Texto atualizado em 10/2024.
A Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, publicada em no Diário Oficial da União (DOU) em 11/11/2021, trata de diversos assuntos da área trabalhista como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de Trabalho, Contratação de trabalhador brasileiro por empresas estrangeiras para execução do trabalho do exterior, Controle de jornada, dentre outros. Veja a publicação completa com suas retificações e atualizações posteriores, acessando Portaria 671 08.06.2022.
Essa Portaria revoga outras dezenas publicadas anteriormente centralizando assuntos pertinentes às regras trabalhistas e consolidou mais de 11 (onze) Portarias em relação ao Controle de Jornada, a partir de então, as regras de registro e controle de ponto/jornada ficam reunidas nas seguintes matérias legais:
Além de atualizar os leiautes de documentos utilizados para fins de fiscalização, foram apresentadas distinções e regras para 3 (três) tipos diferentes de sistemas/equipamentos de Registro de Ponto Eletrônico (REP), sendo eles REP-A, REP-C e REP-P .
Embora compartilhem de finalidade e algumas exigências em comum, os sistemas Registradores Eletrônicos de Ponto foram categorizados e diferenciados na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
O REP-A é o conjunto de equipamento e programa de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho (somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho).
O REP-C é o equipamento de processo único, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Segundo a Portaria nº 3.717 de 9 de Novembro de 2022, o prazo para adequação dos desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e seus usuários foi estendido até 11 de janeiro de 2023.
Antes da publicação da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), os documentos utilizados para fins de eventuais fiscalizações da jornada dos colaboradores eram os seguintes:
A partir da Portaria, ficam extintos os arquivos acima, e passam a valer:
AFD – Arquivo Fonte de Dados (existente anteriormente, porém atualizado): o AFD carrega os dados armazenados na memória dos equipamentos/sistemas de Registro Eletrônico de Ponto (REP), no qual os dados armazenados não podem ser apagados ou alterados, garantindo a integridade de todas as marcações efetuadas naquele dispositivo. Este arquivo atende especificações de leiautes atualizados pela Portaria e publicações posteriores (como o caso da Portaria 1.486 de 2022 do MTP).
AEJ – Arquivo Eletrônico de Jornada: o AEJ é um arquivo que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelo REP-C, REP-A ou REP-P e deve ser gerado pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), conforme leiaute definido.
ATTR - Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade (art. 89): os fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento e/ou programa o ATTR, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal da empresa fabricante/desenvolvedora, afirmando expressamente que seu equipamento e/ou programa atende às determinações da Portaria.
Espelho de Ponto Eletrônico: relatório que consolida e demonstra informações após o tratamento e apuração das jornadas do trabalhador.
Em seu artigo 84, a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) especifica informações mínimas a serem exibidas no Relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto.
O relatório que deve estar disponível para eventuais fiscalizações de um Auditor-Fiscal do Trabalho e também mensalmente para o trabalhador contendo:
Os sistemas de Controle de Ponto e Gestão do Ponto da Senior disponibilizarão um modelo adequado às exigências, caso utilize algum outro software ou modelo customizado, verifique se o relatório emitido e disponibilizado está adequado a essas exigências.
Dentre as alterações apresentadas pela Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), está a nova forma de identificação do trabalhador através do CPF e não mais o PIS, como nas regras anteriores. Essa alteração afeta desde os arquivos fiscais como AFD e AEJ até a impressão do comprovante de marcações nos REPs e relatório de espelho de ponto.
Fique atento às rotinas do dia a dia do Departamento de Pessoal que podem ser impactadas com essa mudança:
Os produtos Controle de Ponto, Gestão do Ponto e Marcação de Ponto já estão adequados à portaria 671.