A proposta prevê a criação de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, composto pela:
A carga tributária total deve permanecer a mesma. Haverá redistribuição da carga, com alguns setores e produtos tendo aumento e outros redução de impostos. A classe média e alta pode ser mais impactada, com medidas para proteger os mais vulneráveis.
A competitividade das empresas pode aumentar em alguns setores, como indústria e comércio exterior. O impacto no investimento dependerá da atratividade do novo sistema tributário. Setores que se adaptarem ao novo modelo podem se beneficiar.
Conforme definido no inciso X do art. 156-A da Constituição Federal, com o IBS não será permitida a concessão de incentivos/benefícios fiscais/financeiros. Assim, qualquer benefício fiscal que a empresa possa ter, será extinto após a entrada em vigor completa do IBS. Logo, não haverá mais benefícios fiscais para os contribuintes, salvos as particularidades de mercadorias, serviços e segmentos estabelecidos na Lei Complementar.
A Reforma Tributária não terá uma única data de corte. Ela tem um plano de transição definido no art. 124 do ADCT. A partir de 2026, inicia um período de teste com a cobrança de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, sendo neste período reduzida a alíquota do Cofins em 1%. A partir de 2027, a cobrança do CBS será plena e deixará de existir os impostos PIS e Cofins, e o IPI terá uma extinção parcial. Entre 2029 e 2032 é o plano de transição para redução de 1/10 das alíquotas de ICMS e ISS para compor a tributação do IBS. E a partir de 2033 haverá a extinção completa do ICMS, ISS e IPI, passando a vigorar apenas o CBS e IBS.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá a sua tributação baseada no destino onde está sendo prestado o serviço ou onde será destinada a mercadoria ou produto. Desta forma, a alíquota a ser aplicada será o somatório das alíquotas do estado e município conforme o destino. Com esta forma de tributação, uma venda ou prestação de serviço para municípios distintos, terão cargas tributárias distintas.
As empresas do Simples Nacional terão os anexos atualizados baseados na distribuição das suas alíquotas para o CBS e IBS, porém com a possibilidade da empresa realizar um planejamento tributário e poder alterar entre o modelo de tributação proposto pela reforma tributária (CBS e IBS) ou continuar no modelo de tributação do Simples Nacional, aquele que for mais vantajoso para o contribuinte.
Com a adoção do IBS pelos estados e municípios, baseado nas orientações indicadas da Lei Complementar nº 214/2025, toda tributação vinculada ao ICMS será extinta, isso incluí o ICMS ST, o diferencial de alíquota, e ainda possivelmente o fundo de combate à pobreza definido em alguns estados. As Leis Complementares devem trazer maior clareza sobre este processo vinculado a todas as derivações do ICMS.
Sim. A regra geral da Reforma Tributária é tributar toda e qualquer forma de consumo. Com isso, todo segmento que possui em sua operação a prestação de qualquer tipo de serviço ou produção e comercialização de produtos se enquadrará na reforma tributária.
Com a Reforma Tributária, após 2033 todos os benefícios fiscais, incentivos fiscais e regimes especiais vinculados ao ICMS serão extintos. Benefícios fiscais, incentivos fiscais e regimes especiais vinculados ao PIS, Cofins e IPI serão extintos a partir de 2027. Permanecem apenas aqueles cenários beneficiados pela Reforma Tributária conforme descrito na Lei Complementar nº 214/2025.
Os parcelamentos para pagamentos de impostos renegociados pelo contribuinte junto ao Governo não serão impactados, devendo ser pagos conforme vencimento já acordado entre as partes.
Está previsto no art. 134 da Emenda Constitucional 132/2023 que os créditos de ICMS oriundos do ativo permanente (CIAP) continuarão sendo descontados na apuração do IBS a partir de 2033 conforme o prazo remanescente para cada bem do ativo imobilizado. Demais saldos credores da apuração do ICMS deverão ser descontados em 240 parcelas de iguais valores diretamente da apuração do IBS.
O Art. 62 da Lei Complementar nº 214/2025 comenta sobre a emissão da NFS-e Nacional. A partir de 1º de janeiro de 2026, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.
A folha de pagamento não terá tributação de IBS e CBS. Ela permanece com a tributação da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Logo, como não haverá incidência de IBS e CBS sobre a folha de pagamento, não haverá a possibilidade de tomar créditos destes impostos.
Um dos objetivos da reforma tributária é manter a arrecadação dos impostos e contribuições. Os produtos industrializados devem possuir uma carga tributária menor em relação ao processo atual. A partir da reforma tributária a carga tributária sobre o produto será clara e explícita ao consumidor.
As empresas devem estudar as regras da reforma tributária, formar comitês internos, analisar impactos no negócio, simular cenários, e avaliar uso de créditos acumulados para mitigar efeitos no período de transição.
Será preservado o tratamento diferenciado, com ajustes nas alíquotas e regras de creditamento para IBS e CBS, além de um fundo federal de sustentabilidade econômica para o Amazonas.
Com a reforma, a tributação será no destino, encerrando a guerra fiscal. A FCI deixará de existir a partir de 2033 com a extinção do ICMS.
Espera-se mais investimento externo devido à simplificação do sistema, redução de incertezas jurídicas e menores custos de conformidade fiscal.
Criação do CBS, IBS e IS substituindo tributos atuais. Regras claras, não cumulatividade, alíquota única e tributação no destino. Alterações no IPVA, ITCMD e período de transição até 2033.
Foram criados CBS, IBS e IS. A estimativa de alíquota total é de 26,5%, sendo 8,8% para CBS e 17,7% para IBS, podendo variar conforme benefícios.
Importações serão tributadas normalmente por CBS e IBS. Fornecedores estrangeiros deverão se cadastrar. Plataformas poderão ser responsáveis solidárias pela arrecadação.
Impulsionar o crescimento, reduzir desigualdades e simplificar o sistema com justiça fiscal e transparência.
Visa compensar benefícios fiscais do ICMS concedidos até 2032, conforme artigos 384 e seguintes da Lei Complementar nº 214/2025.
Apuração mensal unificada por estabelecimento, conforme Lei Complementar nº 214/2025. IBS e CBS serão apurados separadamente com deduções permitidas por lei.
É um sistema em que o valor do imposto é automaticamente separado no momento do pagamento da compra e repassado diretamente ao governo, simplificando o recolhimento.
Sim, existirão campos específicos para exibição dos novos tributos. No entanto, a SEFAZ ainda não divulgou uma Nota Técnica para regulamentar como será essa exibição.
O ano de 2026 os valores de CBS e IBS destacados nos documentos fiscais de compra e venda não devem ser contabilizados, pois estes impostos não serão recolhidos nem darão direito a créditos, com isso ele não irá impactar o resultado da empresa.
As novas tags da Reforma Tributária poderão ser enviadas para o ambiente de produção da SEFAZ a partir de 06 de outubro de 2025, conforme NT nº 2025.002.
[A versão 1.30 da NT 2025/002 trouxe a postergação dessa data para 10/11]
Até dezembro/2028 os cálculos de ICMS e ISS não serão impactados. E a base de cálculo do ICMS / ISS continuará sendo o valor da mercadoria/produto ou serviço com os impostos por dentro como já é atualmente.
Somente a forma de calcular CBS e IBS será utilizada as regras da LC nº 214/2025 e sobre este valor da operação (mercadoria, produto ou serviço) será somado os valores de CBS e IBS a cada item do documento fiscal.
O setor financeiro e planos de saúde não terão um documento fiscal a ser enviado operação a operação, aqui será criada uma declaração eletrônica de regimes específicos (DERE) para que estes setores/segmentos façam as transmissões das operações tributadas de CBS e IBS. Leiaute da DERE a definir e falta publicação.
A ligação do cClassTrib a operação do cliente deve ser mapeada conforme cada cenário e operação do cliente. Tal ligação deve ser realizada de forma manual pela tela F027LSF.