Por meio da Portaria MTE nº 240/2023, foi expedido novo regulamento do FGTS Digital, e revogado o regulamento anterior (Portaria MTE nº 3.211/2023).
Da nova regulamentação destacamos:
(Portaria MTE nº 240/2023, art. 3º, III e arts. 30 a 64).
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), Ministério do Trabalho e Emprego, divulgará por meio de Edital no Diário Oficial da União, a etapa de implementação do módulo de parcelamento de valores devidos ao FGTS, o qual deverá observar o prazo máximo para quitação em:
O modelo do Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será aprovado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.
(Portaria MTE nº 240/2023, arts. 23 a 25).
O cumprimento das obrigações inerentes ao FGTS Digital será comprovado:
O empregador ou responsável deverá manter sob sua guarda, devidamente organizados, todos os elementos que comprovem as informações prestadas, inclusive aqueles que embasam as retificações, para fins de apresentação por qualquer meio ou formato, conforme exigido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
O descumprimento de tais disposições constitui infração prevista nos incisos VI e VII do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Portaria MTE nº 240/2023, arts. 23 a 25).
A geração da GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:
Ressalvadas as exceções legalmente previstas, a geração e o recolhimento da GFD serão obrigatórios:
Para o FGTS devido não enquadrado nas mencionadas situações, as respectivas guias de recolhimento deverão ser geradas por meio dos aplicativos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.
(Portaria MTE nº 240/2023, art. 29).
Constitui ônus do empregador ou responsável, para solucionar as pendências que obstem a emissão do CRF decorrentes do FGTS Digital:
Regularizada a pendência que ocasionou a restrição à emissão do CRF, e com a apropriação desta informação pelo FGTS Digital, o empregador ou responsável poderá realizar novo requerimento, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Compensação e Restituição do FGTS
(Portaria MTE nº 240/2023, arts. 65 a 78).
O empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá, por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, nos termos dos arts. 65 a 78 da Portaria MTE nº 240/2023.
Apenas os valores de FGTS recolhidos pela GFD serão passíveis de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.
Os procedimentos para compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior com utilização de guias geradas por meio de outros sistemas serão realizados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, segundo normas operacionais deste e as diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.
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Fonte: Portaria MTE nº 240/2024
Publicada em 01/03/2024