Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, a fim de incorporar as disposições do Convênio ICMS nº 26/2023.
Em vista disso, os contribuintes que adquirirem os combustíveis tributados pelo regime monofásico (gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN) podem apropriar o crédito fiscal, conforme a quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior.
O contribuinte que adquirir esses combustíveis e tiver o direito ao crédito, deverá emitir nota fiscal indicando no campo “Informações complementares” a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”.
Esse crédito fiscal será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como as demais informações exigidas, de acordo com o estabelecido em instruções da Receita Estadual.
Além disso, o contribuinte deverá elaborar e manter à disposição do Fisco, relação dos documentos fiscais referentes a tais aquisições que ensejaram o crédito fiscal, discriminando todos os elementos necessários para a apuração do valor desse crédito
Observa-se que tal crédito não poderá ser apropriado em relação a tais combustíveis utilizados como insumo por:
O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/05/2023.
Fonte: DOE RS
Fonte: Decreto nº 57.061/2023
Publicada em 19/06/2023