Foi realizada alteração no art. 63 do RICMS-SP/2000, para que fique em conformidade com a redação do § 5º do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Desse modo, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, deve informar o valor passível de crédito pelo destinatário, bem como o respectivo percentual, nos campos específicos da NF-e, sendo eles:
Desse modo, as referidas informações deixam de ser indicadas no campo de “Informações Complementares” e devem, obrigatoriamente, ser indicadas nos campos específicos da NF-e.
O ato entra em vigor em 22/09/2023, data de sua publicação.
Fonte: Decreto nº 67.975/2023
Publicada em 22/09/2023