O Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 56.541/2022, excluindo, a partir de 1º.07.2022, os seguintes segmentos do regime de substituição tributária:
Em vista disso, conforme disposto no RICMS-RS/1997 , Livro V , art. 41 , os estabelecimentos atacadistas e varejistas que tiverem estoque dessas mercadorias deverão adotar uma série de medidas quanto ao levantamento do estoque, à apuração do imposto, à emissão de nota fiscal e lançamentos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Levantamento de estoque:
O estabelecimento que, em 30.06.2022, tiver estoque dessas mercadorias, recebidas com a retenção do imposto, deve:
SPED EFD:
Foi publicada a Instrução Normativa RE nº 48/2022 , em 10.06.2022, estabelecendo que o estoque apurado deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento (julho/2022).
Os lançamentos na EFD devem ser feitos na forma estabelecida na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo IX, seção 23.0, ora alterada, com efeitos a partir de 1º.07.2022.
Saiba mais nos links abaixo, ou acesse o conteúdo publicado pela SEFAZ RS.
Fonte: Decreto nº 56.541/2022
Publicada em 10/06/2022