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Dirigente Sindical

Importante

Para o eSocial, não é necessário ter duas categorias no sindicato para tratar valor de origem e valor pago apenas pelo sindicato. Sendo assim, a partir do início da DCTFWeb, pode-se manter o tratamento conforme o eSocial, ou seja, o Dirigente Sindical fica na filial do sindicato. Além disso, a categoria eSocial é "401 - Dirigente sindical - Informação prestada pelo sindicato" e as informações de sucessão/cessão (referentes à empresa origem) devem ser preenchidas em Colaboradores > Ficha Cadastral > Informações Admissionais (FR034ADM).

Observação: caso a Caixa Econômica Federal abra uma nova conta FGTS para o Dirigente Sindical, será necessário solicitar a unificação conforme o formulário desse banco.

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no Regime Geral de Previdência Social RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

Situação de Afastamento (Tabelas / Gerais / Situações)
Criar situação tipo 20 - Mandato Sindical, indicando uma característica de letra disponível existente.

Novos Eventos (Tabelas / Eventos / Eventos / Cadastro)
Indicada a característica, deve-se criar eventos específicos na tabela de eventos para pagamento exclusivo ao dirigente sindical.

Criação dos eventos novos:

Devem ser 2:  horas diurnas e noturnas... Estes dois novos eventos devem ser lançados na base dos eventos de insalubridade, periculosidade e noturno e outros que se calcule sobre horas trabalhadas.

Remunerado exclusivamente pela empresa de origem
A empresa de origem continuará a prestar normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento deverá preencher o campo Movimentações, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher ao FGTS e para a Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

No Administração de Pessoal: Informar o afastamento de tipo 20 – Dirigente Sindical e continuar pagando os salários e encargos normalmente.

Remunerado exclusivamente pelo sindicato
O sindicato deverá preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

Com a mesma remuneração da empresa de origem
A empresa de origem somente informará a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

No Administração de Pessoal na empresa de origem: Cadastrar a situação de tipo 20 com letra de característica de licença não remunerada, indicar para não pagar os avos 13º salário e suspender a contagem dos avos de férias. Afastar o colaborador nesta situação.

Ficha Financeira (Cálculos / Ficha Financeira / Cadastro)
Serão pagos somente os dias trabalhados no mês de afastamento.

Entrega da SEFIP
O sindicato deverá, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, entregar a GFIP da seguinte forma:

Dados no Administração de Pessoal

Colaborador

SEFIP

Com remuneração superior à recebida na empresa de origem
O sindicato deverá entregar duas GFIP para o dirigente sindical.

a) Na primeira, deverá informar:

b) Na segunda GFIP, deverá informar:

No Administração de Pessoal: proceder conforme abaixo para a segunda Gfip

  1. Cadastrar uma filial específica para dirigentes sindicais que recebem acima do valor que receberiam na empresa de origem.
  2. Indicar na filial todos os dados relativos ao sindicato e ela mesma na Empregadora GPS.
  3. Indicar na guia FGTS desta filial para o código de recolhimento, o mesmo código dos demais empregados do Sindicato.
  4. Cadastrar o dirigente uma segunda vez na ficha básica com tipo de contrato empregado e vínculo 10, data de admissão igual a de início de pagamento no Sindicato e optante pelo FGTS.
  5. Indicar como salário a diferença que ultrapassa o valor da empresa de origem.
  6. Indicar que tem outro contrato em Colaboradores/ Ficha Cadastral/ Outro Contrato, tanto neste como no cadastro anterior.
  7. Se na empresa de origem já paga o teto para a Previdência, informar o evento de INSS mensal com 0,01 em eventos fixos, para que o Administração de Pessoal leve este valor na Gfip e evite que ele calcule INSS a maior. Se não for teto, não fazer este procedimento.
  8. O Administração de Pessoal irá calcular o evento de FGTS, porém o FGTS não será recolhido e ficará correto assim.
  9. A Sefip Disquete deve ser gerada a cada filial, pois têm códigos de recolhimentos diferentes.

Importante

Se o sindicato optar em recolher o FGTS sobre o total da remuneração paga ao dirigente sindical, mesmo sobre o excedente ao da empresa de origem, informar o salário integral no cadastro do dirigente e não será necessário efetuar nenhum destes passos anteriores de a) até h).

Remunerado pela Empresa e pelo Sindicato
A empresa entrega a GFIP de acordo com as orientações da alínea a, registrando no campo Ocorrência o código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso.

O sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da letra “b” da alínea b.2.2.

Importante

A contribuição do segurado será calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

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