A Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023, entre outras providências, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), destacando-se:
A norma em referência incluiu, ainda, os §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2021 (que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação), os quais dispõem, respectivamente, que:
Por fim, a norma em referência revoga o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, o qual dispunha que, caso os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, apresentassem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023
Publicada em 06/10/2023