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1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/09 e no Ajuste SINIEF 25/19, publicado no Diário Oficial da União no Título I, Capítulo LI, subitem 1.4.1, as alíneas “a” e “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
1.4.1 …
a) na hipótese em que o valor total mensal do ICMS incidente nas operações acobertadas por NFC-e, incluindo o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, for:
1. maior que zero, apresentar registro E111, para ajuste a débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS000565;
2. igual a zero, apresentar registro E115, para informação adicional, citando no campo COD_INF_ ADIC o código RS000565;
b) a não escrituração das NFC-e, que tenham sido consideradas nos registros realizados conforme alínea “a”, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V.A e V.B da GIA;
…
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Instrução Normativa RE nº 13/2022
Publicada em 10/02/2022