Gestão de Férias
Segundo o Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado tem anualmente o direito a um período de férias, sem prejuízo na remuneração.
A legislação trabalhista estabelece, ainda, que a concessão das férias é determinada pelo empregador no período de 12 meses seguintes à aquisição do direito. Este período é chamado de concessivo. Se o colaborador não usufruir das suas férias até o término do período concessivo, ele tem direito a receber o valor das férias em dobro.
A legislação, entre outros aspectos, prevê que:
- As férias podem ser concedidas de uma só vez ou fracionadas em até três períodos. Caso sejam fracionadas, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada um.
- A concessão das férias deve ser comunicada ao empregado por escrito com antecedência de 30 dias. A comunicação acontece mediante aviso de férias em duas vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão concedidas. O empregado precisa dar ciência do recebimento do aviso.
- Menores de 18 anos que são estudantes têm direito a coincidir suas férias com as escolares.
- O colaborador pode converter um terço do seu direito de férias em abono pecuniário, conhecido como "venda de férias", desde que solicite até 15 dias antes de encerrar o período aquisitivo.
- O empregado pode acordar com o empregador que efetue o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário junto com suas férias, através de uma solicitação por escrito.
O principal objetivo deste processo é viabilizar o controle sobre todas as etapas da concessão de férias, bem como a emissão dos documentos necessários para assinatura, tais como o aviso e recibo de férias. A seguir, são descritas todas as etapas executadas para este fim.
Fluxo do Processo
O que você pode fazer:
Programação de férias e emissão de recibos:
A programação de férias proporciona às empresas uma visão maior dos afastamentos de seus colaboradores pelo motivo de férias, cumprindo assim com todas as exigências legais quanto à concessão e o pagamento desse período.
Este subprocesso visa programar as férias dos colaboradores, de forma individual (pelo próprio Administração de Pessoal ou via Portal Corporativo) ou coletiva, indicando a quantidade de dias de férias e/ou abono pecuniário. Também determina se haverá adiantamento de 13º salário no recibo de férias, a data de pagamento do recibo e se um adiantamento de férias precisa ser gerado.
Menus do sistema envolvidos:
- Colaboradores > Férias > Programação > Cadastro > Individual (FR040PRG)
- Colaboradores > Férias > Programação > Cadastro > Coletivas (FR040PRC)
O cálculo dos recibos de férias programadas do tipo individual é feito através do menu Colaboradores > Férias > Recibos > Programadas (FRFERPRG), onde a data inicial e final informadas na tela devem abranger a data de início de gozo de férias programada para os colaboradores.
O cálculo dos recibos de férias programadas do tipo coletivas é feito através do menu Colaboradores > Férias > Recibos > Coletivas (FRFERCOL), onde se informa "Sim" no campo Considerar Programação. As datas inicial e final informadas na tela devem abranger a data de início de gozo de férias coletivas programadas para os colaboradores.
Ao gerar os recibos de férias programadas, é possível determinar ao módulo o que fazer quando a quantidade de dias de férias e abono programadas for maior que o saldo de direito do colaborador. As opções oferecidas são "D - Desprezar a programação, não calcular nada", "N - Gerar férias e deixar o saldo do período negativo" e "R - Refazer a programação".
Nota
A opção "R - Refazer a programação" faz com que a tela de programação de férias seja apresentada para cada colaborador que não tiver saldo suficiente, permitindo que a programação seja refeita.
Em Colaboradores > Férias > Períodos > Listar, está disponível o modelo Períodos de Férias (FPPE001), através do qual é possível listar os períodos aquisitivos a vencer e vencidos. O ideal é listar este relatório mensalmente para verificar os colaboradores que estão com períodos de férias vencidos, evitando o pagamento em dobro (multa).
Este relatório possui a função de atualizar os períodos aquisitivos dos colaboradores, de acordo com as datas informadas nos campos Data Vencimento de e Data Vencimento até. Dessa forma, deve-se tomar cuidado ao informar estas datas, visto que se for informado um período muito extenso (como 31/12/2018, por exemplo) o sistema criará períodos aquisitivos até esta data, podendo dificultar as consultas efetuadas.
Em Colaboradores > Férias > Recibos > Individual (FRFERIND) ou Coletivas (FRFERCOL) devem ser informados o período de férias, data de início, dias de férias, dias de abono, adiantamento décimo terceiro salário, e no campo Gerar Adiantamento indicar a opção "Sim". Com esta configuração, o sistema calculará o recibo de férias gerando os eventos respectivos e integrará na folha de pagamento os mesmos eventos e mais um de desconto referente adiantamento de férias concedido, ou seja, o pagamento das férias ocorrerá no recibo de férias.
Caso no momento do cálculo do recibo de Férias este campo for preenchido com a opção "Não", os eventos relativos as férias serão pagos somente no cálculo da folha mensal, ou seja, será possível listar os recibos e aviso, mas a folha não descontará o adiantamento de férias, visto que os valores não foram adiantados para o colaborador, mas sim pagos na folha.
Em Colaboradores > Férias > Recibos > Individual (FRFERIND) ou Coletivas (FRFERCOL) é possível informar o período de férias, data de início, dias de férias, dias de abono, adiantamento de 13º Salário e, no campo Gerar Adiantamento, indicar a opção "N - Não". Com esta configuração, o sistema calculará o recibo de férias gerando os eventos respectivos para serem impressos no recibo de quitação, porém, estes eventos serão integrados à folha de pagamento sem que seja gerado um evento de desconto de adiantamento de férias. Ou seja, o pagamento das férias ocorrerá junto à folha mensal.
Integração dos recibos de férias na folha mensal
Quando o período de gozo de férias ocorre integralmente em um mês, todos os valores pagos e descontados no recibo de férias são trazidos para a folha mensal, descontando ainda o valor líquido pago em um evento denominado "Desconto Adiantamento de Férias".
Caso o período de gozo de férias ocorra parte em um mês, parte em outro, os eventos pagos e descontados no recibo de férias também são trazidos para a folha mensal, porém, proporcionalizados. Abaixo apresentamos um exemplo desta proporcionalização.
Diferença de Férias Negativa e/ou Positiva
Para se obter o cálculo da diferença negativa de férias, isto é, descontar na folha mensal valores pagos a maior no recibo de férias, é necessário manter eventos com as características "42D - Diferença Negativa de Férias", "42E - Diferença Negativa de Abono" e "42I - Diferença Negativa 1/3 de Férias".
Para calcular as diferenças positivas, isto é, pagar na folha mensal valores pagos a menor no recibo de férias, é necessário manter eventos com as características "11I - Diferença de Férias", "11S - Diferença 1/3 de Férias" e "12F - Diferença de Abono Férias".
A cada evento é verificado se o valor calculado é menor ou maior que o valor gerado no recibo de férias. Todas as diferenças serão acumuladas, tanto positivas como negativas. No entanto, o cálculo da diferença negativa somente ocorrerá se houver um evento com característica "42D - Diferença Negativa de Férias", "42E - Diferença Negativa de Abono" e "42I - Diferença Negativa 1/3 de Férias".
Através do monitoramento do cálculo da folha mensal, é possível verificar os valores que foram gerados no recibo de férias, coluna Recibo de Férias, e os valores apurados pelo recálculo da folha, coluna Recálculo na Folha. Logo abaixo destas colunas, será apresentada uma linha com o valor da diferença positiva ou negativa apurada para este colaborador.
Para efetuar este monitoramento, deve-se assinalar apenas a opção Diferença Férias, disponível ao clicar no botão Monitorar, em Cálculos > Ficha Financeira > Cadastro (FRFICFIN).
Todos os empregados devem ser comunicados sobre o início do seu período de férias com no mínimo 30 dias de antecedência. O artigo 135 da CLT afirma que a comunicação deve ser feita por escrito e o empregado deve atestar o seu recebimento. Para este fim, o Administração de Pessoal possui um modelo padrão de aviso, conforme apresentado mais adiante.
Para emiti-lo:
- Acesse o menu do sistema em Colaboradores > Férias > Listar > Doctos. Férias.
- Selecione o modelo Aviso de Férias (FPFE002) na relação de modelos disponíveis.
- Clique em Executar, preencha os campos com as informações e filtros desejados e clique em Ok.
O sistema apresenta na tela os avisos de férias gerados, permitindo salvá-los ou imprimi-los.
Concessão e cálculos de férias:
Da mesma forma que as férias podem ser programadas de forma individual ou coletivas, elas podem também ser calculadas assim, considerando ou não a programação.
Durante o cálculo podem ser emitidos os documentos de aviso de férias ou de abono. No recibo podem ser pagas férias com abono ou apenas o abono, adiantando ou não o 13º salário. Também é possível provisionar um percentual de desconto, garantindo que o colaborador não seja penalizado por eventuais descontos extras na folha de pagamento.
Menu do sistema:
- Colaboradores > Férias > Recibos > Individual (FRFERIND)
Nesta tela ocorre o lançamento dos dados de férias do colaborador. Nela constará, ainda, informações sobre o código de cadastro do colaborador, período aquisitivo de férias, data de início do gozo de férias, informações do abono pecuniário, entre outras. O Administração de Pessoal irá sugerir o período aquisitivo de férias mais antigo do colaborador que estiver com saldo. Porém, é permitido indicar qualquer período na geração do recibo, mesmo que o anterior ainda esteja com saldo.
Ao gerar o recibo de férias, o Administração de Pessoal cria automaticamente o afastamento para férias do empregado, que fará com que estas férias sejam levadas para a folha mensal.
O salário considerado no recibo de férias é aquele com data igual ou anterior à data de início das férias. Se o salário for alterado no período de gozo das férias, o módulo irá calcular automaticamente as diferenças a pagar na folha.
Sempre que o segundo período estiver vencido, o módulo oferece a opção de pagar a multa de dobro das férias, onde é possível determinar "Sim" ou "Não" para o pagamento. Os eventos relativos à multa de dobro das férias devem estar previstos na tabela de eventos, quando a empresa desejar pagá-la.
É possível, ainda, realizar os seguintes tratamentos:
- O campo Gerar Adiantamento permite que seja registrada uma data de férias, sem considerar o adiantamento gerado, deixando que o valor seja integralmente pago na folha mensal, sem descontar o adiantamento.
- Se houver alguma informação no campo % Adiantamento Férias, o módulo abandonará o seu cálculo e adiantará somente o valor resultante da aplicação deste percentual. Para isto, deve existir um evento com característica "11K - Férias Pagas (Adiantamento)" e regra "20 - Adiantamento de férias". Ainda, a base deve conter todos os eventos de férias a serem considerados nesse percentual.
- É possível informar um percentual que será abatido do total a ser adiantado, a fim de cobrir determinados gastos na folha mensal e evitar estouros, através do campo % Provisão Desconto.
- O campo % Reajuste Salarial permite aplicar um percentual de reajuste salarial antes do cálculo do adiantamento. É útil quando os salários do mês ainda não foram reajustados, ou quando o reajuste se refere ao mês seguinte, já conhecido, e que as férias também se refiram àquele mês.
Menu do sistema:
- Colaboradores > Férias > Recibos > Coletivas (FRFERCOL)
É necessário que, na tabela de eventos, estejam cadastrados dois eventos com as características "01K - Horas Afast. Lic.com Remun.Iniciativa Empregador" e "02K - Horas Afast. Lic.com Remun.Iniciativa Empregador", equivalendo à licença remunerada diurna e noturna, onde serão lançadas as horas de licença remunerada encontradas nas coletivas.
De acordo com os dias de coletivas, o módulo pode gerar mais de um recibo de férias, caso o período mais antigo em aberto não tenha dias suficientes para cobrir o período de coletivas. Assim, completa o período mais antigo e utiliza dias do período seguinte , gerando-os em um segundo recibo de férias coletivas. De qualquer forma, o IRRF e o INSS de férias serão calculados considerando os dois recibos. Os eventos calculados no recibo de férias coletivas, são os mesmos considerados nas férias normais.
Permite ainda que não sejam considerados determinados dias na apuração de horas férias. Isto serve para atender a acordos ou convenções coletivas, que determinam certos feriados, principalmente de final de ano. As horas resultantes dos dias desconsiderados serão lançadas na folha como licença remunerada.
Ao gerar as férias coletivas, o módulo identifica os períodos de férias em aberto, a partir do mais antigo. Se os dias de direito de férias deste período não forem suficientes para cobrir o período das coletivas, pode provocar duas situações:
- Gerar férias coletivas mesmo que os dias de saldo do período aquisitivo sejam inferiores ao número de dias das coletivas, deixando o período com saldo negativo.
- Gerar as coletivas com os dias de saldo existentes, complementando o restante como licença remunerada.
Nos meses em que há um reajuste na data base, é possível conceder também o reajuste individual para os colaboradores que estarão de férias no mês em questão. Neste caso, o recibo de férias é calculado com o salário já reajustado, evitando divergências na folha de pagamento da competência.
Para fazer isso, basta informar o percentual de reajuste no campo % Reajuste Salário, da tela de recibo de férias Individual (FRFERIND). Este campo permite aplicar um percentual de reajuste salarial antes do cálculo do adiantamento.
As médias que repercutem no cálculo de férias (médias de horas extras, valores variáveis e adicionais) podem ser pagas conforme período aquisitivo das férias ou somente nos meses definidos pela empresa.
Saiba mais sobre as parametrizações para pagamento das médias no item Gerenciar totalizadores e calcular médias de férias.
É possível adiantar um percentual do valor das férias em recibo e os demais valores em folha de pagamento. Isso impede que o colaborador fique sem remuneração nos casos em que o período de férias corresponde ao mês inteiro.
Para fazer este adiantamento, utilize o campo % Adiantamento Férias na tela de recibo de férias Individual (FRFERIND) ou Coletivas (FRFERCOL). Quando este campo estiver informado, o sistema adiantará somente o valor resultante da aplicação deste percentual.
Para usar este campo, deve existir um evento com característica 11K e regra 20, e na base deste evento devem estar os eventos de férias a serem considerados neste percentual.
Determinadas situações de afastamento impactam diretamente no direito de férias do colaborador. Quando for este o caso, tais situações devem ser parametrizadas no sistema antes de seguir com o cálculo das férias.
Seguindo este subprocesso, o campo Perda Direito de Férias da tela de cadastro de Situações (FR010SIT) determinará se há perda de direito de férias e como ela acontece.
Tais definições reduzem o direito de férias em um determinado período aquisitivo, ou liquidam totalmente o valor a receber por motivos de afastamento.
Aos admitidos com menos de um ano de serviço, sem saldo suficiente para cobrir os dias de coletivas, pode-se dar o seguinte tratamento:
- Gerar coletivas, deixando o período em aberto, com saldo negativo.
- Gerar as coletivas com o número de dias de saldo existente, pagando o restante como licença remunerada, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas.
Ainda, para estes colaboradores, existe o campo Admitidos no Ano disponível na tela de geração das Férias Coletivas (FRFERCOL), através do qual é possível informar como o sistema deverá gerar as férias para colaboradores sem saldo suficiente para cobrir os dias de gozo:
- S - Período c/ Saldo Negativo: gera as férias coletivas, deixando o período em aberto, com saldo negativo;
- N - Licença Remunerada Folha: gera as férias coletivas com o número de dias existentes, pagando o restante como licença remunerada, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas;
- Q - Quita p/ Direito = Dias Férias: se a quantidade de dias de direito for igual a quantidade de dias férias, as coletivas serão geradas com o número de dias existentes, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas. Se o direito for inferior aos dias férias, as coletivas serão geradas com o número de dias existentes, pagando o restante como licença remunerada na folha, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas;
- E - Encerra Período Independente Saldo: independentemente da quantidade de dias de direito, o período aquisitivo será encerrado quando iniciar um novo período, com a data de início das coletivas. Se os dias de direito forem inferiores aos dias de férias, as coletivas serão geradas com o número de dias de saldo existentes no período - pagando o restante como licença remunerada na folha, quitando este período e abrindo novo período aquisitivo com a data de início das coletivas. Se o saldo de dias de direito for superior aos dias de férias coletivas, o recibo é gerado com a quantidade de dias de férias coletivas e o período não é quitado - os dias de saldo restantes ficam neste período que fica em aberto, mas da mesma forma será aberto novo período aquisitivo com a data de início das coletivas.
Observação
O período aquisitivo somente será encerrado para os colaboradores admitidos no ano. Para os demais, o sistema não encerrará o período e manterá o mesmo com saldo de dias negativo, até que o colaborador tenha adquirido o direito total aos dias de férias.
O campo Gerar Negativa da tela Férias Coletivas (FRFERCOL) permite realizar os seguintes tratamentos:
- Sim: gerar férias coletivas, mesmo que os dias de saldo do período aquisitivo sejam inferiores ao número de dias das coletivas, deixando o período com saldo negativo. Neste caso, ao consultar o período aquisitivo dos colaboradores, os dias de férias estarão com saldo negativo.
Gerar férias coletivas, mesmo que os dias de saldo do período aquisitivo sejam inferiores ao número de dias das coletivas, deixando o período com saldo negativo. Neste caso, ao consultar o período aquisitivo dos colaboradores, os dias de férias estarão com saldo negativo.
No exemplo abaixo, a tela de consulta do período aquisitivo está com saldo de 7,5 dias negativos, visto que o colaborador recebeu 10 dias de férias coletivas, mas naquele momento tinha direito a apenas 2,5 dias.
No recibo de férias, foram gerados normalmente os 10 dias de férias:
- Não: gerar as férias coletivas com os dias de saldo existentes, complementando o restante como licença remunerada na folha mensal.
No recibo de férias foram gerados 7,5 dias de férias e 2,5 dias de licença remunerada, pois até o mês de cálculo do recibo de férias, o colaborador tinha direito a 7,5 dias de férias. Os 2,5 dias de licença serão pagos na folha:
Tela de consulta da ficha financeira, demonstrando os 2,5 dias de licença remunerada:
- Abonados Abono: gerar as férias coletivas, com os dias de saldo existentes, jogando o restante para o próximo período como dias abonados. Esta opção é válida somente para os colaboradores admitidos no ano.
No exemplo abaixo, o recibo de férias foi gerado com o total de 10 dias:
Ao calcular a folha, também serão integrados os 10 dias de férias:
A diferença ocorrerá no período aquisitivo, onde será utilizada a quantidade de dias de direito até o momento do cálculo do recibo, onde no exemplo abaixo teríamos a quantidade de 7,5 dias, deixando o restante como saldo negativo:
No período aquisitivo seguinte, os 2,5 dias de saldo negativo serão considerados no campo Dias Abonados:
Observação
No cálculo do recibo de férias, serão gerados somente os eventos de férias. O evento de licença remunerada será gerado apenas no cálculo da folha.
Menu do sistema:
- Colaboradores > Férias > Listar
Depois de calcular as férias, o pagamento precisa ser realizado até dois dias antes do início do período concedido. O pagamento pode ser realizado por depósito através de um arquivo de exportação para o sistema bancário ou em dinheiro, mediante assinatura no recibo.
Os modelos para emitir relatórios de relação bancária estão disponíveis em Colaboradores > Rescisões > Listar.
Menus do sistema:
- Colaboradores > Férias > Recibos > Excluir (FRFEREXC)
- Colaboradores > Férias > Recibos > Alterar (FRFERIND)
Caso verifique que o cálculo gerado está incorreto ou que as férias não serão mais gozadas efetivamente pelo(s) empregado(s), existem duas opções possíveis:
- Tela Exclusão Férias (FRFEREXC): caso seja necessário excluir todo o cálculo;
- Tela Recibo de Férias Individual (FRFERIND): para excluir o cálculo gerado ou alterar a data/período do mesmo. Para fazer a alteração da data do cálculo das férias deve-se selecionar o cálculo já gerado e clicar no botão Alterar, desta forma, o sistema emite a mensagem para que confirme a alteração dos parâmetros iniciais cadastrados na geração da férias também.
As bases para o cálculo de médias devem ser determinadas neste item, quando assim for desejado pelo usuário, e a quantidade de meses constará em Tabelas > Sindicato > Cadastro (FR014SIN), M. Extras e M. Variáveis.
Notas
O ideal é que sejam utilizados os códigos acima de 49, pois até este código a Senior faz a devida manutenção e criação de opções disponíveis.
No total, o sistema permite até 200 totalizadores de férias.
Os totalizadores de 1 a 7 são fixos do sistema e se baseiam nas características dos eventos que devem ser considerados na média a ser paga nas férias.
Em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Acumular (FRACUTOT), é possível reacumular a base de cálculo das médias nos períodos aquisitivos, considerando os valores das fichas financeiras dos colaboradores e os eventos/características definidos no cadastro de cada totalizador, em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Cadastro (FR040TOT).
Totalizadores tipos para soma
A coluna Soma em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Cadastro (FR040TOT) indica se a média é apurada pela referência ou pelo valor dos eventos e, ainda, se os eventos são informados ou somente as características.
Deve-se indicar "1 - Valor do Evento", "3 - Referência do Evento" ou "5 - Ref. Acrescida do Percentual" na coluna Soma para informar os eventos, ou "2 - Valor do Evento da Característica", "4 - Referência do Evento da Característica" ou "6 - Ref. da Característica Acrescida do Percentual" para informar as características. O tipo de soma de "7 - Totalizadores" somente será utilizado em regras definidas pelo usuário.
Ligação do totalizador com os eventos de férias
Os totalizadores serão apurados nos eventos de férias que possuírem as características e regras correspondentes, por exemplo: o totalizador "1 - Horas Extras" é pago no evento com regra 10, características "11M - Média de Horas Extras Férias que somam p/M.H.E", "12B" e "13C - Média Horas Extras Férias Rescisão".
Se a média deve ser calculada pela referência ou pelo valor do evento citado no totalizador de férias, deverão ser informados os eventos mensais que devem ser considerados.
Totalizadores - acumular horas extras
A acumulação das horas extras respectivas de cada totalizador será feita conforme período aquisitivo e data de admissão.
Situação: admissão do empregado em 04/05/20xx, tem horas extras da competência maio de 20xx até maio de 20xy.
O total de horas a ser acumulado será de maio de 20xx até abril de 20xy para o período aquisitivo 04/05/20xx - 03/05/20xy, ficando a competência de maio de 20xy para o próximo período.
Cálculo de médias
Podemos ter pagamento de médias dos seguintes itens:
- Valores variáveis (comissões, tarefas, entre outros);
- Horas extras;
- Adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e outros existentes.
Verifica os seguintes parâmetros para a apuração das médias a serem pagas nas férias, através dos itens do menu Tabelas > Sindicatos:
- Meses Média Horas Extras;
- Meses Média Variáveis;
- Código Tabela Índices e Dia do Índice;
- Direito Férias;
- Médias Férias Período.
Médias calculadas pelo Período Aquisitivo
Se os campos disponíveis na guia M.Férias Período da tela Sindicatos (FR014SIN) estiverem parametrizados com a opção "Sim", significa que o cálculo das médias irá considerar os valores e referências acumulados dentro do período aquisitivo de cada colaborador. Neste caso, o comportamento do sistema será o seguinte:
- Regra 10 - Busca o totalizador 1 (Horas Extras);
- Regra 11 - Busca o valor do totalizador 2 (Valores Variáveis);
- Regra 29 - Busca o valor do totalizador 5 (Periculosidade);
- Regra 30 - Busca o valor do totalizador 4 (Insalubridade);
- Regra 34 - Busca o valor do totalizador 6 (adicional 1) ou 7 (adicional 2), conforme informado no campo Teto Cálculo do evento = 1 ou 2;
- Regra 36 - Busca o valor do totalizador informado no campo Valor Cálculo do evento de média;
- Regra 38 - Busca o valor do totalizador informado no campo Valor Cálculo do evento de média;
- Regra 41 - Busca a referência do totalizador informado no campo Valor Cálculo do evento de média;
- Regra 50 - Busca o valor do totalizador 3 (Adicional Noturno).
Médias calculadas pelos Últimos Meses
Se os campos disponíveis na guia M.Férias Período da tela Sindicatos (FR014SIN) estiverem parametrizados com a opção "Não", significa que o cálculo das médias irá considerar os valores e referências acumulados no cálculo das fichas financeiras, de acordo com a quantidade de meses parametrizada na guia Médias. Neste caso, o comportamento do sistema será o seguinte:
- Regra 10 - Soma das referências das características 05A, 05B, 05C, 05D e 11M (Horas Extras);
- Regra 11 - Soma dos valores dos eventos assinalados com + ou – no campo Média Val.Variáveis, na guia Incidências, na tela de cadastro de Eventos (Valores Variáveis);
- Regra 29 - Soma das referências das características 39C, 39M e 11F (Periculosidade);
- Regra 30 - Soma das referências das características 39B, 39L e 11E (Insalubridade);
- Regra 34 - Soma das referências dos eventos assinalados com + ou – nos campos Média Adicionais 1 ou Média Adicionais 2, na guia Incidências, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 36 - Soma das referências dos eventos parametrizados com o tipo 30, na guia Base, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 38 - Soma dos valores dos eventos parametrizados com o tipo 30, na guia Base, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 41 - Soma das referências dos eventos parametrizados com o tipo 30, na guia Base, na tela de cadastro de Eventos;
- Regra 50 - Somas das referências das características 39A, 39K e 11D (Adicional Noturno).
Totalizadores e valores Acumulados para o Cálculo de Médias
Se o cálculo das médias estiver definido para considerar o período aquisitivo, ou seja, se na guia M.Férias Período da tela Sindicatos (FR014SIN), a média em questão estiver assinalada com "S - Sim", os valores e as quantidades de horas que serão utilizados como base de cálculo para os eventos de médias, estarão disponíveis para consulta na guia Acumulados da tela Períodos de Férias (FR040FER), de acordo com o período aquisitivo utilizado para o cálculo do recibo de Férias.
Ainda nesta tela, podem ser consultados os períodos aquisitivos dos colaboradores, identificando os dias de direito e os valores acumulados para média, caso as mesmas estejam configuradas para calcular de acordo com o período aquisitivo. É realizada de forma automática a abertura e fechamento dos períodos aquisitivos, considerando as faltas e afastamentos cadastrados. Mensalmente o próprio cálculo da folha atualiza os dados para geração das médias dentro de cada período, além de efetuar a abertura de novos períodos quando se finda o período aquisitivo atual.
Os totalizadores utilizados para acumular os valores/referências para cálculo das médias estão disponíveis em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Cadastro (FR040TOT) e podem ser alterados se for necessário. Caso os totalizadores sofram alguma alteração, deve-se reacumular o período aquisitivo em questão, para que o sistema assuma os novos valores/referências.
Este procedimento é realizado em Colaboradores > Férias > Totalizadores > Acumular (FRACUTOT). Ao calcular a folha, o Administração de Pessoal já acumula o totalizador, porém, este item permite refazer a acumulação se necessário.
Encargos nas Férias + 1/3
- INSS e FGTS: regime de competência;
- IRRF: consideram-se tributáveis apenas as férias gozadas mais 1/3, aplicando o regime de caixa, ou seja, a data do pagamento.
Observação
Sobre abono pecuniário + 1/3 não há incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Desconto de IRRF de férias integral ou proporcional
O valor de IRRF de férias pode ser descontado integralmente no primeiro mês. Para isso, a característica deste evento deve ser "40E - IRRF s/ Férias", ou pode ser descontado proporcionalmente aos dias de férias em cada competência. Para isto, deve-se utilizar a característica "40Q - IR Férias integrado proporcional aos dias férias no mês".
Recomendamos que a característica do evento de IRRF sobre férias não seja alterada após já existirem recibos de férias processados e integrados no cálculo da folha. Visto que o sistema não efetuará nenhum ajuste automático nos valores já descontados e se, por exemplo, o evento estiver configurado para descontar integralmente no primeiro mês e depois for alterado para descontar proporcionalmente aos dias de férias no mês, o sistema efetuará o desconto de IRRF novamente, sem realizar nenhuma verificação do que já foi descontado anteriormente. Neste caso, é necessário efetuar ajustes manuais. O ideal é configurar este evento no momento da implantação, levando em consideração a forma de cálculo desejada e posteriormente não efetuar alterações.
Devolução de INSS
Quando o desconto de INSS no recibo de férias for maior que o devido na folha, o sistema devolve a diferença de INSS em evento de característica "35D - Devolução INSS" ou "35G - Devolução INSS Férias" e o valor é deduzido dos valores a recolher na GPS do mês.
A incidência de INSS para os eventos das férias e da folha é a mesma, logo, quando as férias são integradas na folha, o sistema respeita o limite do teto considerando o valor de INSS férias.
Consultas e conferência de valores:
Menu do sistema:
- Colaboradores > Férias > Períodos > Cadastro (FR040FER)
A consulta dos períodos aquisitivos dos colaboradores é feita nesta tela. Mensalmente o próprio cálculo da folha atualiza os dados para as médias dentro de cada período, além de efetuar a abertura de novos períodos quando o período aquisitivo atual termina.
Caso seja necessário fechar algum período que foi calculado em outro sistema, ou até parcialmente calculado, deve-se acessar esta tela e fechar os períodos e/ou partes que já foram gozados. Se o Administração de Pessoal estiver em fase de implantação, os períodos vencidos e não quitados devem ser cadastrados aqui. Os dias já quitados, inclusive com os dias de abono, devem ser informados no campo Dias Débito.
Se as fichas financeiras de meses anteriores forem importadas, e cadastrados os períodos de férias ainda em aberto, é possível reacumular os dados para médias em cada período através da tela Colaboradores > Férias > Totalizadores > Acumular (FRACUTOT).
Em Tabelas > Gerais > Situações (FR010SIT) fica determinado se o afastamento irá afetar o direito de férias ou não. O número de faltas injustificadas e o respectivo direito de férias devem constar no cadastro de Sindicatos. Observar que os afastamentos parametrizados com "Sim" no campo Perde Férias, devem estar assinalados com "Não" no campo Perda Direito de Férias e vice-versa. Os dois campos não devem estar configurados para perda ao mesmo tempo.
Em Colaboradores > Históricos > Afastamentos (FR038AFA), é possível cadastrar os afastamentos ocorridos durante o ano para os colaboradores. Nesta mesma tela são cadastradas as faltas para férias, afastamentos auxílio-doença, acidentes de trabalho e serviço militar, para serem consideradas nos respectivos períodos de férias. Faltas lançadas em horas, no menu Cálculos > Lançamentos > Variáveis, não são consideradas faltas para férias.
Já a tela Tabelas > Gerais > Vínculos (FR022VIN) permite assinalar o controle de período de férias ou não. Diretores são um exemplo de vínculos que podem conter "Não" no campo Período Férias.
Reforma trabalhista (novembro/2017): impactos no processo de férias
Para esta mudança, use o campo Consistência Fracionamento Férias na tela de cadastro do sindicato (FR014SIN). Este campo apresenta três opções que determinam como o sistema deve tratar o fracionamento de férias, conforme exigido para cada sindicato.
A concessão das férias individuais deve acontecer nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Além disso, existem as seguintes recomendações para o fracionamento em três períodos:
- Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias
- Os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada um
- Observe sempre a quantidade de dias de abono, onde o saldo (não considerando o abono) deve obedecer a regra exposta
- Observe a quantidade de faltas durante o período aquisitivo, para obedecer às regras de fracionamento
Empregado tem direito a 24 dias de férias (reduzido devido às faltas) e deseja vender 8 dias (1/3). Nesse caso, restarão 16 dias de férias.
Considerando que um período de férias não pode ser inferior a 14 dias, o fracionamento não poderia ocorrer nesta situação, tendo que ter o gozo em um único período.
Com o advento da reforma trabalhista, as férias não precisam mais necessariamente ser concedidas de uma só vez para colaboradores menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Quando as férias iniciarem após 10/11/2017 (quando entrou em vigor a reforma trabalhista), o sistema não valida o tratamento para colaboradores compreendidos na faixa etária entre 18 e 50 anos de idade.
Para férias iniciadas até 10/11/2017, o sistema mantém a validação.
Isto impacta nas rotinas de cálculo e programação de férias, versão web e web services.
Foi vedado o início do período de gozo em dois dias antecedentes a:
- Feriados
- Não estabelece de feriados nacionais, estaduais, municipais
- Observe a tabela de feriados cadastrado para aquela filial (FR030FIL)
- Dias de repouso
- Observe o turno do funcionário na data de início de gozo
- Em caso de programação de férias, caso tenha ocorrido alteração do turno, observe o turno vigente no momento de confirmação da programação
Nota
A data limite do início do período de férias é 30/06/2050, pois o sistema projeta 360 meses a frente dessa data. Caso a data projetada seja maior que 06/2080, irá gerar erro.
Esta alteração visa atender ao artigo 58-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Para os períodos de férias vencidos até 10 de novembro de 2017 (dia que antecede o início da reforma, a qual vigorou em 11 de novembro de 2017), não há alteração no comportamento do sistema. Ou seja, são mantidos os critérios de proporcionalidade existentes até então.
Para os períodos que estiverem no seu curso de aquisição na referida data, a proporcionalidade será apurada de acordo com o assinalamento Troca Sindicato Período Férias do cadastro de empresas (FR030EMP).
Opções disponíveis:
- 1 - Encerra período de férias, considerando o direito anterior até data da troca
- 2 - Período vencido considera direito anterior e período aberto considera direito atual
Se a opção "1" estiver selecionada, ao trocar o sindicato, o período de férias será encerrado no dia anterior ao início do histórico do novo sindicato.
Se a opção "2" estiver selecionada, não terá nenhum efeito no momento da troca. Porém, ao recalcular o período de férias, será considerada a quantidade de dias de direito do novo sindicato nos períodos abertos posteriores ao novo histórico (inclusive o período em andamento na data de início do novo sindicato).
Este campo deve, obrigatoriamente, possuir uma opção válida informada. Ao utilizar qualquer rotina que exija a troca de sindicato, se por alguma razão este campo não estiver preenchido, o sistema solicitará esta informação para prosseguir com a operação.
Observação
Caso a quantidade de dias de direito seja ajustada diretamente no cadastro de sindicato (FR014SIN), o campo Troca Sindicato Período Férias é desconsiderado. Neste caso, será considerado o direito atual para todos os períodos, vencidos e abertos.
Conforme §3o do Artigo 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (DSR).
O comportamento do sistema referente a este item é definido pelo campo Consistência Início Férias, da tela de cadastro do sindicato (FR014SIN).
Informe neste campo se deseja que o sistema faça a consistência da data de início de férias dos colaboradores, considerando a determinação desta legislação.
Caso informe "N - Não", o sistema não fará as consistências da data de início. Porém, se for informado "S - Sim":
- Ao calcular as férias programadas do colaborador, será verificada a data de início de férias, considerando a sua escala de horários. O sistema emitirá um alerta caso esta data seja dois dias antecedentes a um feriado ou DSR.
- Quando o tipo de escala for 12 X 36, esta verificação é feita somente para os dias de feriados, desconsiderando o DSR.
- Quando a empresa opta por não utilizar escalas, o sistema usará como base os horários definidos no histórico de horário dos colaboradores.
Férias iniciando em 07/11/2017:
O sistema irá verificar se os dias 08 e 09/11/2017 são DSR ou feriados (o feriado deve ser considerado conforme definido na escala).
Como nenhum dos dois dias são DSR ou feriado, neste caso será possível calcular as férias normalmente.
Férias iniciando em 13/11/2017:
O sistema irá verificar se os dias 14 e 15/11/2017 são DSR ou feriados (o feriado deve ser considerado conforme definido na escala).
Neste caso, o dia 15 é um feriado, portanto o sistema alertará sobre a exigência da legislação para esta situação.
O Administração de Pessoal possui diversos modelos padrão para controle e emissão de documentos relacionados à concessão de férias. Os principais deles são demonstrados a seguir.
Solicitação de abono de férias
- Colaboradores > Férias > Listar > Doctos Férias > Modelo 01.
Aviso de férias
- Colaboradores > Férias > Listar > Doctos Férias > Modelo 02.
Recibo de férias
- Colaboradores > Férias > Listar > Doctos Férias > Modelo 03.