Art. 1º O Ato DIAT nº 56, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-A, com a seguinte redação:
- “Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos varejistas dispensados da obrigatoriedade de uso de ECF ficam obrigados à emissão da NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”.” (NR)
Art. 2º - O art. 5° do Ato DIAT nº 56, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 5ºOs estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de ECF, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.