Saiba tudo sobre a DIRBI

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, conhecida como DIRBI, é uma nova exigência tributária da Receita Federal que obriga as empresas a declararem os benefícios fiscais que utilizam ao governo. Publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 é que traz as regras para apresentação da declaração pelas pessoas jurídicas.

O principal objetivo da DIRBI é intensificar o controle e a transparência sobre os incentivos fiscais concedidos pelo Fisco. Através da DIRBI, será possível monitorar quais contribuintes usufruem desses benefícios e o montante total dos valores envolvidos.

Nesta página, você verá os seguintes conteúdos:

Quem deve entregar a DIRBI?

Estão obrigadas à entrega mensal da DIRBI todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as isentas e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) será declarada pelo sócio ostensivo:

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

A apresentação da DIRBI pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 2°

Quem está dispensado da DIRBI?

Estão dispensadas da entrega da DIRBI as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional*, os MEIs e as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivado o CNPJ.

(*) A dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB. Ainda os valores apurados no âmbito do Simples Nacional não devem constar na DIRBI. A apresentação da DIRBI é obrigatória apenas nos períodos em que houver valores de CPRB a declarar. O enquadramento no Simples Nacional não exime a pessoa jurídica da obrigação de apresentar a DIRBI referente aos períodos anteriores à sua opção pelo regime.

IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 3°

Prazo da DIRBI

A DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A entrega da DIRBI é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Mas atenção para os meses relativos à de apuração de janeiro a maio de 2024, a DIRBI deve ser apresentada até o dia 20/07/2024.

Já em relação aos novos incentivos inseridos na lista do anexo único (itens 17 ao 43, publicados através da Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024), em relação os períodos de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a entrega deve ser feita até 20/10/2024.

A Declaração é elaborada em formulário próprio disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, cujo acesso deve ser feito pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal.

Apuração Mensal

Período Prazo de entrega
Janeiro a Maio de 2024 19/07/2024
Janeiro a Agosto de 2024 18/10/2024
Junho de 2024 20/08/2024
Julho de 2024 20/09/2024
Agosto de 2024 20/10/2024

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

Apuração Trimestral

Período Prazo de entrega
1° trimestre de 2024 19/07/2024
2° trimestre de 2024 20/08/2024
3° trimestre de 2024 20/11/2024
4° trimestre de 2024 20/02/2025

Apuração Anual

Período Prazo de entrega
2024 20/02/2025

IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 5° e 6º

Conteúdo da declaração

A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 6º

Relação dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados

Retificação

A alteração de informações prestadas por meio da DIRBI deve ser efetuada mediante apresentação de DIRBI retificadora, elaborada com observância do disposto neste procedimento.

A DIRBI retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, devendo informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

O prazo para retificar a DIRBI é de 5 anos, a contar do 1º dia do exercício seguinte ao período da declaração. Se a retificação alterar dados de outras declarações, estas também devem ser corrigidas.

IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 9º

Multa por atraso ou não entrega

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo implica nas seguintes multas:

A multa fica limitada a 30% do valor do benefício fiscal usufruído e será exigida mediante lançamento de ofício.

Ainda poderá ser aplicada multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independente da multa pelo atraso ou não apresentação da obrigação.

IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 7º

 

Perguntas frequentes

Notícias relacionadas:

Este artigo ajudou você?