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Trabalhista – Portaria MTE nº 506/2025 – Novas regras para empréstimo consignado

A Portaria MTE nº 506/2026 trouxe alterações significativas à Portaria MTE nº 435/2025, que regulamenta os procedimentos operacionais para descontos de crédito consignado em folha de pagamento.

Novas Responsabilidades do Empregador

Em casos de inadimplência ou irregularidades no repasse das parcelas retidas, o empregador assume a responsabilidade direta pelo pagamento.

Encargos por atraso:

O valor principal retido deverá ser quitado com os seguintes acréscimos:

Observação: Para irregularidades em competências anteriores a esta alteração, o empregador deve contatar os canais de atendimento das instituições consignatárias para regularização, arcando igualmente com os juros e encargos do período.

Impactos no eSocial e FGTS Digital

Dever de Informar: Conforme o art. 28 da Portaria MTE nº 435/2025, o empregador deve registrar os descontos das parcelas de crédito nos eventos de remuneração, bem como nos eventos de desligamento ou término de contrato (inclusive para diretores não empregados com direito a FGTS).

Retificações e Efeitos Financeiros: Além das regras originais, a prestação ou retificação dessas informações observa que:

  1. Sem efeito no FGTS Digital: A retificação não altera o FGTS Digital caso a parcela declarada já tenha sido quitada.
  2. Diferenças a recolher: Caso a retificação aponte um valor adicional devido, o empregador deverá gerar uma guia complementar para o recolhimento da diferença.
  3. Valores recolhidos a maior: Se o valor retificado for inferior ao já pago, a instituição consignatária deverá devolver a diferença ao trabalhador imediatamente ou, mediante autorização, abater o saldo devedor.

Mudança de Responsabilidade na Quitação de Parcelas

É importante destacar a inversão de responsabilidade nos casos de impossibilidade de desconto em folha:

Como era: Na hipótese de inadimplência ou irregularidades na retenção, cabia ao empregador acionar os canais de atendimento das instituições e arcar com juros e encargos por atraso.

Como fica: Agora, caso não haja remuneração disponível para o desconto (ou ocorra desconto parcial), a responsabilidade de realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira é exclusivamente do trabalhador, conforme os termos de seu contrato.

Portaria MTE nº 506/2025

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Fonte: DOU
Publicado em 20/03/2026

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