A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo:
Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, a Dirf, será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.
Em razão do exposto, o Programa Gerador da Dirf 2025 (PGD Dirf 2025) deve ser utilizado para apresentação das informações relativas aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2024, independentemente de terem sido prestadas as mesmas informações por meio das escriturações mencionadas.
As informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, inclusive no que se refere aos eventos relativos a extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.
A Dirf 2025, relativa ao ano-calendário de 2024, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2025.
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Fonte: Receita Federal
Publicada em 30/12/2024