O estado do Ceará estabeleceu novos procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização.
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O contribuinte que não tenha recolhido o ICMS devido em operação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) própria para cada período de apuração em que tenham sido praticadas as respectivas operações, com data atual, totalizando as operações omitidas, observado, ainda, o seguinte:
I - relativamente aos dados do destinatário:
a) no campo “CNPJ” indicar aquele pertencente ao emitente;
b) no campo “Nome/Razão Social” consignar a expressão “Regularização de operações omitidas - DIVERSOS”;
c) nos demais campos deverão ser indicados os dados do emitente;
II - a NF-e deverá especificar os itens e códigos dos produtos relativos às saídas desacobertadas de documento fiscal;
III - no campo “Informações Complementares” consignar a expressão “NF-e emitida para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/2022”;
IV - informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente à operação.
Acesse o link abaixo para saber mais sobre os procedimentos e o lançamento na Escrituração Fiscal Digital dos créditos tributários.
Fonte: Instrução Normativa Sefaz nº 58/2022
Publicada em 18/07/2022