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Saiba tudo sobre EFD-Reinf

Texto alterado em 02/2023.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD Reinf, é um dos módulos do projeto SPED, utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.

As informações relacionadas a área trabalhistas serão enviadas ao eSocial, já as informações tributárias irão ser declaradas na EFD Reinf. Logo após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, será apurada e gerada automaticamente o Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, para pagamento dos tributos.

O que declarar na EFD Reinf

A EFD Reinf tem como objetivo simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais. Sobre a escrituração realizada através da obrigação, destacam se as seguintes informações:

Cronograma de implantação e a quem se aplica

Tem dúvida em qual grupo sua empresa se enquadra? Confira este link.

O prazo para que as empresas se adequem é:

Prazo de Entrega

A periodicidade da entrega das informações para o EFD Reinf será mensalmente com prazo até o 15º dia do mês subsequente. A não entrega das informações da EFD Reinf no prazo incorrerá em multa para o contribuinte previstas no Art. 57º da Lei 12.873/2013.

Quem precisa entregar a EFD Reinf

A entrega do EFD Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:

Quem não precisa enviar a EFD Reinf

Conforme artigo 4º IN RFB nº 2.043/0021, somente estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento ao respectivo período. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN foi estendido a todas as empresas.

Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD Reinf.

Estrutura do arquivo

Atual tabela de registros com os códigos e descrição dos eventos, considerando até a versão 2.1.1 da Reinf.

Código Descrição
R-1000 Informações do contribuinte
R-1070 Tabela de processos administrativos/judiciais
R-2010 Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados
R-2020 Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados
R-2030 Recursos recebidos por associação desportivo
R-2040 Recursos repassados para associação desportiva
R-2050 Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria
R-2055 Aquisição de produção rural
R-2060 Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB
R-2098 Reabertura dos eventos periódicos
R-2099 Fechamento dos eventos periódicos
R-3010 Receita de espetáculos desportivos
R-4010 Pagamentos/créditos a benefício para pessoa física
R-4020 Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
R-4040 Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa não identificados
R-4080 Retenção no recebimento (auto retenção)
R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000
R-5001 Informações de bases e tributos por evento
R-5011 Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração
R-9000 Exclusão de eventos
R-9005 Bases e tributos - retenções na fonte
R-9015 Consolidação - retenções na fonte

*Os códigos destacados em negrito são referentes ao novo grupo das retenções incorporadas pela versão 2.1.1.

Detalhamento dos registros R-4000 (retenções) IR, PIS, COFINS e CSLL

Eventos de cadastros

Eventos de Movimentação Periódicas

Eventos de Controle

Eliminação da DIRF

Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.

Em razão do exposto, o Programa Gerador da Dirf 2025 (PGD Dirf 2025) deve ser utilizado para apresentação das informações relativas aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2024, independentemente de terem sido prestadas as mesmas informações por meio das escriturações mencionadas.

As informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, inclusive no que se refere aos eventos relativos à extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.

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