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Texto atualizado em 10/2026.
Prepare sua empresa antes de 16/12/2026, quando entra em vigor a primeira etapa da Emenda Constitucional nº 141/2026. A partir dessa data, o limite semanal cai de 44 para 42 horas, cada colaborador passa a ter dois repousos semanais e a folha de dezembro terá duas regras no mesmo mês.
Esta orientação é para analistas de Departamento Pessoal, escritórios de contabilidade e BPOs, e consultores. O objetivo é apresentar as mudanças previstas na legislação, orientar sobre as decisões necessárias para adequação da empresa e explicar os impactos na folha de pagamento de dezembro de 2026. As instruções para configuração do sistema serão disponibilizadas em um documento específico.
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 16/10/2026 | Publicação da EC 141/2026 |
| Até 15/12/2026 | Continuam valendo a escala 6x1 e o limite de 44 horas |
| 16/12/2026 | Limite de 42 horas semanais e dois repousos por semana. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito |
| 16/10/2027 | Prazo máximo para contratos com a Administração Pública vigentes em 16/10/2026 |
| 16/12/2027 | Limite definitivo de 40 horas semanais |
Em todas as etapas, o salário não pode ser reduzido, nem de forma proporcional. O limite diário continua sendo de 8 horas.
Defina com o jurídico, a contabilidade e o sindicato as quatro decisões abaixo antes de mudar escalas e contratos. Cada decisão influencia o cálculo da folha de pagamento.
Distribuir 42 horas em cinco dias exige 8h24 por dia, acima do limite diário de 8 horas. A Emenda só permite essa ampliação por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º). Um acordo individual não basta.
| Situação da sua empresa | Jornada a configurar a partir de 16/12/2026 |
|---|---|
| Com convenção ou acordo coletivo que autoriza a ampliação | Até 42 h semanais, distribuídas conforme a norma (por exemplo, 8h24 × 5 dias) |
| Sem norma coletiva | 8 h × 5 dias = 40 h semanais |
O divisor define o valor da hora para horas extras, adicional noturno, atrasos e faltas em horas.
A EC 141 não define o divisor, e ainda não há regulamentação nem decisão dos tribunais sobre ele. Hoje existem duas teses:
| Jornada | Tese proporcional | Tese dias × 30 |
|---|---|---|
| 44 h | 220 | 220 |
| 42 h | 210 | 252 |
| 40 h | 200 | 240 |
Tese proporcional: reduz o divisor na mesma proporção da jornada (horas semanais × 5), e o valor da hora sobe. Para 40 horas, segue a Súmula 431 do TST, aplicada até hoje aos contratos de 40 horas.
Tese dias × 30: divide as horas semanais por cinco dias e multiplica por 30, numa leitura literal do Tema 2 do TST ou do art. 64 da CLT. O valor da hora cai em relação ao atual, por isso é questionada com base na proibição de redução salarial (art. 2º da EC 141).
Para um salário de R$ 3.000,00, a hora vale hoje R$ 13,64. Na fase de 40 horas, passa a R$ 15,00 pela tese proporcional ou a R$ 12,50 pela tese dias × 30.
Decida o divisor com o jurídico, registre o critério e acompanhe a regulamentação.
Se a convenção da sua categoria fixar outro divisor, confirme com o jurídico se a cláusula continua válida depois da Emenda.
A Lei nº 605/1949 prevê que a falta injustificada faz o colaborador perder a remuneração do repouso da semana. Com dois repousos, ainda não há decisão sobre se a falta derruba um ou os dois.
Em 16/12/2026, cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda perdem efeito (art. 3º). Revise as convenções e os acordos coletivos de cada sindicato, inclusive acordos de compensação do sábado e de banco de horas.
Dezembro de 2026 tem duas regras: de 1º a 15/12 valem a escala 6x1 e o divisor 220; de 16 a 31/12, a escala 5x2 e o divisor da nova jornada (210 ou 252, conforme a tese adotada). Cada item da folha deve seguir a regra do dia em que aconteceu.
| Item | Como calcular em dezembro de 2026 |
|---|---|
| Salário de mensalista | Valor mensal integral, sem divisão por período |
| Valor-hora de horista | Valor antigo até 15/12 e valor reajustado a partir de 16/12 |
| Horas extras, adicional noturno e atrasos | Divisor 220 para ocorrências até 15/12; divisor da nova jornada a partir de 16/12 |
| DSR sobre variáveis | Dias úteis e repousos da escala 6x1 até 15/12 e da 5x2 a partir de 16/12 |
| Faltas injustificadas | Até 15/12, no máximo um repouso por semana; a partir de 16/12, conforme o critério da empresa |
Pagar a mais é permitido; descontar a mais ou pagar a menos, não. Se sua empresa simplificar o cálculo e aplicar a regra nova ao mês inteiro, confira as faltas de 1º a 15/12 e, com divisor 252, as horas extras e o adicional noturno desse período.
| Opção | Como funciona | Atenção |
|---|---|---|
| A. Aplicar a regra nova ao mês inteiro | Todo o mês é calculado pela jornada, escala e divisor novos | Com divisor 210, paga um pouco a mais, o que é permitido. Com divisor 252, as horas extras de 1º a 15/12 ficam abaixo do devido |
| B. Separar o mês em dois períodos | Cada item segue a regra do dia em que aconteceu | É o cálculo exato |
| C. Aproveitar o período de apuração do ponto | Se a apuração vai de 16/11 a 15/12, as horas extras pagas em dezembro são todas da regra de 44 horas | Essas horas devem ser valoradas pelo divisor 220 |
| D. Antecipar o reajuste do horista | O novo valor-hora vale desde 01/12/2026 | Custo pequeno e sempre lícito |
| E. Folha complementar de dezembro | As diferenças são pagas em folha complementar da competência 12/2026 | Pagar até o 5º dia útil de janeiro |
Em 2026, 16/12 cai numa quarta-feira. A semana de 14 a 20/12 tem dias nas duas escalas. Defina com o jurídico qual repouso considerar nessa semana e confira manualmente as faltas e o DSR dos colaboradores com ocorrências nesses dias.
A partir de 16/12/2026, horas extras e repousos passam a seguir a nova jornada. Veja o que muda no controle de jornada, no banco de horas, nas férias e no eSocial.
| Tema | O que revisar |
|---|---|
| Horas extras | O que passar de 42 h semanais a partir de 16/12/2026, e de 40 h a partir de 16/12/2027, é hora extra com adicional mínimo de 50% |
| Jornada diária | Sem norma coletiva, jornadas acima de 8 h por dia geram hora extra. |
| Tolerâncias | Continuam as do art. 58, § 1º, da CLT: até 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia |
| Repousos | Confira se cada escala tem dois repousos por semana e não permite mais de seis dias de trabalho seguidos |
| Compensação do sábado | O acordo que distribui as horas do sábado nos outros dias perde o objeto. Mantê-lo gera 8h48 por dia e horas extras |
| Banco de horas | Continua permitido. Revise os saldos antes de 16/12/2026, porque muda a jornada normal a partir da qual a hora entra no banco |
| Férias | As férias não podem começar nos dois dias que antecedem repouso ou feriado. Com folga no sábado e no domingo, elas não podem começar na quinta nem na sexta |
| eSocial | Envie o S-2206 com a nova carga horária semanal de cada colaborador |
Os exemplos usam a tese proporcional (220, 210 e 200) e servem para conferir os resultados da folha. O primeiro exemplo também mostra os valores pela tese dias × 30.
| Item | 44 h (divisor 220) | 42 h (divisor 210) | 40 h (divisor 200) |
|---|---|---|---|
| Valor da hora | R$ 13,64 | R$ 14,29 | R$ 15,00 |
| Hora extra 50% | R$ 20,45 | R$ 21,43 | R$ 22,50 |
| 10 horas extras | R$ 204,55 | R$ 214,29 | R$ 225,00 |
Pela tese dias × 30:
| Item | 44 h (divisor 220) | 42 h (divisor 252) | 40 h (divisor 240) |
|---|---|---|---|
| Valor da hora | R$ 13,64 | R$ 11,90 | R$ 12,50 |
| Hora extra 50% | R$ 20,45 | R$ 17,86 | R$ 18,75 |
| 10 horas extras | R$ 204,55 | R$ 178,57 | R$ 187,50 |
Em dezembro de 2026, se as 10 horas extras forem de 1º a 15/12 e calculadas pelo divisor 210, o colaborador recebe R$ 9,74 a mais, além do reflexo no DSR. Calculadas pelo divisor 252, receberia R$ 25,98 a menos que o devido, o que não é permitido.
| Fase | Horas/mês | Valor-hora reajustado | Salário mensal |
|---|---|---|---|
| 44 h | 220 | R$ 15,00 | R$ 3.300,00 |
| 42 h | 210 | R$ 15,72 | R$ 3.301,20 |
| 40 h | 200 | R$ 16,50 | R$ 3.300,00 |
Na fase de 42 horas, arredonde o valor-hora para cima. R$ 15,71 resultaria em R$ 3.299,10, abaixo do salário atual.
Num mês de 30 dias com 4 domingos, 4 sábados e 1 feriado em dia útil:
| Escala | Dias úteis | Repousos | DSR |
|---|---|---|---|
| 6x1 | 25 | 5 | R$ 420,00 |
| 5x2 | 21 | 9 | R$ 900,00 |
O valor do dia é o salário dividido por 30, ou R$ 100,00.
| Situação | 6x1 (um repouso) | 5x2, leitura cautelosa | 5x2, leitura ampliada |
|---|---|---|---|
| 1 falta na semana | R$ 200,00 | R$ 200,00 | R$ 300,00 |
| 2 faltas na mesma semana | R$ 300,00 | R$ 300,00 | R$ 400,00 |
| 2 faltas em semanas diferentes | R$ 400,00 | R$ 400,00 | R$ 600,00 |
Várias faltas na mesma semana derrubam os repousos daquela semana uma única vez. Se a semana tiver feriado, a remuneração do feriado também pode ser afetada.
Sim, de todos que hoje trabalham mais de 42 horas ou mais de cinco dias por semana. Quem já trabalha até 40 horas mantém a jornada, mas também passa a ter dois repousos.
Não. O salário mensal continua o mesmo. O que muda é o valor da hora usado em horas extras, adicional noturno, atrasos e faltas em horas.
O valor-hora precisa ser reajustado em 16/12/2026 para que o salário mensal não caia. Em dezembro, as horas até 15/12 seguem o valor antigo e as horas a partir de 16/12, o valor novo.
Não é seguro. A Emenda exige norma coletiva para ampliar a jornada diária na fase de 42 horas. Sem ela, configure 8 horas por dia.
Não. Até 15/12 vale a escala 6x1, e o sábado é dia útil. Considerar o sábado como repouso nesse período aumenta o DSR, o que é permitido, mas tem custo.
O 13º do horista costuma usar a média de horas do ano multiplicada pelo valor-hora de dezembro. Com o valor-hora reajustado, o resultado tende a ser maior. Confira o cálculo com sua contabilidade.
Ainda não. Até 15/12/2026 continuam valendo a escala 6x1 e o limite de 44 horas. Os dois repousos passam a ser obrigatórios em 16/12/2026.
O limite semanal cai para 40 horas. O divisor passa a 200 ou 240, conforme a tese adotada.
Por enquanto, não. A Emenda prevê uma futura lei complementar para empresas menores, mas até lá os prazos valem para todas.
Não. Nos contratos com mão de obra vigentes em 16/10/2026, a redução vale a partir do aditamento de reequilíbrio ou, no máximo, em 16/10/2027.
Não. Elas não precisam ser seguidas. Um dos repousos deve cair preferencialmente no domingo, respeitando o rodízio dominical.
Ela equivale a 42 horas semanais em média e cabe na fase de transição. A partir de 16/12/2027, pode passar das 40 horas. Avalie com o sindicato folgas adicionais ou plantões menores.
O empregado hipersuficiente, com diploma de nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, fica fora do controle de jornada. Mesmo assim, ele passa a ter dois repousos por semana.
Atividades autorizadas continuam funcionando aos domingos. O domingo trabalhado exige folga compensatória; sem ela, é pago em dobro.
Não. A Emenda proíbe qualquer redução salarial, inclusive proporcional e nos pisos da categoria.
Ainda não há regulamentação nem decisão dos tribunais. A tese proporcional usa 210 e 200; a tese dias × 30 usa 252 e 240 e reduz o valor da hora em relação ao atual. Decida com o jurídico, registre o critério e acompanhe a regulamentação.
Pela tese proporcional, pouco: para um salário de R$ 3.000,00, 10 horas extras de 1º a 15/12 custam R$ 9,74 a mais, além do reflexo no DSR. Pela tese dias × 30, o valor fica abaixo do devido; calcule as horas extras desse período pelo divisor 220.
Não. A diferença pertence ao salário de dezembro e deve ser paga até o 5º dia útil de janeiro, em folha complementar da competência 12/2026.
Ainda não há decisão sobre isso. A leitura mais segura é descontar um repouso por semana com falta. Se sua empresa adotar dois, registre o critério.
Não. Atestado médico e as ausências do art. 473 da CLT não geram desconto do dia nem do repouso.
Não. Os repousos de uma semana são descontados uma única vez, mesmo com várias faltas nela.
Não. Com o sábado como repouso, o acordo perde o objeto. Mantê-lo gera 8h48 por dia e horas extras.
Sim. Revise os saldos antes de 16/12/2026, porque muda a jornada normal a partir da qual a hora entra no banco.
As férias não podem começar nos dois dias que antecedem repouso ou feriado. Com folga no sábado e no domingo, elas não podem começar na quinta nem na sexta.
Esta orientação tem caráter informativo e não substitui a análise do jurídico, da contabilidade ou do sindicato da sua empresa. Pontos como o divisor do salário-hora, a perda de repousos por falta, a escala 12x36 e os cargos do art. 62 da CLT ainda dependem de decisão dos tribunais. A Senior atualizará esta página quando houver mudança na legislação ou regulamentação.