Foram realizadas alterações no Regulamento de ICMS de São Paulo, no que se refere à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
De acordo com as novas disposições, o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que efetuar a entrega da EFD ICMS/IPI, seja por opção ou por obrigatoriedade, ficará dispensado da apresentação da GIA-ST, a partir da data a ser divulgada por ato normativo da Sefaz/SP.
Ressalta-se que com a dispensa dessa obrigação acessória, o valor do ICMS-ST a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte será declarado pelo contribuinte apenas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou seja, no registro E200 e filhos da EFD ICMS/IPI.
O ato também altera o art. 282 do RICMS, que determina que a substituição tributária é declarada de acordo com forma e prazo definidos por ato da Sefaz/SP, deixando de ser observado, no que se refere aos prazos, o art. 254 do RICMS.
Fonte: Decreto nº 69.338/2025
Publicada em 31/01/2025