Publicados os procedimentos para correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), nas operações internas e interestaduais, no ato da entrega, quando não for permitido a emissão de nota fiscal complementar ou da carta de correção eletrônica.
Essa correção deverá ser realizada em até 168 horas do ato da entrega, e não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
E para anulação da operação de saída original, deverá ser emitida a NF-e de devolução simbólica, e quando operação for destinada a não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada, já para o contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
Além disso, para anulação da operação, a NF-e deverá conter:
Por fim, para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, os seguintes requisitos:
Esses procedimentos passam a valer a partir de 01/09/2024.
Fonte: Ajuste Sinief nº 13/2024, através do Despacho Confaz nº 31/2024
Publicada em 09/07/2024