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Sempre que ocorre a extinção do vínculo empregatício, independentemente do motivo da rescisão, o empregador passa a ter a obrigação legal de reter e escriturar o desconto correspondente à garantia contratada sobre as verbas rescisórias.
O descumprimento dessa obrigação pode sujeitar a empresa a fiscalizações e penalidades administrativas.
O Departamento Pessoal deve consultar os dados atualizados de saldo devedor e percentual de garantia por meio do Portal Emprega Brasil, seja via interface web ou por integração automatizada via API/JSON no sistema de folha de pagamento.
Atenção à data de corte: os saldos devedores são atualizados continuamente pelos bancos a cada amortização. Como o eSocial realiza a validação dos valores informados, a consulta deve refletir a posição exata do dia de envio do evento de desligamento (S-2299/S-2399).
Nota: recomenda-se o envio do evento S-2299 antes do pagamento da rescisão. Caso haja inconsistência apontada na validação, haverá tempo hábil para ajuste.
O trabalhador pode possuir até 9 contratos garantidos simultaneamente.
No entanto, a garantia incidente sobre as verbas rescisórias (limitada a 35%) fica vinculada a apenas uma operação por vínculo empregatício no momento do desligamento, exceto em casos de contratos firmados anteriormente à regulamentação vigente.
O trabalhador pode oferecer garantias vinculadas ao empréstimo em três frentes distintas:
Verbas rescisórias: até 35% do valor líquido disponível apurado no TRCT.
Saldo da conta vinculada do FGTS: até 10% do saldo disponível, aplicável apenas aos optantes pelo saque-rescisão.
Multa rescisória do FGTS: até 100% do valor pago pelo empregador, independentemente da modalidade de saque escolhida pelo trabalhador.
Importante: a responsabilidade do empregador se restringe ao cálculo e retenção dos 35% das verbas rescisórias no TRCT. As demais garantias são processadas diretamente pelo Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal).
Em caso de rescisão contratual, a execução das garantias segue obrigatoriamente a seguinte ordem:
1º lugar: garantia sobre as verbas rescisórias, aplicada diretamente no TRCT.
2º lugar: até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS.
3º lugar: até 100% da multa rescisória do FGTS.
O valor a ser descontado na rescisão será sempre o menor entre:
Fórmula: valor do desconto = menor valor entre (remuneração disponível × percentual de garantia) e saldo devedor.
Para contratos firmados antes da entrada em vigor da resolução, aplica-se a conversão automática do valor da prestação mensal em percentual de garantia, respeitando o limite máximo de 35% das verbas rescisórias.
Essa conversão é realizada pela plataforma com base na relação entre o valor da parcela e a média das margens consignáveis dos últimos 12 meses informadas no eSocial.
O percentual resultante dessa conversão é o que será exibido na consulta realizada no Portal Emprega Brasil.
Para configurar as regras tributárias das rubricas de folha de pagamento, a base de cálculo da garantia rescisória deve seguir estritamente o cruzamento de naturezas abaixo:
A base de cálculo da garantia rescisória considera todas as rubricas do TRCT que atendam aos critérios legais de incidência.
Rubricas previdenciárias: vencimentos com código de incidência previdenciária codIncCP = 11 (mensal) ou codIncCP = 12 (13º salário).
Verbas rescisórias específicas de inclusão obrigatória:
Essas verbas devem ser consideradas mesmo quando não possuem incidência de INSS no cadastro padrão.
Do valor bruto apurado, devem ser deduzidos apenas os descontos obrigatórios previstos em legislação.
Contribuições previdenciárias:
Imposto de renda retido na fonte:
Descontos compulsórios específicos:
Importante: descontos facultativos ou voluntários, como plano de saúde, seguro de vida, farmácia e vale-refeição, não reduzem a base de cálculo da garantia rescisória.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, eventuais consignações remanescentes são redirecionadas automaticamente para outro vínculo empregatício ativo do trabalhador, independentemente de nova autorização.
Nessa situação, o sistema governamental prioriza o vínculo que apresentar a maior margem consignável disponível no momento da análise.
Quando há transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico, as garantias vinculadas ao contrato de consignação são automaticamente migradas para o novo registro empregatício.
Não. Após o desligamento, não é permitido realizar novos descontos de parcelas de crédito consignado em folhas complementares, mesmo em casos como dissídio coletivo retroativo ou pagamentos posteriores à rescisão.
Conforme a legislação aplicável, os descontos devem ocorrer exclusivamente durante a vigência do contrato de trabalho, sendo vedada sua incidência sobre valores pagos após o encerramento do vínculo.
A apuração da garantia se encerra no TRCT de desligamento.
Após a retenção do limite máximo permitido sobre as verbas rescisórias no TRCT, a responsabilidade do empregador se encerra integralmente.
Eventuais saldos remanescentes passam a ser de responsabilidade da instituição financeira, que poderá realizar a cobrança diretamente junto ao trabalhador e, quando aplicável, acionar outras garantias previstas, como o FGTS por meio do agente operador.