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O inventário do estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária deve ser realizado pelo atacadista ou varejista, observando-se as instruções atualizadas da Receita Estadual.
Ao preencher o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deverá informar corretamente, entre outros dados, os campos 08 (COD_NCM) e 13 (CEST) do Registro 0200.
Com essa alteração, foi revogada a exigência de que o arquivo da EFD referente ao inventário dessas mercadorias não contivesse a informação sobre o estoque nem a não apropriação do crédito relativo à competência de 2026 para fins de recepção com efeitos de GIA automática.
As novas regras já estão em vigor, com efeitos retroativos a 09/10/2026.
Confira na integra: Instrução Normativa RE nº 85/2026
Fonte: DOE RS
Publicado em 09/10/2026