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FATOR R. REMUNERAÇÃO BRUTA. REGIME DE CAIXA. GFIP E ESOCIAL.
Para fins de cálculo do fator “r” no Simples Nacional, considera-se ‘folha de salários, incluídos encargos’, o valor bruto das remunerações pagas a pessoas físicas decorrentes do trabalho e informadas em GFIP ou nos eventos de folha do eSocial.
Ainda que eventuais descontos relativos a encargos próprios do segurado sejam recolhidos em período posterior, ao se estabelecer o regime de caixa para o cálculo da FS12 o que deve ser levado em consideração é o valor da remuneração bruta e o mês de recebimento pelos segurados da parte que lhes cabe.
Ao valor bruto dessas remunerações deve ainda ser acrescido, conforme estabelecido pelo § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS pela empresa, incluídas as retiradas de pró-labore.
Confira na integra: Solução de Consulta COSIT nº 207/2026
Fonte: DOU
Publicado em 26/10/2026