Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 3 a 12/2022, que dispõem principalmente sobre alterações de CFOPs e documentos fiscais eletrônicos, a seguir destacamos alguns deles:
Foram promovidas alterações na relação de CFOP de que trata o Convênio Sinief s/nº de 1970, devendo ser observadas as seguintes tabelas constantes do:
No anexo II, com nova redação no período de 1º.06.2022 a 02.04.2023.
No anexo II-A, acrescentado a partir de 03.04.2023, revogando nessa mesma data o Anexo II citado na letra “a”.
Observa-se que, o ato em fundamento, revoga ainda, a partir de 1º.06.2022, o Ajuste Sinief nº 16/2020 , que trazia nova redação para o referido Anexo II, antes mesmo de sua entrada em vigor.
A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:
I. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.
Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.
A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no “caput”.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”
Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 30 de setembro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”.
O Estado da Paraíba fica autorizado a aplicar o disposto no § 1º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19, desde 1º de fevereiro de 2022.
Fonte: Despacho CONFAZ nº 19/2022
Publicada em 12/04/2022