A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída pela Instrução Normativa nº 2.005/2021, será revogada a partir de janeiro de 2025.
Esta revogação se efetiva pela entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, em janeiro de 2025, a qual estabelece novos procedimentos para a DCTFWeb, devendo substituir a obrigação da geração da DCTF.
a) será aplicada às informações relativas a:
b) entre outros atos legais, revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que até 31/12/2024 dispõe sobre:
Ressalte-se que para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados na letra “a” do parágrafo anterior, será aplicado o disposto na legislação vigente anteriormente a 01/01/2025.
Entre as principais alterações destacamos:
Passarão a ser obrigados ao envio da DCTFWeb (além daqueles já previstos anteriormente):
A DCTFWeb mensal deverá passar a ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais. Até a competência dezembro/2024 (envio em janeiro/2025) observa-se o prazo até o dia 15 do mês subsequente, ou primeiro dia útil seguinte.
A DCTFWeb Aferição de Obras, por sua vez deverá passar a ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia ÚTIL do mês (até a competência dezembro/2024 o prazo é até o último dia do mês) em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.
Passa a ser prevista essa nova declaração, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a Justiça do Trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter).
A DCTFWeb Reclamatória Trabalhista deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais.
A DCTFweb já era existente, porém, era obrigada apenas para determinados tributos federais, sendo que o IPI não estava abrangido por esta obrigação.
Portanto, os contribuintes do IPI, a partir de janeiro de 2025, estarão obrigados a geração da DCTFweb, ficando desobrigados da DCTF convencional decorrente a sua revogação.
A DCTFWeb passará a conter informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB, as quais até a competência dezembro/2024 constarão na DCTF convencional:
Continuarão a ser informadas na DCTFWeb, como ocorre atualmente:
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024
Publicada em 05/12/2024