A partir de 01/03/2025 a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e deve ser obrigatoriamente emitida. Antes do prazo mencionado a emissão da Declaração será opcional.
O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
Importante observar que a DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.
Tais disposições produzem efeitos imediatos.
Fonte: Ajuste Sinief nº 16/2024, através do Despacho Confaz nº 31/2024
Publicada em 09/07/2024