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Foram promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS em decorrência do disposto no Ajuste Sinief nº 22/2019, no Ajuste Sinief nº 38/2021 , e no art. 39 do CTE-MG/1975, alterações essas que entram em vigor a partir de 16/02/2023.
a) foi determinado que as informações do comprovante de entrega dos produtos, do canhoto destacável da 1ª via da nota fiscal, relativas à declaração de recebimento dos produtos, a data do recebimento dos produtos, e a identificação e assinatura do recebedor dos produtos, poderão ser inseridas de forma manuscrita no Danfe, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG/2002;
b) o remetente realizará o evento “Comprovante de Entrega da NF-e”, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, que substituirá o canhoto em papel do documento auxiliar;
c) o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;
d) NF-e que for cancelada será escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária;
a) o comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referência a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos;
b) a comprovação da entrega da mercadoria nos termos da letra “a” anterior substitui o canhoto em papel do documento auxiliar;
Foi determinado, por fim, que a averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.
Fonte: Decreto nº 48.573/2023
Publicada em 16/02/2023