilizar nenhum programa ou aplicativo que permita submeter os arquivos do EFD-Reinf a sua base de dados, é de responsabilidade de cada contribuinte adquirir uma ferramenta que gerencie e realize este envio de informações através da tecnologia disponibilizada pela Receita Federal.
Não. Conforme artigo 4º IN RFB nº 2.043/0021, estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento ao respectivo período. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN foi estendido a todas as empresas.
Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD Reinf.
Atualmente a parte das informações que são enviadas para a GFIP estão relacionadas a contribuição previdenciária na construção civil. Com a EFD-Reinf, as operações de serviços tomados e prestados vinculados a construção civil de obras parciais ou totais, serão apresentados nos eventos R-2010 e R-2020, respectivamente. Desta forma, eSocial juntamente com a EFD-Reinf substituirão a entrega da GFIP.
Não há limite para retificação das informações do EFD-Reinf. Existem duas formas de retificar uma informação no EFD-Reinf:
- Arquivo Retificador: Enviar os arquivos que se deseja retificar assinalando no mesmo que o seu objetivo é a retificação, neste caso, faz-se necessário o envio do número do recibo do arquivo enviado anteriormente.
- Exclusão das informações: Pode ser realizado a exclusão dos movimentos de um determinado período através do registro R-9000 (Para realizar a exclusão necessita do número do recibo que se deseja excluir), e realizar um novo envio destas mesmas informações no modo original.
Qualquer contribuinte pode realizar o envio dos dados para o ambiente de produção restrita, basta informar o código do ambiente igual a 2 – Produção restrita, mesmo contribuintes que ainda não estão obrigados a entrega do EFD-Reinf já podem realizar testes com este ambiente.
Evento R-1000
Não. O registro R-1000 precisa ser enviado na primeira vez que a empresa entregar os arquivos da EFD-Reinf (maio/2018, novembro/2018 ou maio/2019). Este registro será enviado novamente somente quando houver alguma alteração nas informações enviadas anteriormente. Quaisquer alterações nos dados cadastrais da empresa podem ser atualizadas a qualquer momento pelo contribuinte.
Não. O registro R-1000 é o registro de cadastro do contribuinte no ambiente da Receita Federal referente ao EFD-Reinf, e só deve ser enviado novo registro R-1000 quando houver a necessidade de atualização dos dados cadastrais. A abertura do período no ambiente da EFD-Reinf se dará pelo envio do primeiro evento periódico no período.
O evento R-1000 só deve ser enviado com a entrada em produção da família R-4000 apenas se o contribuinte for obrigado a informar o vínculo com a União (obrigatório para o declarante com natureza jurídica 101-5, 104-0, 107-4, 110-4, 113-9, 116-3, 121-0, 122-8, 125-2, 126-0, 128-7, 131-7, 201-1, 203-8) ou se a entidade beneficente se transformou em uma sociedade com fins lucrativos ou se o contribuinte for falecido, caso contrário, não há a necessidade de reenviar um registro R-1000.
Evento R-1070
O registro R-1070 é destinado ao cadastro de processos judiciais e administrativos que estejam vinculados aos documentos e processos dos eventos periódicos. Este cadastro deve acontecer sempre que houver algum novo processo. Ao efetuar o seu cadastro no ambiente da Receita Federal não há mais a necessidade de enviar tais informações novamente, salvo se houver a necessidade de alguma alteração.
Sendo assim, a entrega dos cadastros de processos não tem um período fixo, ele deve ocorrer sempre antes de enviar o evento periódico ao qual ele está sendo referenciado.
Não, os processos trabalhistas não serão apresentados no EFD-Reinf, estes processos devem ser apresentados no eSocial.
Evento R-2000
- 1º grupo: a partir de maio de 2018 para empresas com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
- 2º grupo: a partir de Janeiro de 2019 para as empresas com faturamento em 2016 inferior a R$ 78.000.000,00.
- 3º grupo: a partir de maio de 2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime do Simples Nacional.
- 4º grupo: a partir de abril de 2022 para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.
As entregas do EFD-Reinf não serão realizadas de períodos retroativos, deverão ser enviadas a partir do período de sua entrada em produção conforme indicado em cada grupo.
- 1º grupo: enviar as informações a partir do mês de maio/2018;
- 2º grupo: enviar as informações a partir do mês de janeiro/2019;
- 3º grupo: enviar as informações a partir do mês de maio/2021;
- 4º grupo: enviar as informações a partir do mês de abril/2022.
Os eventos periódicos são entregues mensalmente até o dia 15 do mês subsequente. Já os eventos não periódicos são entregues até 2 dias úteis após ocorrer o evento.
Os eventos periódicos são:
- R-2010 – Retenção contribuição previdenciária – Serviços Tomados;
- R-2020 – Retenção contribuição previdenciária – Serviços Prestados;
- R-2030 – Recursos recebidos por associação desportiva;
- R-2040 – Recursos repassados para associação desportiva;
- R-2050 – Comercialização de produção rural por produtor rural ou agroindústria;
- R-2060 – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
- R-2070 – Retenções na fonte – IR, PIS, Cofins e CSLL.
Os eventos não periódicos são:
- R-3010 – Receita de espetáculo desportivo.
A obrigação acessória da EFD-Reinf é um conjunto de 15 registros. Cada registro é gerado em um arquivo no formato XML independente, possibilitando que estes arquivos sejam enviados via web service ao ambiente da Receita Federal.
Existem informações no EFD-Reinf que são apresentadas por filial, e outras informações são apresentadas pelo CNPJ raiz (matriz). Registros que devem ser informados apenas pelo CNPJ raiz:
- Registro R-1000: Informações do contribuinte
- Registro R-1070: Tabela de processos administrativos e judiciais
- Registro R-2098: Reabertura dos eventos periódicos (deve ser enviado o número de recibo de do movimento da filial que deseja reabrir)
- Registro R-2099: Fechamento dos eventos periódicos
- Registro R-9000: Exclusão de eventos (deve ser enviado o número de recibo de do movimento da filial que deseja excluir)
Registros que devem ser informados para cada um dos CNPJs da empresa, ou seja, por filial:
- Registro R-2010: Retenção contribuição previdenciária – Serviços tomados
- Registro R-2020: Retenção contribuição previdenciária – Serviços prestados
- Registro R-2030: Recursos recebidos por associação desportiva
- Registro R-2040: Recursos repassados para associação desportiva
- Registro R-2050: Comercialização da produção por produtor rural PJ e agroindústria
- Registro R-2060: Contribuição previdenciária sobre a receita bruta
- Registro R-3010: Receita de espetáculo desportivo
O registro R-5001 é o registro que será retornado pela Receita Federal para o sistema do contribuinte como resultado do processamento do envio dos registros periódicos e não periódicos. O registro R-5011 só estará disponível para consulta pelos sistemas dos contribuintes somente após o fechamento do período da empresa, este registro conterá o resumo de todos os valores que estão no ambiente da Receita Federal, facilitando aos contribuintes a sua validação e consistência com os seus sistemas ERPs.
Evento R-2010
Notas fiscais de serviços tomados que não há previsão legal de retenção da contribuição previdenciária, não são entregues na EFD-Reinf. Somente devem ser listadas notas fiscais de serviços tomados que possuem a retenção da contribuição previdenciária, mesmo quando o documento possuir algum processo impedindo a retenção do INSS.
Não. O recibo de pagamento de autônomos (RPA), mesmo que esta pessoa não possua vínculo empregatício, não será registrado no EFD-Reinf, esta informação deve ser apresentada nos registros S-1200 e S-1210 no eSocial.
Não. O registro R-2010 deve ser gerado 1 arquivo para cada prestador de serviço.
Evento R-2020
Notas fiscais de serviços prestados que não há previsão legal de retenção da contribuição previdenciária, não são entregues no EFD-Reinf. Somente devem ser listadas notas fiscais de serviços prestados que possuem a retenção da contribuição previdenciária, mesmo quando o documento possuir algum processo impedindo a retenção do INSS.
Não. O registro R-2020 deve ser gerado 1 arquivo para cada tomador de serviço.
Evento R-2050
O registro R-2050 deve ser apresentado apenas pelos contribuintes com a classificação fiscal como agroindústrias ou produtores rurais pessoa jurídica, relacionando todos os documentos de comercialização das suas produções rurais.
Não. Os documentos de aquisições dos produtores rurais não são apresentados no EFD-Reinf. Todo documento de aquisição da produção de produtores rurais onde possuem a retenção do Funrural deve ser apresentado no registro S-1250 – Aquisição de produção rural do eSocial.
Evento R-4000
A integração dos valores destes impostos para pagamento será integrada para a DCTF-WEB a partir da competência de 01/2024. Até esta data os recolhimentos destes impostos permanecem como são tratados atualmente (SicalcWeb + DTCF).
O seu recolhimento ocorrerá de forma manual através da geração da guia de recolhimento pelo Sicalweb. Todas as informações de pagamento com retenção, inclusive estas retenções devem ser apresentadas no EFD Reinf, que será totalizadas na DCTF-WEB. Na DCTF-WEB será possível compensar estes valores dos impostos pagos antecipadamente por conta de obrigação da legislação.
As informações para envio na EFD Reinf sempre serão realizadas por um período mensal, denominado de fato gerador. Estas informações serão totalizadas no ambiente da DCTF-WEB para realizar o pagamento dos impostos com vencimento até o dia 20 do mês subsequente. Assim, o período de apuração é o mesmo período do fato gerador das informações para o EFD Reinf.
Primeiramente, a informação do número do documento fiscal só será apresentada no registro R-2010 referente a contribuição previdenciária, em relação as retenções do IR e contribuições sociais são apresentados apenas o beneficiário, a natureza do rendimento e a data do crédito ou pagamento. Assim, um documento fiscal de aquisição pode ser apresentado em até 3 ou mais momentos distintos, sendo o primeiro na competência da data de emissão do documento fiscal, destinado a apresentação dos valores referente a contribuição previdenciária.
O segundo momento é na entrada do documento fiscal na empresa onde ocorre a retenção do IR. Por fim, no momento do pagamento deste documento fiscal destinado para a retenção das contribuições sociais.
Atualmente toda e qualquer retenção sofrida pelo contribuinte individual (autônomo) devem ser apresentadas pelo eSocial, conforme orientação no próprio manual desta declaração.
O pagamento realizado a beneficiário no exterior deve ser apresentado no registro R-4010 se for um beneficiário pessoa física ou no registro R-4020 se for um beneficiário pessoa jurídica.
A apresentação das informações para o EFD Reinf não se dará mais pelo código de recolhimento, e sim pelo código de natureza de rendimento. Conforme a tabela 1 do manual do contribuinte consta um de-para para ser utilizado no EFD Reinf. Logo, para o código de recolhimento 0422 ele poderá assumir as naturezas de rendimento 13009, 13010, 13011, 13015, 13016, 13098 ou 16001, podendo ser informado tanto no registro R-4010 se for pagamento a beneficiário pessoa física, como no registro R-4020 se for pagamento a beneficiário pessoa jurídica.
A apresentação das informações para o EFD Reinf não se dará mais pelo código de recolhimento, e sim pelo código de natureza de rendimento. Conforme a tabela 1 do manual do contribuinte consta um de-para para ser utilizado no EFD Reinf. Logo, para o código de recolhimento 3426 ele poderá assumir as naturezas de rendimento, 12017, 12018, 12019, 12020, 12021, 12022, 12023, 12024, 12025, 12026, 12027 ou 12028, devendo ser enviado no registro R-4020.
A apresentação das informações para o EFD Reinf não se dará mais pelo código de recolhimento, e sim pelo código de natureza de rendimento. Conforme a tabela 1 do manual do contribuinte consta um de-para para ser utilizado no EFD Reinf. Logo, para o código de recolhimento 8053 ele poderá assumir as naturezas de rendimento, 12017, 12018, 12019, 12020, 12021, 12022, 12023, 12024, 12026 ou 12027, devendo ser enviado no registro R-4010.
Sim, mesmo que os pagamentos de lucros e dividendos não estando sujeitos a retenção eles devem ser apresentados mensalmente no EFD Reinf com o código de natureza de rendimento 12001 – Lucro e dividendo, sendo apresentado no registro R-4010.
O código de natureza de rendimento irá indicar o objeto de pagamento para o beneficiário, assim em um único código de natureza de rendimento deverá ser declarado a retenção do IR também as retenções das contribuições sociais. Quando estas informações são integradas para a DCTF-WEB, lá esta natureza de rendimento será convertida para os seus devidos códigos de recolhimento. Maiores detalhes desta conversão que será aplicado na DCTF-WEB pode ser localizado na tabela 01 no manual do contribuinte.
O EFD Reinf em sua versão 2.1.2 permite importação de informações de origens distintas, porém requer um controle em todos os registros da família R-4000 da indicação de evento adicional por beneficiário (ideEvtAdic). Desta forma, 2 ou mais sistemas do mesmo contribuinte podem enviar informações para o mesmo beneficiário, sem gerar erro na importação por duplicidade de informações. Este recurso está disponível apenas para os registros R-4010, R-4020 e R-4040.
As contribuições do PIS/Pasep, CSLL e Cofins devem ser reconhecidas no momento do pagamento ao beneficiário. Assim, se houver uma nota fiscal onde o seu pagamento ocorre de forma parcelada, cada uma de suas parcelas terá a retenção do PIS/Pasep, CSLL e Cofins.
Sim, estes rendimentos devem ser apresentados no EFD Reinf indicando o valor do rendimento tributável pago ao beneficiário, mesmo que não tenha retenção nesta operação.
Na ausência de informações a serem apresentadas para o período de apuração do EFD Reinf, o contribuinte fica dispensado de enviar quaisquer eventos relativo ao respectivo período, conforme art. 4º da IN nº 2.043/2021.
Evento R-4010
Quando um colaborador falece, os valores de pagamento e por consequência a retenção de IRRF calculados na rescisão por morte devem ser apresentados no registro R-4010 do EFD Reinf, no período em que o colaborador faleceu. Desta forma, após a entregado EFD Reinf, tais informações serão integradas a DCTF Web
Evento R-4020
As retenções das contribuições sociais só ocorrem para beneficiário pessoa jurídica, logo, estas retenções devem ser entregues no registro R-4020
Evento R-4040
Neste registro serão aceitos apenas 3 tipos de rendimentos:
- 12052 - Juros sobre o Capital Próprio cujos beneficiários não estejam identificados no momento do registro contábil
- 19001 - Pagamento de remuneração indireta a beneficiário não identificado
- 19009 - Pagamento a beneficiário não identificado
Solução Senior XT
A data de liberação pode ser acompanhada pelo calendário de liberações.
A EFD-Reinf será um novo processo na Gestão de Tributos. Logo, clientes do Gestão Empresarial | ERP que já possuem a Gestão de Tributos, terão acesso gratuito ao processo da EFD-Reinf.
Qualquer outra empresa que não possui a Gestão de Tributos da Senior pode adquirir o processo da EFD-Reinf em separado para atender exclusivamente a esta declaração.
Sim. Qualquer cliente da Senior pode adquirir a solução da EFD-Reinf com a possibilidade deste processo ser integrado ao seu ERP ou ainda permitir toda a manutenção das informações de modo manual.
Sim. Qualquer empresa que tem a necessidade de entregar alguma informação da EFD-Reinf pode adquirir o processo desta obrigação acessória. A solução da EFD-Reinf permite integrar a qualquer outro ERP de mercado garantindo com isso todo o compliance na gestão e entrega destas informações para a Receita Federal.
A solução da EFD-Reinf da Senior realizará a mensageria através do produto eDocs, já disponibilizado na solução da EFD-Reinf, não sendo necessário a aquisição de nenhuma outra solução para atender a EFD-Reinf.
A solução da EFD-Reinf da Senior contempla deste a integração das informações para esta declaração (integração nativa para quem possui o Gestão Empresarial | ERP ou web services para integração com qualquer ERP de mercado), a gestão das informações da EFD-Reinf através de um processo exclusivo para esta finalidade e também da ferramenta de mensageria que utilizará o produto eDocs.
Toda a documentação da solução da EFD-Reinf da Senior poderá ser encontrada no Manual do Usuário.
O analisador de impacto é uma ferramenta que auxilia os clientes do ERP Senior a identificar e refletir sobre possíveis situações que estão registrados em seus sistemas e que possam estar em desacordo com as orientações de preenchimento dos eventos do EFD-Reinf. Este analisador de impacto não é o mesmo analisador utilizado pelo eSocial. Se houver interesse em maiores informações e adquirí-lo entre em contato com o seu executivo de venda.
A entrega deste registro no eSocial é realizado pelo produto Gestão de Pessoas Senior, porém o ERP Senior conta uma integração padrão e nativa entre estes produtos. Esta integração padrão ocorre através do webservice Aquisição de Produtor Rural.
Sim. A solução do EFD-Reinf da Senior é totalmente flexível a ponto do usuário por realizar qualquer manutenção das informações diretamente no processo do EFD-Reinf, sem necessidade de alteração no documento de origem.
A apuração do INSS no processo do EFD-Reinf da Senior serve para consolidar o valor a recolher deste respectivo imposto, com o objetivo de realizar uma provisão no fluxo de caixa da empresa, uma vez que a guia de recolhimento efetiva se dará pela unificação dos valores da contribuição previdenciário originados do EFD-Reinf e do eSocial, e totalizados pela DCTF Web. Este valor apurado do total a recolher do INSS originado do EFD-Reinf não é apresentado em nenhum registro.
Nenhum. A DCTFWeb é alimentada pelos arquivos do eSocial e EFD-Reinf e é responsabilidade do contribuinte acessar este sistema da Receita Federal e conferir, realizar compensações e lançamentos de acertos e gerar a guia de recolhimento para pagamento. A guia de recolhimento gerada pela DCTFWeb será consolidada com as informações fornecidas pelo eSocial e EFD-Reinf. Veja mais informações aqui.
Quando o ERP estiver parametrizado para realizar a retenção do PIS/Pasep, Cofins e CSLL pela entrada da nota fiscal, a partir da adoção do EFD Reinf, tais retenções serão apresentadas neste arquivo no momento do pagamento do título vinculado a este documento fiscal.
Se o pagamento for realizado em 2 ou mais parcelas, as retenções destes impostos serão proporcionais aos valores pagos ao beneficiário.
Para provisionamento financeiro, a partir do EFD Reinf não deve mais ser gerados os títulos a pagar a partir do documento fiscal, e sim a geração da apuração do imposto 77 (Retenção na Fonte – EFD Reinf) que resultará os valores dos impostos que estão sendo apresentados no EFD Reinf e que serão totalizados na DCTF-Web.
Para esta mensagem de erro genérica precisar ser verificado o usuário e a senha do webservice de integração no eDocs e também precisa avaliar a conexão com o MongoDB, verificando na máquina onde está instalado o eDocs se o serviço do MongoDB está executando sem problemas.
O código de natureza de rendimento está disponível no cadastro de serviço e também no cadastro de transação financeira do contas a pagar.
Correções manuais no valor do título a pagar dos impostos retidos (geração de título de pagamento de IR e contribuições sociais) devem ser lançados manualmente no módulo do EFD Reinf o beneficiário com o seu pagamento e as respectivas retenções.
Quando são realizados ajustes / lançamentos diretamente no programa da DIRF, o ERP XT conta com interfaces completas para realizar lançamentos manualmente que serão posteriormente enviados para o ambiente do EFD Reinf. Porém, o ideal é parametrizar o ERP XT para que tenham os controles de retenção diretamente na origem da sua operação.
Não. Toda a gestão de envio, recepção e identificação de falhas podem ser realizados diretamente pelo painel disponível dentro do módulo do EFD Reinf do ERP XT.