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Reforma Tributária - Lei Complementar nº 214/2025 - Vetos derrubados: Fundos de investimento e patrimoniais voltam a ser não contribuintes de IBS e CBS

Quando o PLP 68/2024 foi convertido na Lei Complementar nº 214/2025, alguns trechos da norma foram vetados. Entre eles, os incisos V e X do artigo 26, que listavam os não contribuintes do IBS e CBS, foram impactados, excluindo os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais. Isso significava que as operações realizadas por esses fundos poderiam estar sujeitas aos novos tributos.

A justificativa do Presidente da República para os vetos foi a inconstitucionalidade, alegando que criavam, de forma indireta, um benefício fiscal não previsto na Constituição Federal de 1988.

No entanto, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, o veto foi derrubado. Com essa decisão, a redação original do artigo 26 da Lei Complementar nº 214/2025 foi mantida, conforme republicado no DOU em 02/07/2025.

Assim, a norma agora expressa claramente que os fundos de investimento e os fundos patrimoniais retornam à lista de não contribuintes do IBS e da CBS, o que proporciona maior segurança jurídica para o setor.

Para contextualizar, fundos de investimento são um termo geral para aplicações de recursos no mercado financeiro por investidores privados (como ações na bolsa de valores).

Já os fundos patrimoniais são investimentos financeiros cujos lucros são destinados a causas de interesse público, como doações a universidades.

Confira o ajuste na a Lei Complementar nº 214/2025 publicada em 02/07/2025.

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Fonte: DOU
Publicado em 02/07/2025

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