Recebemos seus dados. Em breve um especialista da Senior entrará em contato com você.
Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 430ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada no dia 12 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira: A cláusula quinta-A fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:
“Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.”.
Cláusula segunda: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Importante: A prorrogação do prazo para utilização das notas de débito e crédito aplica-se exclusivamente ao ICMS. Será necessária a publicação de um Ato Conjunto entre a RFB e o CGIBS para estender a aplicabilidade aos novos tributos da Reforma Tributária.
Vale destacar que para a CBS e IBS, não houve adiamento para janeiro de 2027, permanecendo o cronograma de cada DF-e (sendo que, para a NF-e, mod. 55, as regras já estão em vigor desde 03/08).
Confira na integra: Despacho CONFAZ nº 36/2026, Ajuste SINIEF nº 27/2026
Fonte: DOU
Publicado em 14/08/2026