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A Resolução CGSN nº 190/2026 regulamenta a adaptação do Simples Nacional às regras da Reforma Tributária da Consumo (incorporando o IBS e a CBS ao regime a partir de 1º de janeiro de 2027), alterando a Resolução CGSN nº 140/2018 para atualizar os conceitos de receita bruta e faturamento.
A norma também inclui o IBS no sublimite de R$ 3,6 milhões, e defini as regras para transferência de créditos e apuração assistida, além de estabelecer novos prazos e condições para que as empresas optem entre recolher os novos tributos de forma unificada no DAS ou pelo regime regular de tributação. Confira:
Reconhecimento do Faturamento e Emissão do Documento Fiscal
Uma das mudanças centrais no Simples Nacional é o momento de reconhecimento da receita bruta: ela passa a ser considerada faturamento no ato da emissão do documento fiscal que formalizar a venda de bens, direitos ou a prestação de serviços, inclusive nas vendas para entrega futura.
Também compõem o faturamento os documentos fiscais que alterem ou complementem valores de emissões anteriores (como notas de débito), desde que tais montantes correspondam à receita bruta.
Transferência de Créditos (IBS e CBS)
Na lógica da Reforma Tributária, o documento fiscal eletrônico assume papel central na gestão do IBS e da CBS. Essa importância se estende diretamente às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples:
Apuração Assistida
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá instituir a apuração assistida (pré-preenchida) para as empresas do regime:
Sublimite e Regras de Exclusão do IBS
O IBS passará a compor o sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário para fins de exclusão do recolhimento unificado (à semelhança do ICMS e ISS):
Alíquotas e Vigência
Confira na integra: Resolução CGSN nº 190/2026
Fonte: DOU
Publicado em 11/08/2026