Saiba tudo sobre o SPED

Texto alterado em 23/12/2021.

O Sistema Público de Escrituração Digital, é um processo de escrituração eletrônica da Receita Federal, que constituem em um conjunto de informações registradas e apuradas por meio de documentos fiscais, contábeis, comerciais e financeiros, sobre às operações e prestações praticadas pelos contribuintes e transmitidas ao governo Federal, Estadual e Municipal.

O SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, com o objetivo de aperfeiçoar o combate à sonegação e tornar mais transparente, simples e moderno o cumprimento das obrigações acessórias, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais.

O universo de atuação do SPED conta com diversos módulos, como a:

Nesta página destacamos algumas dessas principais obrigações acessórias, relacionadas ao conjunto de informações apuradas e enviadas ao fisco.

Confira em notícias relacionadas as principais novidades sobre o SPED em âmbito federal e estadual.


ECD

A Escrituração Contábil Digital tem por objetivo substituir a escrituração em papel dos livros:

  1. Diário e seus auxiliares, se houver;
  2. Razão e seus auxiliares, se houver;
  3. Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quem está obrigado a ECD?

Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. Veja no quadro a seguir:

Lucro Real Todas.
Lucro Presumido

Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995). ou

Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.

Imunes/Isentas Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00.
SCP - Sociedade em conta de participação Seguem as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva.
Demais Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega).

Quem NÃO está obrigado a ECD?

A obrigatoriedade não se aplica:

  1. Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  2. Órgãos públicos, Autarquias e Fundações Públicas;
  3. Pessoas jurídicas inativas;
  4. Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
  5. Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que, com base no art. 45 da Lei nº 8.981/1995, ao invés manter escrituração contábil na forma da legislação comercial, mantenha livro caixa, escriturando toda sua movimentação financeira, inclusive bancária.

Qual o prazo de entrega da ECD?

Para as situações normais a ECD será transmitida anualmente até às 23h59min59s do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração.

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Quais os Blocos do SPED ECD?

Blocos Descrição
Bloco 0 Abertura, Identificação e Referências;
Bloco C Informações Recuperadas da ECD Anterior
Bloco I Lançamentos Contábeis;
Bloco J Demonstrações Contábeis;
Bloco K Conglomerados Econômicos;
Bloco 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital.


ECF

A Escrituração Contábil Fiscal surgiu para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

A ECF tem o objetivo de interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quem está obrigado a ECF?

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.

Quais os registros as serem preenchidos pelas empresas imunes/isentas na ECF?

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

- Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;

- Registro 0010: Parâmetros de Tributação;

- Registro 0020: Parâmetros Complementares;

- Registro 0030: Dados Cadastrais;

- Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF;

- Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas;

- Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD).

Quem NÃO está obrigado a ECF?

A obrigatoriedade não se aplica:

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Qual o prazo de entrega da ECF?

Para as situações normais a ECF será transmitida anualmente até às 23h59min59s do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração.

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Quais os Blocos do SPED ECF?

Blocos Descrição
Bloco 0 Abertura e Identificação
Bloco C Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa)
Bloco E Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa)
Bloco J Plano de Contas e Mapeamento
Bloco K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
Bloco L Lucro Líquido – Lucro Real
Bloco M e-LALUR e e-LACS – Lucro Real
Bloco N Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real
Bloco P Lucro Presumido
Bloco Q Demonstrativo do Livro Caixa
Bloco T Lucro Arbitrado
Bloco U Imunes e Isentas
Bloco V DEREX
Bloco W Relatório País-a-País
Bloco X Informações Econômicas
Bloco Y Informações Gerais
Bloco 9 Encerramento do Arquivo Digital

Perguntas frequentes

Leiaute Completo da ECF


EFD Contribuições

A EFD Contribuições é um arquivo gerado pelas pessoas jurídicas de direito privado para escriturar as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações das receitas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

Ela também contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos CNAE, atividades, serviços e produtos (NCM) nela relacionados.

Quem está obrigado a EFD Contribuições?

Estão obrigadas todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo.

Quem NÃO está obrigado a EFD Contribuições?

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

  1. as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
  2. as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

- As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;

- Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.

  1. as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
  2. os órgãos públicos;
  3. as autarquias e as fundações públicas; e
  4. as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD PIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

Empresas sem movimento

Conforme artigo 5°, § 7°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

- não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

- não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

Informação dos meses dispensados, na competência de dezembro

Conforme artigo 5°, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições para pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente.

Ou seja a pessoa jurídica é dispensada da apresentação da EFD-Contribuições quando não auferir receitas e/ou operações geradoras de crédito, devendo somente declarar na competência Dez/20XX os meses em que não auferiu receitas e não realizou operações de crédito no registro 0120 - Identificação de EFD-Contribuições sem dados a escriturar.

Pessoas jurídicas inativas

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1° mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo à anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Entidades sem fins lucrativos (imunes / isentas)

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Qual o prazo de entrega da EFD Contribuições?

A periodicidade de apresentação do arquivo é mensal, devendo ser transmitido até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.

O arquivo digital ainda será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, segundo o art. 15, da Lei nº 9.779/1999. Há uma exceção à regra do arquivo único, quando recai em relação às SCP, cujos arquivos devem ser gerados de forma individualizada e em separado, das operações próprias da PJ sócia ostensiva.

O leiaute permite que sejam informados, através do registro 0140, os diversos estabelecimentos da PJ em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas. Os blocos referentes aos registros de documentos fiscais e outras operações (blocos A, C, D e F) contém registros que identificam os estabelecimentos emissores dos documentos fiscais ou aqueles que realizaram operações com direito a crédito: A010, C010, D010 e F010.

Quais os Blocos da EFD Contribuições?

Blocos Descrição
Bloco 0 Abertura, Identificação e Referências
Bloco A Documentos Fiscais - Serviços (ISS)
Bloco C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
Bloco D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
Bloco F Demais Documentos e Operações
Bloco I Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*)
Bloco M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
Bloco P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Bloco 1 Complemento da Escrituração - Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações
Bloco 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital


EFD ICMS IPI

A EFD ICMS IPI ou SPED Fiscal como é popularmente conhecida, é uma forma de detalhar informações sobre operações de circulação de mercadorias, estoque, prestações de serviços, inventário, documentos fiscais emitidos e recebidos, além de valores dos impostos apurados pelo contribuinte, que constitui um conjunto de escriturações de interesse dos fiscos das unidades federativas e da Receita Federal.

A escrituração digital substitui a impressão dos livros manuais com as informações, referentes ao Livro de Registro de Entradas, Saídas, Inventário, Apuração de IPI e ICMS, Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, e do Controle de Produção e de Estoque.

Cada estado possui autonomia para legislar em relação a entrega dessa obrigação.

Quem está obrigado a EFD ICMS IPI?

Em regra geral todos contribuintes do ICMS e IPI do regime normal então obrigados, porém ainda é necessário verificar a legislação estadual de onde o contribuinte encontra-se estabelecido.

A Receita Federal disponibiliza um link onde é possível consultar pelo CNPJ e Inscrição Estadual, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital.

Quem NÃO está obrigado a EFD ICMS IPI?

Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, previstas na Lei Complementar 123/2006, porém também existem exceções previstas em alguns estados da federação.

Qual o prazo de entrega da EFD ICMS IPI?

O arquivo deverá ser gerado de forma mensal e distinta para cada um dos estabelecimentos conforme informações dos períodos de apuração e mantido dentro do prazo definido por cada Administração Tributária Estadual. Em regra geral, os prazos são estabelecidos da seguinte forma:

Quais os Blocos da EFD ICMS IPI?

Blocos Descrição
Bloco 0 Abertura, Identificação e Referências
Bloco B* Escrituração e Apuração do ISS
Bloco C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
Bloco D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
Bloco E Apuração do ICMS e do IPI
Bloco G Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
Bloco H Inventário Físico
Bloco K Controle da Produção e do Estoque
Bloco 1 Outras Informações
Bloco 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

*Bloco B, incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2019 - Apuração do ISS, exclusivo para os contribuintes do Distrito Federal.

EFD ICMS IPI - Tributos no ERP Senior

Saiba mais sobre o Bloco K


EFD Reinf

Confira mais sobre a EFD Reinf na nossa página principal.

Notícias relacionadas

Este artigo ajudou você?