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05/09/2023 | NFS-e - Resolução CGNFS-E nº 3/2023 - Novas regras para emissão da NFS-e

Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56.

O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único. A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.

Art. 2º A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá pertencer:

§ 2º Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado;

§ 3º Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo “usuário” e “senha” ou utilização da plataforma GOV.BR.

Seção I - Da Emissão e da Guarda da NFS-e

Art. 3º A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

Parágrafo único. A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente autorizado junto aos respectivos sistemas emissores.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão da NFS-e via Emissor Público Nacional, consideram-se autorizados:

Art. 5º A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço <https://www.gov.br/nfse>, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o caput.

Art. 6º O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.

§ 2º Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe) de que trata o art. 13, o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Art. 7º A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.

Parágrafo único. Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e após seu processamento.

Seção II - Dos Eventos da NFS-e

Art. 8º A ocorrência relacionada com uma NFS-e denomina-se “Evento da NFS-e”, registrado na forma de documento eletrônico vinculado a essa NFS-e, nas seguintes hipóteses:

§ 2º Os eventos de que trata caput deverão observar a forma, o leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere o art. 5º e os critérios parametrizados pelo ente federativo convenente no Portal Administrativo Municipal (PAM).

Art. 9º Os eventos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º serão:

§ 1º O pedido de cancelamento não sujeito à autorização automatizada, poderá ser realizado mediante registro:

§ 2º Na hipótese de NFS-e cujo pedido de substituição não esteja sujeito à autorização automatizada, a correção de dados da operação deverá ser registrada mediante a geração de nova NFS-e, com o posterior pedido de evento de cancelamento ou de solicitação de análise fiscal de cancelamento da NFS-e original, contendo a indicação dos motivos e a identificação da nova NFS-e emitida com objetivo de substituí-la.

Art. 10. Na hipótese do evento de que trata o inciso III do caput do art. 8º, além do registro no emissor público correspondente, o emitente deverá protocolar pedido junto ao ente federativo de sua jurisdição, contendo a motivação e eventual conteúdo probatório, nos termos da regulamentação específica.

Art. 11. A administração tributária do ente federativo convenente que optar pela utilização do emissor público nacional deverá utilizar o PAM ou as APIs próprias para registrar o evento de cancelamento de ofício de NFS-e ou as decisões relacionadas aos eventos de análise fiscal de cancelamento de NFS-e.

Parágrafo único. Na hipótese em que o ente federativo convenente opte pela utilização de seu emissor local, todos os eventos relacionados às NFS-e geradas por seus emitentes locais deverão ser realizados em seu sistema local e compartilhados junto ao ADN.

Art. 12. Para o MEI, serão aplicados os seguintes critérios para cancelamento ou substituição de NFS-e:

Parágrafo único. Os entes federativos convenentes são responsáveis pela análise das solicitações de cancelamento de NFS-e referentes aos MEI sob jurisdição.

Seção III - Do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe)

Art. 13. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.

§ 1º O DANFSe será gerado eletronicamente, no formato PDF, e poderá ter leiautes diferenciados conforme o tipo de operação e de acordo com a documentação técnica correspondente.

§ 3º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFSe devem ser grafados de forma legível.

§ 4º O DANFSe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO

Presidente do Comitê Em Exercício

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Fonte: Resolução CGNFS-E Nº 3/ 2023
Publicada em 30/08/2023