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A Portaria MTE nº 506/2026 trouxe alterações significativas à Portaria MTE nº 435/2025, que regulamenta os procedimentos operacionais para descontos de crédito consignado em folha de pagamento.
Novas Responsabilidades do Empregador
Em casos de inadimplência ou irregularidades no repasse das parcelas retidas, o empregador assume a responsabilidade direta pelo pagamento.
Encargos por atraso:
O valor principal retido deverá ser quitado com os seguintes acréscimos:
Atualização Monetária: Com base na variação do IPCA.
Juros de Mora: 0,033% ao dia sobre o valor atualizado.
Observação: Para irregularidades em competências anteriores a esta alteração, o empregador deve contatar os canais de atendimento das instituições consignatárias para regularização, arcando igualmente com os juros e encargos do período.
Impactos no eSocial e FGTS Digital
Dever de Informar: Conforme o art. 28 da Portaria MTE nº 435/2025, o empregador deve registrar os descontos das parcelas de crédito nos eventos de remuneração, bem como nos eventos de desligamento ou término de contrato (inclusive para diretores não empregados com direito a FGTS).
Retificações e Efeitos Financeiros: Além das regras originais, a prestação ou retificação dessas informações observa que:
Mudança de Responsabilidade na Quitação de Parcelas
É importante destacar a inversão de responsabilidade nos casos de impossibilidade de desconto em folha:
Como era: Na hipótese de inadimplência ou irregularidades na retenção, cabia ao empregador acionar os canais de atendimento das instituições e arcar com juros e encargos por atraso.
Como fica: Agora, caso não haja remuneração disponível para o desconto (ou ocorra desconto parcial), a responsabilidade de realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira é exclusivamente do trabalhador, conforme os termos de seu contrato.
Fonte: DOU
Publicado em 20/03/2026