Por meio da Lei nº 14.973/2024, foi estabelecido o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.
Destacamos a seguir as alterações/novas disposições.
A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31/12/2024.
Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas a seguir:
(Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º, caput)
Nos exercícios de 2025 a 2027:
Desta forma, neste período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja:
Assim temos:
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:
Assim, em 2025 o percentual da CPRB será assim apurado:
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e I)
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:
Assim, em 2026 o percentual da CPRB será assim apurado:
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e II)
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:
Assim, em 2027 o percentual da CPRB será assim apurado:
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, caput e III)
A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-B)
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das desoneradas, o cálculo da contribuição obedecerá:
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 1º)
A partir de 01/01/2025 e até 31/12/2027, o valor da contribuição calculada nos termos da letra “b” será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções de:
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º-A, § 2º)
Os municípios com até 156.216 habitantes poderão contribuir (*) com as alíquotas a seguir sobre o valor da folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos):
(*) Para aproveitamento destas alíquotas reduzidas:
A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota volta a ser de 20%.
(Lei nº 8.212/1991, art. 22, §§ 17. e 18; Lei nº 14.973/2024, art. 31, II)
A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela desoneração da folha deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Caso não observe esta determinação, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a questão.
(Lei nº 14.973/2024, art. 4º)
Observará o quadro a seguir:
Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção:
A partir de 2025 será observada:
A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.
(Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 16)
Fonte: Lei nº 14.973/2024
Publicada em 17/09/2024