Saiba tudo sobre a DIRBI
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, conhecida como DIRBI, é uma nova exigência tributária da Receita Federal que obriga as empresas a declararem os benefícios fiscais que utilizam ao governo. Publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 é que traz as regras para apresentação da declaração pelas pessoas jurídicas.
O principal objetivo da DIRBI é intensificar o controle e a transparência sobre os incentivos fiscais concedidos pelo Fisco. Através da DIRBI, será possível monitorar quais contribuintes usufruem desses benefícios e o montante total dos valores envolvidos.
Nesta página, você verá os seguintes conteúdos:
- Quem deve entregar
- Quem está dispensado
- Prazo
- Conteúdo da declaração
- Relação dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados
- Retificação
- Multa por atraso ou não entrega
- Perguntas frequentes
- Notícias relacionadas
Quem deve entregar a DIRBI?
Estão obrigadas à entrega mensal da DIRBI todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as isentas e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) será declarada pelo sócio ostensivo:
- Na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
- Em Dirbi própria da SCP.
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.
A apresentação da DIRBI pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 2°
Quem está dispensado da DIRBI?
Estão dispensadas da entrega da DIRBI as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional*, os MEIs e as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivado o CNPJ.
(*) A dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB. Ainda os valores apurados no âmbito do Simples Nacional não devem constar na DIRBI. A apresentação da DIRBI é obrigatória apenas nos períodos em que houver valores de CPRB a declarar. O enquadramento no Simples Nacional não exime a pessoa jurídica da obrigação de apresentar a DIRBI referente aos períodos anteriores à sua opção pelo regime.
IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 3°
Prazo da DIRBI
A DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A entrega da DIRBI é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Mas atenção para os meses relativos à de apuração de janeiro a maio de 2024, a DIRBI deve ser apresentada até o dia 20/07/2024.
Já em relação aos novos incentivos inseridos na lista do anexo único (itens 17 ao 43, publicados através da Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024), em relação os períodos de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a entrega deve ser feita até 20/10/2024.
A Declaração é elaborada em formulário próprio disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, cujo acesso deve ser feito pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal.
Apuração Mensal
Período | Prazo de entrega |
---|---|
Janeiro a Maio de 2024 | 19/07/2024 |
Janeiro a Agosto de 2024 | 18/10/2024 |
Junho de 2024 | 20/08/2024 |
Julho de 2024 | 20/09/2024 |
Agosto de 2024 | 20/10/2024 |
As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:
- no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
- no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Apuração Trimestral
Período | Prazo de entrega |
---|---|
1° trimestre de 2024 | 19/07/2024 |
2° trimestre de 2024 | 20/08/2024 |
3° trimestre de 2024 | 20/11/2024 |
4° trimestre de 2024 | 20/02/2025 |
Apuração Anual
Período | Prazo de entrega |
---|---|
2024 | 20/02/2025 |
IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 5° e 6º
Conteúdo da declaração
A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 6º
Relação dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados
Nº | Nome | Descrição | Tributos | Dispositivo Legal | Orientação |
---|---|---|---|---|---|
1 | Perse | Redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, contribuição para o PlS/Pasep e Cofins. incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. | IRPJ
CSLL PIS-Pasep Cofins |
Lei nº 14.148/2021 , art. 4º ; Instrução Normativa RF8 nº 2.195/2024. | Identificar as operações de vendas com pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, onde o CST de PIS e Cofis são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero e a natureza de receita for igual a 920, aplicando as respectivas alíquotas que seriam tributadas dos impostos PIS/Pasep e Cofins. Além disso, as próprias pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos devem calcular o IRPJ e CSLL e localizar o valor presente no campo 75.14 do registro N610. |
2 | Recap | Suspensão da contribuição para o PlS/Pasep e da Cofins na aquisição no mercado interno e na importação de bens de capital por empresas consideradas preponderantemente exportadoras. | PIS-Pasep PIS-Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 11.196//2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649/2005 ; Decreto nº 5.788/2006 ; Decreto nº 5.789/2006 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 628 a 645. | Identificar as operações do período de vendas ou importações de bens de capital novos destinados ao ativo imobilizado, onde o CST de PIS e Cofins são o 09 - Operação com suspensão da contribuição e a natureza de receita for igual a 302, aplicando as respectivas alíquotas que seriam tributadas dos impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep importação, Cofins e Cofins importação. |
3 | Reidi | Suspensão da contribuição para o PlS/Pasep e Cofins incidentes sobre a aquisição no mercado interno e na importação, por pessoas jurídicas com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 11.488/2007 , arts. 1º a 5º ; Decreto nº 6.144/2007 ; Decreto nº 6.759/2009 , arts. 286 a 290 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 646 a 663. | Identificar as operações do período de vendas ou importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos destinados a projetos aprovados de obras de infra estrutura, onde o CST de PIS e Cofins são o 09 - Operação com suspensão da contribuição e a natureza de receita for igual a 303, aplicando as respectivas alíquotas que seriam tributadas dos impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep importação, Cofins e Cofins importação. |
4 | Reporto | Suspensão do IPI, contribuição para o PlS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação na aquisição no mercado interno ou importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga. descarga. armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores. Inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. | II IPI IPI-Importação Cofins PIS/Pasep Cofins-Importação PIS/Pasep-Importação | Lei nº 11.033/2004 , arts. 13 a 16 ; Decreto nº 6.582/2008 ; Decreto nº 7.212/2010 , arts. 166 a 170 ; Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 . | Identificar as operações do período de vendas ou importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens destinados a ativo imobilizado para operador portuário, concessionárias de porto e transporte ferroviária, recintos alfandegados, onde o CST de PIS e Cofins são o 09 - Operação com suspensão da contribuição e a natureza de receita for igual a 305, CST de IPI igual a 5 - Entrada com suspensão ou 55 - Saída com suspensão, aplicando as respectivas alíquotas que seriam tributadas dos impostos II, IPI, IPI-Importação, PIS/Pasep, PIS/Pasep importação, Cofins e Cofins importação. |
5 | Óleo Bunker | Suspensão da contribuição para o PlS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. | PIS-Pasep PIS-Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 11.774/2008 , art. 2º ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 353 a 361 , 363 a 367. | Identificar as operações do período de vendas internas ou importações do óleo combustível do tipo bunker, onde os CST de PIS e Cofins são o 09 - Operação com suspensão da contribuição e a natureza de receita for igual a 403, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep Importação e Cofins-Importação. |
6 | Produtos farmacêuticos | Crédito presumido da contribuição para o PlS/Pasep e Cofins para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03. exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.3, 3002.20.1, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da NCM. |
PIS-Pasep PIS-Pasep-Importação Cofins Cof ins-Importação |
Lei nº 10.147/2000 , art. 3º ; Decreto nº 3.803/2001 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 460 a 476. | Identificar as operações de aquisição de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03. exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.3, 3002.20.1, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins entre 60 e 66 (grupo de CSTs de crédito presumido), apresentando a diferença entre o valor do crédito pela alíquota básica com o valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep Importação, Cofins, Cofins Importação. |
7 | Desoneração da folha de pagamentos | Substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento pela CPRB, destinada ao RGPS, devida pelas empresas de determinados setores econômicos. | CPRB | Lei nº 12.546/2011 , arts. 7º a 9º ; Decreto nº 7.828/2012 ; Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 . | Consultar o valor total tributável da sua folha de pagamento no período, aplicando o percentual de 20%. Este resultado deverá ser subtraído do valor total da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. |
8 | Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | Redução a 0% das alíquotas de contribuição para o PlS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% as alíquotas de CSLL, IRPJ incidente sobre o lucro da exploração e destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos a exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. | IRPJ II IPI IPI-Importação PIS-Pasep PIS-Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação CSLL Cide-remessas | Lei nº 11.484/2007 , arts. 1º , 8º e 11 ; Decreto nº 6.759/2009 . arts. 282 e 283 ; Decreto nº 7.212/2010 , arts. 150 a 157 ; Decreto nº 10.615/2021 ; Instrução Normativa RFB nº 1.976/2020 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 81 , 292 e 644. | Identificar as operações do período de vendas internas ou importações de máquinas, aparelhos e instrumentos para incorporação ao ativo imobilizado, ferramentas computacionais, insumos utilizados para pesquisa e desenvolvimento a dispositivos eletrônicos, onde os CST de PIS e Cofins são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero e a natureza de receita for igual a 405, o CST de IPI igual a 1 - Entrada tributada a alíquota zero ou 51 - Saída tributada a alíquota zero, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos II, IPI, IPI-Importação, PIS/Pasep, PIS/Pasep Importação, Cofins, Cofins Importação e CIDE remessas. Além disso, estas empreras que realizaram estas aquisições ainda precisa apurar do IRPJ e CSLL e localizar o valor presente no campo 45 do registro N610. |
9 | Carne bovina, ovina e caprina - Exportação | Crédito presumido de contribuição para o PlS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária. residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02 01, 02.02, 02 04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206 80 00, 0210.20 00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas Jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 12.058/2009 , art. 33 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 577 a 579. | Identificar as operações de aquisição de animais vivos classificados nos itens 0201, 0202, 0204, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.01 destinados a exportação ou comercial exportadora, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins seja 62, 64, 65 ou 66 (grupo de CSTs de crédito presumido para exportação), apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
10 | Carne bovina. ovina e caprina - Industrialização | Crédito presumido de contribuição para o PlS/Pasep e Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% e 3,04%, respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de contribuição para o PlS/Pasep e Cofins previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 , por pessoa jurídica tributada com base no lucro real. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 12.058/2009 , art. 34 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 581 a 582. | Identificar as operações de aquisições para industrilização de carnes e miudezes comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins entre 60 e 66 (grupo de CSTs de crédito presumido), apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
11 | Café não torrado | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% e 0,76%, respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 12.058/2009 , art. 33 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 577 a 579. | Identificar as operações de aquisição de café não torrado destinado a exportação ou comercial exportadora, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins seja 62, 64, 65 ou 66 (grupo de CSTs de crédito presumido para exportação), apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
12 | Café torrado e seus extratos | Crédito presumido de contribuição para o PlS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% e 6,08%, respectivamente. sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país. utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações. destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 12.599/2012 , art. 6º ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 592 e 593. | Identificar as operações de aquisição de café não torrado para elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados destinado a exportação ou comercial exportadora, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins seja 62, 64, 65 ou 66 (grupo de CSTs de crédito presumido para exportação), apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
13 | Laranja | Crédito presumido de contribuição para o PlS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% e 1,9%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país. utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado à exportação, ou à venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 12.794/2013 , art. 15. | Identificar as operações de aquisição de laranjas para industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou comercial exportadora, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins seja 62, 64, 65 ou 66 (grupo de CSTs de crédito presumido para exportação), apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
14 | Soja | Crédito presumido de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado Interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07. 1517.10.00, 230400. 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM. auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 12.865/2013 , art. 31 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 208 , 395 , 595 e 596. | Identificar as operações de aquisição soja classificados nos itens 1208.10.00, 1507, 1517.10.00, 2340.00, 2309.10.00, 3826.00.00 e 2923.20.00 destinados a exportação ou comercial exportadora, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins seja 62, 64, 65 ou 66 (grupo de CSTs de crédito presumido para exportação), apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
15 | Carne suína e avícola | Crédito presumido de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03. 0206.30.00. 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM. destinadas à exportação. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 12.350/2010 , art. 55 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 206 , 571 , 584 e 585. | Identificar as operações de aquisição carne suína e avícola classificados nos itens 1001 a 1008 (exceto 1006.20 e 1006.30), 1201, 2304, 2306, 0103, 0105, 2309.90, 0103 e 0105 destinados produção dos itens 0203, 0206.30.00, 0206.40, 0207 e 0210.10, com destinação à exportação, onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins seja 62, 64, 65 ou 66 (grupo de CSTs de crédito presumido para exportação), apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
16 | Produtos agropecuários gerais | Crédito presumido de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3. exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4,8 a 12,15,16 e 23, e nos Códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03 05, 0701.90.00, 0702.00.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00. 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 10.925/2004 , art. 8º ; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , arts. 574 a 576. | Identificar as operações de aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumo, utilizados para produção dos itens classificados nos capítulos 2, 3 (exceto produtos vivos neste capítulo), 4, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 23 e na classificação 0302, 0303, 0304, 0305, 0701.90.00, 0702.00.00, 0708, 0709.90, 0710, 0712 a 0714, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1801, 1803,1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00 onde o seu item possua o CST de PIS e Cofins seja 60 a 66, apresentando a diferença entre este valor do crédito presumido escriturado no documento fiscal com o valor do crédito que teria na operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
17 | REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS | Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 56 ; Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, art. 8º , §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, arts. 61 , 62 , 369 , 370 e 378. | Identificar as operações de venda e importação com produtos petroquímicos, onde o CST de PIS e Cofins igual 02 nas operações de venda e CST 60 a 66 nas operações de importação, apresentando na a diferença entre o valor dos impostos com tributação normal e a tributação com a alíquota reduzida. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep importação, Cofins, Cofins Importação. |
18 | REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS | Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não- cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A, 57-C; Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, art. 8º , § 23; Decreto nº 11.668 , de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, arts. 223 , 234 , 371 , 372 , 374 , 379 , 380 e 382 ; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | Identificar as operações de aquisição e importação com produtos petroquímicos, onde o CST de PIS e Cofins nas aquisições entre 50 a 56 e CST 60 a 66 nas operações de importação, apresentando a diferença entre o valor dos créditos dos impostos conforme regime e a tributação com a alíquota da operação. Tal diferença deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
19 | REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS | Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005 , e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. | PIS/Pasep Cofins | Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57-D; Decreto nº 11.668 , de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | Identificar os ajustes de adição dos créditos do PIS e Cofins destinados ao REIQ, e utilizar deste valor como apresentação na declaração. Tal valor deve ocorrer para os impostos PIS/Pasep, Cofins. |
20 | SUDAM/SUDENE - Redução 75% | Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. | IRPJ | Medida Provisória nº 2.199-14 , de 24 de agosto de 2001, art. 1º ; Decreto nº 4.212 , de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213 , de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539 , de 18 de agosto de 2008; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658 , caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682 , de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267 , de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69. | Identificar na apuração do IRPJ o valor de redução de 75% referente ao SUDAM e Sudene que foi lançado no item 11 do registro N600. |
21 | SUDAM/SUDENE - Reinvestimento 30% | Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento | IRPJ | Medida Provisória nº 2.199-14 , de 24 de agosto de 2001, art. 3º ; Lei nº 8.167 , de 16 de janeiro de 1991, art. 19 ; Lei nº 8.191 , de 11 de junho de 1991, art. 4º ; Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, art. 2º , caput, inciso I; Decreto nº 4.212 , de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213 , de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, arts. 658 , § 2º, inciso VI, e 668; Decreto nº 9.682 , de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267 , de 23 de dezembro de 2002, arts. 110 , § 2º, inciso VII, 115. | Identificar na apuração do IRPJ o valor de redução de reinvestimento referente ao SUDAM e Sudene que foi lançado no item 17 do registro N600. |
22 | ADUBOS E FERTILIZANTES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , e suas matérias-primas. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, art. 1º , caput, inciso I; Decreto nº 5.630 , de 22 de dezembro de 2005, art. 1º , caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, art. 605 , caput, inciso I. | Identificar as operações do período de vendas internas ou importações de adubos e fertilizantes (NCM Capítulo 31), onde os CST de PIS e Cofins são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero e a natureza de receita for igual a 101, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep Importação, Cofins e Cofins Importação. |
23 | DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI , e suas matérias-primas. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, art. 1º , caput, inciso II; Decreto nº 5.630 , de 22 de dezembro de 2005, art. 1º , caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, art. 605 , caput, inciso II | Identificar as operações do período de vendas internas ou importações de defensivos agropecuários (NCM 38.08), onde os CST de PIS e Cofins são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero e a natureza de receita for igual a 102, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep Importação, Cofins e Cofins Importação. |
24 | AERONAVES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, art. 8º , § 12, inciso VI, § 13, inciso II; Art. 28 , caput, inciso IV; Decreto nº 5.171 , de 6 de agosto de 2004, arts. 4º , caput, inciso VI, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, arts. 71 , caput, inciso I, e 285, caput, inciso I. | Identificar as operações do período de vendas internas ou importações de aeronaves (NCM 88.02), onde os CST de PIS e Cofins são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero e a natureza de receita for igual a 201, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep Importação, Cofins e Cofins Importação. |
25 | AERONAVES - PARTES E PEÇAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, art. 8º , § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28 , caput inciso IV; Decreto nº 5.171 , de 6 de agosto de 2004, arts. 4º , caput, inciso VII, e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, arts. 71 , caput, inciso II, e 285, caput, inciso II. | Identificar as operações do período de vendas internas ou importações de peças, partes, ferramentais, componentes, insumos, serviços, matérias-primas destinadas a manutenção, revisão, conservação e modernização de aeronaves (NCM 88.02), onde os CST de PIS e Cofins são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero e a natureza de receita for igual a 202, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep Importação, Cofins e Cofins Importação. |
26 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES | Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. | PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, art. 8º , § 11, inciso I; Decreto nº 6.426 , de 7 de abril de 2008, art. 2º , caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, art. 479 , caput, inciso IV | Identificar as operações de importações de produtos farmacêuticos do NCM 30.04 (exceto 3004.90.46) e medicamentos com NCM 30.01 e 30.03, onde os CST de PIS e Cofins são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep Importação e Cofins Importação. |
27 | PRODUTOS QUÍMICOS - CAPÍTULO 29 | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008 | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação | Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, art. 2º , § 3º; Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, art. 2º , § 3º; Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, art. 8º , § 11, inciso I; Decreto nº 6.426 , de 7 de abril de 2008, art. 1º , caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, arts. 105 , 157 , caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I. | Identificar as operações do período de vendas internas ou importações de produtos químicos (NCM Capítulo 29), onde os CST de PIS e Cofins são o 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero e a natureza de receita for igual a 306, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep, PIS/Pasep Importação e Cofins Importação. |
28 | ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. | PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação | Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, art. 14-A ; Decreto nº 6.759 , de 5 de fevereiro de 2009, art. 262 ; Instrução Normativa RFB nº 2.121 , de 15 de dezembro de 2022, art. 510 , caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. | Identificar as operações de importação no período por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, onde os CST de PIS e Cofins são o 09 - Operação com suspensão da contribuição e a natureza de receita for igual a 309, aplicando as respectivas alíquotas que seriam correspondentes aos impostos PIS/Pasep Importação e Cofins-Importação. |
29 | SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS | Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789 , de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente habilitada ao regime |
IRPJ CSLL |
Lei nº 14.789 , de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170 , de 29 de dezembro de 2023. | Identificar na apuração do IRPJ e CSLL o valor da subvenção para invenstimentos que foi lançado no item 29 do registro N630A. |
30 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional | Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. | IRPJ CSLL | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 17 , caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 3º , caput, inciso I, e art. 4º; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, arts. 359 , caput, 564, caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 4º , caput, §§ 8º, 10, 11; Art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º. | Identificar na apuração do IRPJ o valor dos dispêncios como despesa operacional que foi lançado no item 3 do registro X460. |
31 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI | Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. | IPI IPI-Importação | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 17 , caput, inciso II; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 3º , caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único; Decreto nº 7.212 , de 15 de junho de 2010, art. 72. | Identificar na apuração do IRPJ o valor de redução em 509% do IPI que foi lançado no item 10 do registro X460. |
32 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição | Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. | IRPJ | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 17 , caput, inciso III, e §§ 8º a 10 Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 3º , caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, arts. 326 , 327 , § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 4º , § 11, e arts. 8º e 9º . | Identificar na apuração do IRPJ o valor da depreciação acelerada integraç no ano de aquisição que foi lançado no item 121.05 do registro M300A. |
33 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis | Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ | IRPJ | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 17 , caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 3º , caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, arts. 327 , § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 4º , § 11, e art. 10. | Identificar na apuração do IRPJ o valor da amortiização acelerada de bens intangíveis que foi lançado no item 121 do registro M300A. |
34 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º , caput, inciso IX, da Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004 , desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. | IRPJ | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 17 , § 2º; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 3º , § 1º, art. 10 , caput, inciso II; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, arts. 359 , § 1º, 564, §§ 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 4º , § 1º. | Identificar na apuração do IRPJ o valor de dispêndios para universidades, instituições de pesquisa e inventores independentes que foi lançado no item 4 do registro X460. |
35 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 , realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | IRPJ CSLL | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 18 , caput; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 7º , caput; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 565 , caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 4º , § 3º. | Identificar na apuração do IRPJ o valor das transfer~encias a micro e pequenas empresas que foi lançado no item 42.20 do registro M300A. |
36 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º , caput, inciso IX, da Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004 , destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | IRPJ CSLL | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 18 , § 1º; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 7º , § 1º; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 565 , § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 4º , § 4º. | Identificar na apuração do IRPJ o valor de transferência a inventor independente que foi lançado no item 5 do registro X460. |
37 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% | Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006 | IRPJ CSLL | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 19 , caput, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 8º , caput, e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 566 , caput, e §§ 1º, 2º, 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 7º , caput, e §§ 2º a 5º e § 7º. | Identificar na apuração do IRPJ o valor dos dispêncios adicinais de 60% a 80% que foi lançado no item 118 do registro M300A. |
38 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% | Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | IRPJ CSLL | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 19 , §§ 3º a 6º; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 8º , §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 566 , §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 7º , §§ 8º a 10. | Identificar na apuração do IRPJ o valor das patentes e cultivares com adicional de 20% que foi lançado no item 118.10 do registro M300A. |
39 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos | Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º , caput, inciso V, da Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260 , de 20 de novembro de 2007 , realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | IRPJ CSLL | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 19-A ; Decreto nº 6.260 , de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 567 ; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14. | Identificar na apuração do IRPJ o valor dos dispênciods para instituiçõs científicas e tecnológicas e entidades científicas e tecnolóficas privadas que foi lançado no item 119 do registro M300A. |
40 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos | Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | IRPJ | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 20 ; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 9º ; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 327 ; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 11. | Identificar na apuração do IRPJ o valor da depreciação acelerada vinculada a projetos que foi lançado no item 121.10 do registro M300A. |
41 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas | Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | IRPJ | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 20 ; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 9º ; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 327 ; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 11. | Identificar na apuração do IRPJ o valor da amortiização acelerada de instalações fixas que foi lançado no item 121.10 do registro M300A. |
42 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União | Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006 | IRPJ | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 21 ; Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010, art. 30 ; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 11 ; | Identificar na apuração do IRPJ o valor das subvenções governamentais da União que foi lançado no item 109 do registro M300A. |
43 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação | Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006 , dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. | IRPJ CSLL | Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 26 , §§ 1º e 2º; Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010, art. 30 ; Decreto nº 5.798 , de 7 de junho de 2006, art. 16 , §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018, art. 572 , §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187 , de 29 de agosto de 2011, art. 15. | Identificar na apuração do IRPJ o valor das atividades de informática e automação que foi lançado no item 103 do registro M300A. |
IN RFB nº 2.216/2024 - Relação Completa dos Benefícios
Retificação
A alteração de informações prestadas por meio da DIRBI deve ser efetuada mediante apresentação de DIRBI retificadora, elaborada com observância do disposto neste procedimento.
A DIRBI retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, devendo informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
O prazo para retificar a DIRBI é de 5 anos, a contar do 1º dia do exercício seguinte ao período da declaração. Se a retificação alterar dados de outras declarações, estas também devem ser corrigidas.
IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 9º
Multa por atraso ou não entrega
A não apresentação ou a apresentação fora do prazo implica nas seguintes multas:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A multa fica limitada a 30% do valor do benefício fiscal usufruído e será exigida mediante lançamento de ofício.
Ainda poderá ser aplicada multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independente da multa pelo atraso ou não apresentação da obrigação.
IN RFB n° 2.198/2024, Artigo 7º
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