A Receita Estadual alterou instruções a serem observadas pelos contribuintes em relação ao estorno do crédito por aqueles que optarem pela apropriação dos créditos presumidos previstos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.
Esses procedimentos já se aplicam em relação às hipóteses de crédito presumido previstas no RICMS/RS/1997, Livro I, art. 32, CCXIII, CCXVI e CCXX, incluídos, a contar de 13.03.2025, os incisos CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.
Em vista disso, em caso de opção, esses procedimentos serão observados pelo contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto no inciso:
As mercadorias são as indicadas em cada inciso um desses incisos e o crédito presumido poderá ser apropriado nos termos e nas condições estabelecidas.
Também foram alteradas instruções referentes aos lançamentos a serem feitos na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Esses contribuintes terão de fazer o levantamento do estoque para fins do estorno de crédito, dos lançamentos na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e dos registros e ajustes na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com os procedimentos estabelecidos.
O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Instrução Normativa RE nº 19/2025
Publicada em 17/03/2025